br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO E DE COMBATE A TODA FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PARAÍBA.
native_id723

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Proposição aprovada
2024-12-04 Apreciação e Votação em Plenário
2024-03-27 Proposição distribuída às comissões
2024-03-25 Proposição para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

age/224
IDO-PROTOCOLO
epiumcnãe SANTA EITA aa
ZÃ1 212
Dn / A IARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
=== ASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto deLein. 33 (12024.
Institui a Política Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio e de
Combate a Toda Forma de Violência
contra as Mulheres no Município de
Santa Rita - Paraíba.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio e de Combate a Toda Forma de Violência contra as Mulheres no
Município de Santa Rita — Paraíba.
CAPÍTULO | — DEFINIÇÕES .
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Violência doméstica: ação ou omissão baseada no gênero que cause
à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação;
II - Violência física: ação que ofenda a integridade ou saúde corporal da
mulher;
HI - Violência sexual: ação que obriga uma mulher a manter contato
sexual, físico ou verbal, ou participar de outras relações sexuais com uso da
força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou
qualquer outro mecanismo que anule o limite da vontade pessoal;
IV - Violência psicológica: ação que cause dano emocional e diminuição
da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, . insulto, chantagem, ridicularização, “bullying” ou “wollying”,
“mansplaining, “manspreading, “gaslignt”, “bropriating”, “hepeating”,
“manterrupting”, “slutshaming”, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuizo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
V - Violência moral: ação que configure calúnia, difamação ou injúria;
VI.- Violência econômica: qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
danmtimantas nannania hana vnalarno a dirnitno ma rannrono ananÂminna
de serviços públicos que caracterize revitimização da mulher, desrespeito de sua
autonomia ou discriminação.
CAPÍTULO Il - OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e de
Combate a Toda Forma de Violência contra as Mulheres tem por objetivo geral
a proteção da integridade física, sexual, psicológica, moral € econômica das
mulheres. |
Art. 4º A Política Municipal de Enfrentamento -ao -Femihicídio e de
Combate a Toda Forma de Violência contra as Mulheres tem por objetivos
específicos:
4 - Reduzir os índices de todos os tipos de violência contra as mulheres
mencionados no art. 2º desta Lei;
Il - Promover uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes
igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades de gênero e de
valorização da paz;
HI - Garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência
considerando as questões raciais, étnicas, geracionais, de orientação sexuial, de
deficiência e de inserção social, econômica e regional;
IV - Proporcionar às mulheres em situação de violência um atendimento
humanizado e qualificado nos serviços especializados e na rede de atendimento.
CAPÍTULO Ill - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio e de Combate a Toda Forma de Violência contra as Mulheres:
| - Dignidade da pessoa humana;
Il - Igualdade e respeito à diversidade;
HI - Equidade;
IV - Autonomia das mulheres;
V - Laicidade do Estado;
VI - Universalidade das políticas públicas;
VII - Justiça social;
VIII - Transparência;
IX - Participação e controle social.
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio e de Combate a Toda Forma de Violência contra as Mulheres:
| - Garantir o cumprimento dos tratados, acordos: e convenções
internacionais firmados e ratificados pela República Federativa. do Brasil, assim
como a legislação nacional, relativos ao enfrentamento da violência contra as
mulheres;
Il - Reconhecer que a violência de gênero precisa ser tratada icomo
questão da segurança, justiça, cidadania, educação, cultura, assistência siocial,
trabalho, habitação e saúde pública. ,
HI - Combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil
do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual e o tráfico de
mulheres;
q
IV - Implementar medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira
integrada e intersetorial nas áreas de segurança, justiça, direitos humanos,
cidadania, educação, cultura, assistência social, trabalho, habitação e saúde.
V - Incentivar a formação e capacitação de profissionais para o
enfrentamento à violência contra as mulheres;
VI - Estruturar a rede de atendimento à mulher em situação de violência
no Município.
VII - Descentralizar a administração dos programas, projetos, serviços e
benefícios da Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e de Combate
a Toda Forma de Violência contra as Mulheres;
VIII - Incentivar a participação da sociedade na construção das políticas
públicas da Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e de Combate a
Toda Forma de Violência contra as Mulheres, por meio de suas organizações
representativas;
IX - Planejar ações a curto, médio e longo prazo, com metas exequíveis,
objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
CAPÍTULO IV - AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 7º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de
enfrentamento ao feminicídio e toda forma de violência contra as mulheres:
| - Segurança pública;
Il - Assistência e desenvolvimento social;
HI - Direitos humanos e cidadania;
HI -Habitação;
IV -Educação;
V -Saúde;
VI -Desenvolvimento econômico e trabalho; e
VII - Cultura.
