| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, RACIONALIZA OS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEINFRA E DA SEMMA, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 678 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 1 de 11. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _09_, DE ___ DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, RACIONALIZA OS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEINFRA E DA SEMMA, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Plano Municipal de desburocratização do serviço público municipal, que tem por escopo racionalizar os atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo do Município de Santa Rita-PB, mediante supressão e simplificação de formalidades e/ou exigências desnecessárias ou superpostas. Art. 2º Na relação dos órgãos e entidades do Município com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 2 de 11. regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 3º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. § 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como documentos de identificação do requerente pessoa física: I - cópia da Carteira de Identidade (RG) e cadastro de pessoa física (CPF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Identidade Profissional e Passaporte; II - comprovante de residência. § 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como documentos de identificação do requerente pessoa jurídica: I - consulta cadastral do CNPJ (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral) no sítio da Receita Federal; II - documento de constituição da pessoa jurídica, devidamente atualizado e registrado no órgão competente; III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e da consulta de situação cadastral do CPF dos representantes da pessoa jurídica. § 3º No caso do requerimento versar sobre imóvel locado, faz-se necessário também a cópia do contrato de locação e Certidão Negativa de Débitos do imóvel. § 4º Os requerimentos elencados nos incisos acima poderão ser realizados por meio de Procuração com poderes específicos, seja pública ou particular, sendo exigido para este último caso o reconhecimento da firma do outorgante. § 5º Todos os documentos relacionados neste artigo deverão ser apresentados na forma original, os quais serão autuados como “confere com original” pelo representante da Administração Pública no ato do seu recebimento. CAPÍTULO II DO PROTOCOLO GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA Art. 4º O Protocolo Geral de requerimentos administrativos no âmbito do Município de Santa Rita/PB, de competência da Secretaria da Administração e ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 3 de 11. Gestão (SAG), deverá receber todas as demandas a serem submetidas entre os órgãos públicos e entidades da administração indireta municipais, que deverá remeter o feito ao órgão ou entidade competente para processar os requerimentos então instaurados. § 1º As demandas de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) deverão ser submetidas no próprio órgão municipal de meio ambiente. § 2º Exceto em situações motivadas, os processos e requerimento administrativos poderão ser remetidos a outros órgãos que não sejam da competência para análise do objeto, para fins de esclarecimentos técnicos. Art. 5º Para recebimento do requerimento administrativo, o interessado deverá apresentar toda a documentação constante em Decreto Municipal, podendo a administração municipal exigir, conforme o caso, documentos complementares. CAPÍTULO III DO PROTOCOLO E DEMAIS ATOS PREPARATÓRIOS PARA ANÁLISE PROCESSUAL Art. 6º Todos os processos terão protocolos únicos emitidos pela Secretaria de Administração Gestão, órgão no qual os processos iniciarão seu curso, com a remessa para o órgão competente para o processamento da demanda. Parágrafo único. Os prazos de atendimento e cumprimento das etapas de cada tipo de requerimento serão estabelecidos pela Administração e sua divulgação será disponibilizada no quadro de avisos do órgão, bem como em publicação em “notas” no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 7º As taxas de expediente serão emitidas pelo órgão competente pela análise do processo administrativo, por meio do setor específico para arrecadação e geração da guia de recolhimento, devendo ser quitadas pelo requerente no prazo assinalado na guia de recolhimento. Art. 8º Havendo a falta de documentos essenciais e/ou a necessidade de maiores esclarecimentos, a Administração Pública Municipal cientificará o requerente para que os apresente no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Não havendo o atendimento da solicitação no prazo estipulado pela Administração Pública, o processo será extinto e arquivado, sem direito à reparação do valor da taxa de expediente lançada. Art. 9º Ficam alterados os valores das taxas constantes das Tabelas III e IV do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 10, de 19 de novembro de 2008 – Código Tributário Municipal (CTM), bem como fica criada a Tabela XV no Anexo II do referido Código, na forma do Anexo I da presente Lei Complementar. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 4 de 11. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 10. Ficam criados os incisos XIII, XIV e XV no artigo 43 e os incisos VIII e IX no art. 45, todos da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, dispositivos que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura organizacional: (...) XIII - Coordenadoria de Urbanismo; XIV - Departamento de Arrecadação; XV - Assessoria Técnica.” “Art. 45. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional: (...) VIII - Departamento de Uso e Ocupação do Solo; IX - Assessoria Técnica.” Art. 11. Ficam alterados, para vigorarem acrescidos dos cargos criados por esta Lei, os Anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, especificamente com o acréscimo do organograma e da tabela, conforme os Anexos II e III da presente Lei Complementar. Parágrafo único. Ficam acrescentados nas Tabelas XV e XIX da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, os cargos criados por esta Lei Complementar. Art. 12. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Município, os cargos em comissão, com as denominações, símbolos, quantidades, vencimentos, requisitos de investidura e atribuições descritos nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão as regras e princípios pertinentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município Santa Rita e à Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018, e suas posteriores alterações. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão às contas das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito. Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 5 de 11. