206/2081 é
RECEBIDO-PROTOC
cà ! DE SANTA RITA. PÉ
“SECRETARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
/
Projeto de Lei nº. dO 12024,
Dispõe sobre o Programa Municipal de
Enfrentamento ao Assédio e à
Violência Política Contra a Mulher.
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Rita - PB o Programa
Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Parágrafo Único. Considera-se para fins desta lei:
|- assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de
atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo
de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus
familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as
funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua
vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas
funções ou no exercício dos seus direitos;
II - violância-política: entende-se por violência política as ações, condutas
ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa
ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou
seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as
funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua
vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas
funções ou no.exercício dos seus direitos.
Art. 2º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência
Política Contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de
prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de
assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.
Art. 3º Este programa-visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
| - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas
de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as
mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
Il - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres
— isdas à partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independentemente
e sua-raça, sexualidade e religiosidade.
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a
erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as
manlharam a
as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública,
aqueles que:
| - imponham, por estereótipos de gênero, intereseccionados.ou-nãio com. . =
raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades .e tarefas não
relacionadas com as funções e competências do seu U cargo;
Il - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do
exercício da função parlamentar;
Hi - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que
conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV - impeça, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou
suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra
atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar
em igualdade de condições com os homens;
V - forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou
incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata;
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após
o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comiissões,
solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos
nos regulamentos estabelecidos;
Vil - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo (o)
exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegiais ou
retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se relacionem “à cor/raça, idade,
sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião,
ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura,
condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência
física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou
resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em
condições de igualdade de direitos humanos e liberdades - fundamentais
legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção,
parto, puerpério, ou período de atlaptação do filho adotado; impedimdo ou
negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais
reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mullheres,
com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a
renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a
renunciarem ao cargo exercido;
XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força
ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua
vontade e ao interesse público.
Art. 5º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação
de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo
para responsabilização do autor.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de
prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres,
através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições
privadas.
Art. 7º O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Município de Santa Rita,
ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo
da presente Lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados
convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras
instituições privadas.
Art. 8º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela
vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica,
verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser
observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes
em todo processo.
Art. 9º Em caso de ocorrência de .ato de assédio ou violência política,
conforme descrito no Art. 3º desta Lei, a vítima poderá optar pela via
administrativa e denunciar o caso perante a instituição a que pertencer(em) o(s)
agressor(es) ou agressora(as), a fim de que seja instaurado processo e
aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo
com o procedimento estabelecido pela Lei nº 10.261 de 28 de outubro de 1968,
artigos 251 e seguintes. :
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentarias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de
fevereiro de 2024.
fon B-s75) Para Pres
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
O Laboratório de Estudos de Feminicídios (LESFEM) apresenta os: dados
de todo o país coletados pelo Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB) no período
de janeiro a julho de 2023, através de notícias veiculadas e ferramentas digitais
de pesquisa. Os critérios de classificação incluem feminicídios consumados e
tentados, valendo-se da interpretação de diretrizes e protocolos nacionais e
internacionais sobre investigação de mortes violentas de mulheres.
Conforme o Atlas da Violência (2023) do Fórum Brasileiro de Segurança
Pública: “Em 2021, 3.858 mulheres foram mortas de forma violenta no Brasil. O
número representa mais de 10 mortes por dia e coloca as mulheres como um
dos maiores grupos de vítimas de violência cotidiana no país. A edição 21023 do
Relatório Atlas da Violência mostra que, enquanto à taxa de homicídios, da
população em geral, apresenta queda, a de homicídios femininos cresceu 0,3%,
de 2020 para 2021.”. .
Ainda com base no Relatório Final da CPI do Feminicídio instalada na
Assembleia Legislativa do .nosso Estado, Santa Rita consta juntamente com
João Pessoa, Campina Grande, Patos e Souza, como cidades que mais
concentram feminicídios na Paraíba, com taxa de 33,5%.
Portanto, toda ação no enfretamento de barrar essa violência é válida, e
conto com a sensibilidade desta casa para aprovação dessa propositura,
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de
fevereiro de 2024.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT