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CÂMARA MUNICIPAL DE
E GASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA H
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO JOSIVALDO SANTANA
| PROJETO DE LEI Nº 04/2024
no ZA 20254 Institui o “Projeto
cRECE B ! POPROTOCOLO Férias”, a ser
N À iy Ao Nara pe SANTA A desenvolvido no
4 do período de férias nas
escolas municipais.
Art. 1º - Fica instituído o "Projeto Férias", a ser
desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias,
nas escolas municipais.
Art. 2º - O Projeto Férias terá os seguintes objetivos:
intersetorialidade administrativas.
Art. 3º - Poderão se inscrever no Projeto férias as crianças
e adolescentes da comunidade das escolas municipais da cidade
de Santa Rita-PB.
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nm I - Desenvolver ações de cidadania dirigida a crianças e
mn adolescentes;
= II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a
al escola;
= III - Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as
= crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias
| escolares;
|] IV -— Reduzir os níveis de violência observados durante as
| férias escolares;
| V — Desenvolver programas de caráter sociocultural,
| esportivo e de educação em saúde;
: VI — Incrementar o processo de descentralização e
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Art. 4º - As inscrições das crianças e adolescentes
interessadas em participar do Projeto Férias serão feitas
nas escolas, nos dois meses letivos anteriores às férias e
ao recesso escolar.
Art. 5º - As atividades do Projeto Férias deverão ser
planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada,
respeitando as diversas realidades socioculturais.
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Art. 6º - O Poder Executivo definirá os períodos em o Projeto
férias será desenvolvido nos meses de recesso escolar e
férias.
Art. 7º - O projeto férias, deverá ser amplamente divulgado,
através da mídia, e junto às comunidades das escolas
participantes.
Art. 8º - Para implantar o Programa instituído por esta lei,
o Poder executivo buscará a ação integrada de TODAS AS
SECRETARIAS MUNICIPAIS, CUJAS COMPETÊNCIAS, estejam afetas
aos objetivos do Programa, bem como garantirá a participação
de representações estudantis e dos Conselhos Municipais de
Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente na
definição das atividades do Programa.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Manter as crianças próximas de Atividades lúdicas
durante as férias garante um melhor acompanhamento da vida
escolar desses estudantes, como reforço, garantindo a
oportunidade de um lazer saudável e longe dos perigos que as
ruas oferecem. “E ainda oportuniza a muitas destas crianças,
a manutenção de uma alimentação de qualidade, coisa que
muitos não teriam em suas residências”
O objetivo dessa lei é o de tornar o Poder Público
sempre participante, atuante e preocupado com as questões
sociais e, mais ainda, no que tange à educação e formação de
nossos jovens, além de se constituir em meio eficaz para
diminuir problemas decorrentes de dificuldades no
aprendizado escolar.
Plenário da Câmara Municipal de Santa Rita
fritghto ho Saufêcia
Hosivaldo Santana
Vereador
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