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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, RACIONALIZA OS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEINFRA E DA SEMMA, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _09_, DE ___ DE DEZEMBRO DE 2023. 
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
DESBUROCRATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL, RACIONALIZA OS ATOS E 
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CRIA 
CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA SEINFRA E DA SEMMA, 
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica criado o Plano Municipal de desburocratização do serviço público 
municipal, que tem por escopo racionalizar os atos e procedimentos administrativos 
do Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB, mediante supressão e 
simplificação de formalidades e/ou exigências desnecessárias ou superpostas. 
Art. 2º Na relação dos órgãos e entidades do Município com o cidadão, é 
dispensada a exigência de: 
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando 
a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou 
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua 
autenticidade no próprio documento; 
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, 
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; 
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído 
por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; 
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por 
cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de 
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção 
do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. 
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido 
comprovado pela apresentação de outro documento válido. 
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter 
diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de 
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regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e 
assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções 
administrativas, civis e penais aplicáveis. 
Art. 3º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, 
sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o 
Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação 
verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser 
registrada quando necessário. 
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como documentos de 
identificação do requerente pessoa física: 
I - cópia da Carteira de Identidade (RG) e cadastro de pessoa física (CPF), 
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Identidade Profissional e 
Passaporte; 
II - comprovante de residência. 
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como documentos de 
identificação do requerente pessoa jurídica: 
I - consulta cadastral do CNPJ (Comprovante de Inscrição e de Situação 
Cadastral) no sítio da Receita Federal; 
II - documento de constituição da pessoa jurídica, devidamente atualizado e 
registrado no órgão competente; 
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e da consulta de situação cadastral 
do CPF dos representantes da pessoa jurídica. 
§ 3º No caso do requerimento versar sobre imóvel locado, faz-se necessário 
também a cópia do contrato de locação e Certidão Negativa de Débitos do imóvel. 
§ 4º Os requerimentos elencados nos incisos acima poderão ser realizados 
por meio de Procuração com poderes específicos, seja pública ou particular, sendo 
exigido para este último caso o reconhecimento da firma do outorgante. 
§ 5º Todos os documentos relacionados neste artigo deverão ser 
apresentados na forma original, os quais serão autuados como “confere com 
original” pelo representante da Administração Pública no ato do seu recebimento. 
CAPÍTULO II 
DO PROTOCOLO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
Art. 4º O Protocolo Geral de requerimentos administrativos no âmbito do 
Município de Santa Rita/PB, de competência da Secretaria da Administração e 
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Gestão (SAG), deverá receber todas as demandas a serem submetidas entre os 
órgãos públicos e entidades da administração indireta municipais, que deverá 
remeter o feito ao órgão ou entidade competente para processar os requerimentos 
então instaurados. 
§ 1º As demandas de competência da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente (SEMMA) deverão ser submetidas no próprio órgão municipal de meio 
ambiente. 
§ 2º Exceto em situações motivadas, os processos e requerimento 
administrativos poderão ser remetidos a outros órgãos que não sejam da 
competência para análise do objeto, para fins de esclarecimentos técnicos. 
Art. 5º Para recebimento do requerimento administrativo, o interessado 
deverá apresentar toda a documentação constante em Decreto Municipal, podendo 
a administração municipal exigir, conforme o caso, documentos complementares. 
CAPÍTULO III 
DO PROTOCOLO E DEMAIS ATOS PREPARATÓRIOS PARA ANÁLISE 
PROCESSUAL 
Art. 6º Todos os processos terão protocolos únicos emitidos pela Secretaria 
de Administração Gestão, órgão no qual os processos iniciarão seu curso, com a 
remessa para o órgão competente para o processamento da demanda. 
Parágrafo único. Os prazos de atendimento e cumprimento das etapas de 
cada tipo de requerimento serão estabelecidos pela Administração e sua divulgação 
será disponibilizada no quadro de avisos do órgão, bem como em publicação em 
“notas” no Diário Oficial Eletrônico do Município. 
Art. 7º As taxas de expediente serão emitidas pelo órgão competente pela 
análise do processo administrativo, por meio do setor específico para arrecadação e 
geração da guia de recolhimento, devendo ser quitadas pelo requerente no prazo 
assinalado na guia de recolhimento. 