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de dezembro de 2023. EMERSON FERNANDES A. PANTA Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 6 de 11. ANEXO I ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LCM Nº 10/2008 - TABELA DAS TAXAS TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO (CONSTRUÇÃO) DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DE “HABITE-SE) CONSTRUÇÃO, REGULARIZAÇÃO E REFORMA RESIDENCIAL Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado de área construída) Baixo Até 70m² = R$ 0,70 Normal Maior que 70m² até 160m² = R$ 1,00 Alto Maior que 160m² até 250m² = R$ 1,25 Luxo Acima de 250m² = R$ 2,00 (...) REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado de área construída) Por m² R$ 1,50 OUTROS ITENS NÃO ESPECIFICADOS Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado de área construída) Por m² R$ 1,50 CARTA DE HABITAÇÃO (HABITE-SE) Padrão Base de Cálculo (Por metro quadrado de área construída) Por m² R$ 1,00 TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO EM TERRENOS PARTICULARES Aprovação de loteamento, por lote 0,75 UFM Aprovação de arruamento, por metro linear 0,50 UFM TABELA XV TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS FECHADOS Aprovação de condomínio, por unidade residencial 0,75 UFM ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 7 de 11. ANEXO II ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LCM Nº 16/2018 - ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (...) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEINFRA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 8 de 11. (...) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA ANEXO III ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 9 de 11. ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LCM Nº 16/2018 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (...) TABELA XV SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEINFRA CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA ATRIBUIÇÕES (...) Coordenador de Urbanismo CCM-III 01 R$ 3.000,00 Diploma ou Certificado de conclusão em curso de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil ou Geografia emitido por instituição reconhecida pelo MEC I - analisar e assessorar no aprimoramento do Plano Diretor e Código de Posturas do Município; II - emitir pareceres em processos de licenciamento urbanístico; III - oferecer assistência técnica nos procedimentos técnicos da SEINFRA; IV - emprestar esforços técnicos capazes de auxiliar a SEINFRA; V - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições. Diretor do Departamento de Arrecadação CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de conclusão de Nível Médio emitido por instituição reconhecida pelo MEC I - promover o recebimento, o registro, a classificação, a autuação, a formação e a distribuição de processos, requerimentos administrativos e outros documentos oficiais referentes à Secretaria; II - supervisionar a paginação dos documentos, formalizando o processo administrativo e dispensando todas as informações necessárias ao contribuninte; III - orientar o interessado acerca da documentação básica necessária à promoção do requerimentos administrativos; IV - calcular e emitir taxas referentes aos processos administrativos da SEINFRA; V - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições. Assessor Técnico CCM-IV 05 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de conclusão de Nível Médio emitido por instituição reconhecida pelo MEC I - auxiliar na análise, demandas, pareceres e soluções técnicas em processos administrativos; II - assessorar os setores da Secretaria, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida; III - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições. (...) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 10 de 11. TABELA XIX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA ATRIBUIÇÕES (...) Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo CCM-IV 01 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de conclusão em curso de Nível Superior em em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil ou Geografia ou Tecnologia em Geoprocessamento emitido por instituição reconhecida pelo MEC I - analisar e assessorar no aprimoramento do Plano Diretor Municipal; II - emitir pareceres em processos de uso e ocupação do solo; III - oferecer assistência técnica nos processos de licenciamento ambiental; IV - emprestar esforços técnicos capazes de auxiliar a secretaria de meio ambiente; V - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições. Assessor Técnico CCM-IV 05 R$ 2.500,00 Diploma ou Certificado de conclusão de Nível Médio emitido por instituição reconhecida pelo MEC I - auxiliar na análise, demandas, pareceres e soluções técnicas em processos administrativos; II - assessorar os setores da Secretaria, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida; III - executar outras tarefas correlatas às suas atribuições. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 11 de 11. JUSTIFICATIVA Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar que INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, RACIONALIZA OS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SEINFRA E DA SEMMA, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A máquina administrativa, muitas vezes dotada de elementos de trâmites burocráticos, muitas vezes prejudica a iniciativa privada, retardando o deslinde de procedimentos administrativos e prejudicando a iniciativa privada, geradora de emprego, renda e receitas para o município. A racionalização da gestão pública é elemento imperioso para viabilizar o crescimento municipal, despindo-se de exigências infrutíferas e sem pertinência processual. O presente projeto não pretende desacurar a administração pública municipal de uma análise escorreita dos procedimentos administrativos que lhes são submetidos, mas sobretudo, visa garantir fluidez aos feitos, como forma de tornar a cidade cada vez mais atrativa aos investimentos do capital privado, tão necessário para assegurar os rumos do desenvolvimento vivenciado pelo município de Santa Rita. Além do mais, a criação de cargos comissionados nas estruturas da SEINFRA e da SEMMA, órgãos responsáveis pelo licenciamento urbanístico e ambiental da cidade, facilitarão demasiadamente a implementação do presente projeto de lei, visando imprimir o princípio constitucional da eficiência, preconizado no art. 37, da Constituição Federal. Desse modo, necessário alterar a estrutura organizacional municipal, organogramas e realizar a criação de cargos em comissão, com suas respectivas atribuições, quantidades, denominações, níveis hierárquicos e remuneração, constantes nos Anexos, parte integrante da Lei Complementar. Na esteira da modernização e buscando a melhor eficiência das referidas pastas, a presente reforma administrativa do Poder Executivo Municipal tem a finalidade de melhor servir a população do nosso Município, incluindo, ainda, a alteração de valores de taxas do Código Tributário Municipal. No que tange ao impacto orçamentário e financeiro, as despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito, bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos II e IV, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria. Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de dezembro de 2023. EMERSON FERNANDES A. PANTA Prefeito