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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA LEI MARIA DA PENHA COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NA GRADE CURRICULAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id686

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Proposição aprovada
2024-12-04 Apreciação e Votação em Plenário
2024-02-27 Proposição distribuída às comissões
2024-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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205/ 202
RECEBI
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DO-PROTOCOLO
pio pe A
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lein. O /2024.
Dispõe sobre a inclusão da Lei Maria
da Penha como disciplina obrigatória
na grade curricular nos
estabelecimentos da rede pública de
ensino do Município de Santa Rita -
PB, e dá outras providências.
Art. 1º Fica inclúído na grade curricular das escolas da rede pública de ensino
do Município de-Santa Rita - PB o ensino da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
2006, conhecida como Lei Maria da Penha, como tópico de disciplina obrigatória,
para fins de conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudante e
professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito
aos Direitos Humanos, em especial os que refletem a promoção da igualdade de
gênero, para prevenir e evitar práticas de violência contra a mulher.
Art. 2º Caberá ao corpo diretivo da escola definir em qual disciplina o tópico da
Lei Maria da Penha, disposto no art. 1º será abordado, primando pela inclusão
dos seguintes pontos:
I. Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº
11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
IH. Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher,
divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher,
Disque 180;
Hl. Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos
competentes de denúncias dos casos de:violência contra a mulher, onde quer
que ela ocorra.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de
fevereiro de 2024.
ssa BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA e
O Laboratório de Estudos de Feminicídios (LESFEM) apresenta os dlados
de todo o país coletados pelo Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB) no período
de janeiro a julho de 2023, através de notícias veiculadas e ferramentas ditgitais
de pesquisa. Os critérios de classificação incluem feminicídios consumacios e
tentados, valendo-se da interpretação de diretrizes e protocolos nacionais e
internacionais sobre investigação de mortes violentas de mulheres.
Conforme o Atlas da Violência (2023) do Fórum Brasileiro de Segurança
Pública: “Em 2021, 3.858 mulheres foram mortas de forma violenta no Brasil. O
número representa mais de 10 mortes por dia e coloca as mulheres como um
dos maiores grupos de vítimas de violência cotidiana no país. A edição 2023 do
Relatório Atlas da Violência mostra que, enquanto a taxa de homicídios, da
população em geral, apresenta queda, a de homicídios femininos cresceu 0,3%,
de 2020 para 2021.”.
Ainda com base no Relatório Final da CPI do Feminicídio instalada na
Assembleia Legislativa do nosso Estado, Santa Rita consta juntamente com
João Pessoa, Campina Grande, Patos e Souza, como cidades que mais
concentram feminicídios na Paraíba, com taxa de 33,5%.
Portanto, toda ação no enfretamento de barrar essa violência é válida, e
conto com a sensibilidade desta casa para aprovação dessa propositura,
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de
fevereiro de 2024.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

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