Art. 8º Havendo a falta de documentos essenciais e/ou a necessidade de 
maiores esclarecimentos, a Administração Pública Municipal cientificará o 
requerente para que os apresente no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Não havendo o atendimento da solicitação no prazo 
estipulado pela Administração Pública, o processo será extinto e arquivado, sem 
direito à reparação do valor da taxa de expediente lançada. 
Art. 9º Ficam alterados os valores das taxas constantes das Tabelas III e IV 
do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 10, de 19 de novembro de 2008 – 
Código Tributário Municipal (CTM), bem como fica criada a Tabela XV no Anexo II 
do referido Código, na forma do Anexo I da presente Lei Complementar. 
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CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 10. Ficam criados os incisos XIII, XIV e XV no artigo 43 e os incisos VIII 
e IX no art. 45, todos da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, 
dispositivos que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 43. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos tem a seguinte estrutura organizacional: 
(...) 
XIII - Coordenadoria de Urbanismo; 
XIV - Departamento de Arrecadação; 
XV - Assessoria Técnica.” 
“Art. 45. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte 
estrutura organizacional: 
(...) 
VIII - Departamento de Uso e Ocupação do Solo; 
IX - Assessoria Técnica.” 
Art. 11. Ficam alterados, para vigorarem acrescidos dos cargos criados por 
esta Lei, os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 
2018, especificamente com o acréscimo do organograma e da tabela, conforme os 
Anexos II e III da presente Lei Complementar. 
Parágrafo único. Ficam acrescentados nas Tabelas XV e XIX da Lei 
Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, os cargos criados por esta 
Lei Complementar. 
Art. 12. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Município, 
os cargos em comissão, com as denominações, símbolos, quantidades, vencimentos, 
requisitos de investidura e atribuições descritos nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão as 
regras e princípios pertinentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município Santa Rita e à Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, 
e suas posteriores alterações. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão às contas das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do 
Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder à necessária suplementação de 
crédito. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações 
no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. 
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Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em __ de dezembro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito 
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ANEXO I 
ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LCM Nº 10/2008 - TABELA DAS TAXAS 
TABELA III 
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO (CONSTRUÇÃO) DE 
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DE “HABITE-SE) 
CONSTRUÇÃO, REGULARIZAÇÃO E REFORMA RESIDENCIAL 
Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado 
de área construída) 
Baixo Até 70m² = R$ 0,70 
Normal Maior que 70m² até 160m² = R$ 1,00 
Alto Maior que 160m² até 250m² = R$ 1,25 
Luxo Acima de 250m² = R$ 2,00 
(...) 
REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO 
Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado 
de área construída) 
Por m² R$ 1,50 
OUTROS ITENS NÃO ESPECIFICADOS
Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado 
de área construída) 
Por m² R$ 1,50 
CARTA DE HABITAÇÃO (HABITE-SE)
Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado 
de área construída) 
Por m² R$ 1,00 
TABELA IV 
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E 
LOTEAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES 
Aprovação de loteamento, por lote 0,75 UFM 
Aprovação de arruamento, por metro linear 0,50 UFM 
TABELA XV 
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIOS 
RESIDENCIAIS FECHADOS 
Aprovação de condomínio, por unidade residencial 0,75 UFM 
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ANEXO II 
ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LCM Nº 16/2018 - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
(...) 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEINFRA 
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(...) 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA 
ANEXO III 
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ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LCM Nº 16/2018 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
(...) 
TABELA XV 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEINFRA 
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARA 
INVESTIDURA 
ATRIBUIÇÕES
(...) 
Coordenador de Urbanismo CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão em curso de Nível 
Superior em Arquitetura e 
Urbanismo ou Engenharia Civil 
ou Geografia emitido por 
instituição reconhecida pelo 
MEC 
I - analisar e assessorar no aprimoramento do Plano Diretor e Código 
de Posturas do Município; 
II - emitir pareceres em processos de licenciamento urbanístico; 
III - oferecer assistência técnica nos procedimentos técnicos da 
SEINFRA; 
IV - emprestar esforços técnicos capazes de auxiliar a SEINFRA; 
V - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições.
Diretor do Departamento de 
Arrecadação 
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão de Nível Médio 
emitido por instituição 
reconhecida pelo MEC 
I - promover o recebimento, o registro, a classificação, a autuação, a 
formação e a distribuição de processos, requerimentos 
administrativos e outros documentos oficiais referentes à Secretaria; 
II - supervisionar a paginação dos documentos, formalizando o 
processo administrativo e dispensando todas as informações 
necessárias ao contribuninte; 
III - orientar o interessado acerca da documentação básica 
necessária à promoção do requerimentos administrativos; 
IV - calcular e emitir taxas referentes aos processos administrativos 
da SEINFRA; 
V - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições. 
Assessor Técnico CCM-IV 05 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão de Nível Médio 
emitido por instituição 
reconhecida pelo MEC 
I - auxiliar na análise, demandas, pareceres e soluções técnicas em 
processos administrativos; 
II - assessorar os setores da Secretaria, contribuindo com subsídios 
técnicos para o processo decisório e desempenho de suas 
atribuições, na forma que for requerida; 
III - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições. 
(...) 
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TABELA XIX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA 
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARA 
INVESTIDURA 
ATRIBUIÇÕES
(...) 
Diretor do Departamento de Uso e 
Ocupação do Solo 
CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão em curso de Nível 
Superior em em Arquitetura e 
Urbanismo ou Engenharia Civil 
ou Geografia ou Tecnologia em 
Geoprocessamento emitido por 
instituição reconhecida pelo 
MEC 
I - analisar e assessorar no aprimoramento do Plano Diretor 
Municipal; 
II - emitir pareceres em processos de uso e ocupação do solo; 
III - oferecer assistência técnica nos processos de licenciamento 
ambiental; 
IV - emprestar esforços técnicos capazes de auxiliar a secretaria de 
meio ambiente; 
V - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições.
Assessor Técnico CCM-IV 05 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de 
conclusão de Nível Médio 
emitido por instituição 
reconhecida pelo MEC 
I - auxiliar na análise, demandas, pareceres e soluções técnicas em 
processos administrativos; 
II - assessorar os setores da Secretaria, contribuindo com subsídios 
técnicos para o processo decisório e desempenho de suas 
atribuições, na forma que for requerida; 
III - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições.
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores 
que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar que INSTITUI O PLANO 
MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, RACIONALIZA OS 
ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA SEINFRA E DA SEMMA, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A máquina administrativa, muitas vezes dotada de elementos de trâmites burocráticos, muitas 
vezes prejudica a iniciativa privada, retardando o deslinde de procedimentos administrativos e 
prejudicando a iniciativa privada, geradora de emprego, renda e receitas para o município. 
A racionalização da gestão pública é elemento imperioso para viabilizar o crescimento 
municipal, despindo-se de exigências infrutíferas e sem pertinência processual. O presente projeto não 
pretende desacurar a administração pública municipal de uma análise escorreita dos procedimentos 
administrativos que lhes são submetidos, mas sobretudo, visa garantir fluidez aos feitos, como forma de 
tornar a cidade cada vez mais atrativa aos investimentos do capital privado, tão necessário para 
assegurar os rumos do desenvolvimento vivenciado pelo município de Santa Rita. 
Além do mais, a criação de cargos comissionados nas estruturas da SEINFRA e da SEMMA, 
órgãos responsáveis pelo licenciamento urbanístico e ambiental da cidade, facilitarão demasiadamente 
a implementação do presente projeto de lei, visando imprimir o princípio constitucional da eficiência, 
preconizado no art. 37, da Constituição Federal. 
Desse modo, necessário alterar a estrutura organizacional municipal, organogramas e realizar 
a criação de cargos em comissão, com suas respectivas atribuições, quantidades, denominações, 
níveis hierárquicos e remuneração, constantes nos Anexos, parte integrante da Lei Complementar. 
Na esteira da modernização e buscando a melhor eficiência das referidas pastas, a 
presente reforma administrativa do Poder Executivo Municipal tem a finalidade de melhor servir a 
população do nosso Município, incluindo, ainda, a alteração de valores de taxas do Código Tributário 
Municipal. 
No que tange ao impacto orçamentário e financeiro, as despesas decorrentes da execução 
deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, que podem sofrer a 
necessária suplementação de crédito, bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos II e IV, art. 32 e art. 56, 
inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a 
apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e 
do evidente interesse público que contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto confiança na 
compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de dezembro de 
2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito 

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