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CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA RITA
É ; CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR IRMÃO JOSIVALDO SANTANA
PROJETO DE LEI Nº OS /2024
cece Ze “Dispõe sobre o
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fundamental em nosso
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Art. 1º - Fica obrigatório o serviço de Psicologia
Escolar na rede pública Municipal de ensino fundamental.
Parágrafo único - O psicólogo educacional de que trata
regulamentar as normas e competências em consonância
com o Conselho Regional de Psicologia.
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o "caput" é o profissional habilitado, conforme normas |
do Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do
Trabalho. |
Art. 2º - Compete à Secretaria da Educação Municipal
|
Art. 3º -— Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Muitas de nossas crianças e jovens que frequentam
as escolas públicas apresentam dificuldades no
aprendizado e um rendimento abaixo do normal, em função
de problemas de relacionamento social, afetivo,
psicomotor, de adaptação, timidez, dentre outros que
fazem parte da natureza da criança e do adolescente na
formação de sua personalidade.
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Normalmente esses fatores são detectados pelos
professores, mas por não haver um serviço de
acompanhamento psicológico nas escolas, o problema não
é resolvido, como também se agrava e com isso ocasiona
no aluno a perda do interesse nos estudos, culminando,
muitas vezes, por desistir de frequentar a escola.
NENE
O objetivo dessa lei é o de tornar o Poder Público
sempre participante, atuante e preocupado com as
questões sociais e, mais ainda, no que tange à educação
e formação de nossos jovens, além de se constituir em
meio eficaz para diminuir problemas decorrentes de
dificuldades no aprendizado escolar.
LECCENHES.!
EN.
na
Plenário da Câmara Municipal de Santa Rita
doigto de Sonféie
Aosivaldo Santana
Vereador
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