Art. 8º Na implementação da Política Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio e de Combate a Toda Forma de Violência contra as Mulheres todos
os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para, no âmbito de suas
repartições e de suas respectivas competências:
|- Ampliar e aperfeiçoar a rede de prevenção ao feminicídio e a toda forma
de violência contra as mulheres, bem como o atendimento às mulheres em
situação de violência;
Il - Garantir a implementação da Lei Maria da Penha e demais normas
jurídicas nacionais e internacionais referentes ao enfrentamento do feminicídio e
de toda forma de violência contra as mulheres, mantendo para tanto articulação
com o Poder Judiciário e o Ministério Público, estaduais e federais, bem como
com o Poder Legislativo de todas as esferas federativas;
Ill - Promover ações de prevenção ao feminicídio e a todas as formas de
violência contra as mulheres nos espaços público e privado, como programas
educativos, dentre outros;
IV - Promover a atenção à saúde física, psicológica e econômica das
mulheres em situação de violência, com atendimento qualificado e específico;
1 Dendoio À nintamatisar dadaa nd enhra n famininídia a
e elaboração das políticas e ações de enfrentamento ao feminicídio e a todas as
formas de violência contra as mulheres, mediante a garantia do recorte de
gênero em todos os registros administrativos;
VII - Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento às
mulheres em situação de violência;
VIII - Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação da muilher;
IX - Elaborar protocolos, fluxos e procedimentos para o atendimento de
mulheres em situação de violência, em articulação com o Sistema Único de
Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XX - Incorporar a temática do enfrentamento à violência contra as
mulheres nos editais de concursos públicos bem como hos conteúdos
programáticos dos cursos de formação das carreiras públicas municipais;
XXI - Disponibilizar canais de denúncia;
XXIl - Difundir esta Lei e as demais normas jurídicas, inclusive
internacionais, que tenham por objeto o enfrentamento da violência contra as
mulheres e a promoção de seus direitos.
Art. 9º As políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio e a toda
forma de violência contra as mulheres, dentre outras metas, deverão contemplar
ações multidisciplinares que visem a:
| - no setor da segurança pública:
a) Capacitar de forma permanente os operadores da segurançã pública
nas questões referentes ao enfrentamerito do feminicídio e toda forma de
violência contra as mulheres;
pb) Garantir o recorte de gênero em todos os registros administrativos da
segurança pública;
c) Criar a Inspetoria de Defesa da Mulher (IDM) vinculada à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com as atribuições de executar
atividades e ações especializadas de proteção às mulheres em situação de
vulnerabilidade ou vítimas de violência; atender “mulheres em situação de
vulnerabilidade ou vítimas de violência e seus familiares, bem como encaminhá-
las para outros serviços especializados de proteção; e monitorar o cumprimento
das ações protetivas.
d) Enfrentar o tráfico e a exploração sexual de mulheres no âmbito
municipal;
Il - no setor da assistência e desenvolvimento social:
) a) Promover atendimento qualificado ou “específico às mulheres em
“Situação de violência nos Centros de Referência da Assistência Social (CIRAS)
e nos Centros especializados de Assistência social (CREAS);
HI — na Secretaria de Politicas Publicas Para as Mulheres:
a) Implementar mecanismos de mediação e justiça restaurativa para os
casos de violência contra as mulheres que comportem tal modalidade de solução
de conflitos;
b) Manter serviço telefônico de atendimento e informação às mulheres em
situação de violência;
c) Identificar e planejar a rede comunitária de atendimento às mulheres
em situação de violência, visando a facilitar e aprimorar a prestação dos serviços
que lhe são destinados, em articulação com as administrações regionais e em
conjunto com hospitais, instituições civis, associações comunitárias,
organizações representativas das mulheres e demais entidades públicas ou
privadas que tenham por objeto o enfrentamento da violência contra a mulher;
. d) Criar as Casas de Acolhimento destinadas a acolher as mulheres em
situação de violência, garantindo nas Casas de Acolhimento a infraestrutura
necessária para acolher também o cônjuge e familiares dependentes da mulher
em situação de violência, desde que não sejam os causadores da violência e, no
caso de serem do sexo masculino, até o limite de 18 (dezoito) anos de idade.
III - no setor da habitação:
a) Dar prioridade, nos programas de moradia, às mulheres em situação
de violência que não tenham condições de arcar com o sustento próprio e da
família;
IV - no setor da educação:
a) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do
enfrentamento do feminicídio e todas as formas de violência contra as mulheres,
bem como dos direitos das mulheres, fazendo menção aos canais de denúncia,
aos símbolos e sinais para comunicar que está sofrendo violência, aos contatos
da rede de atendimento especializada e aos conceitos descritos no art. 2º desta
Lei.
V - no setor da saúde:
a) Capacitar de forma permanente os operadores da saúde nas questões
referentes ao enfrentamento de toda forma de violência contra as mulheres,
mormente nas questões de violência física, sexual e obstétrica;
b) Garantir o direito a acompanhante de livre escolha da mulher em todos
os procedimentos médicos ou de enfermagem realizados no sistema público ou
privado de saúde no Município de Santa Rita-PB;
c) Implantar a Ficha de Notificação Compulsória dos casos de violência
contra a mulher nos serviços de saúde;
VI - no setor do desenvolvimento econômico e trabalho:
a) Equipar o salário entre homens e mulheres que desempenhem as
mesmas funções, no âmbito do Município de Santa Rita - PB;
b) Penalizar a discriminação de gênero no momento da contratação;
c) Garantir trabalho digno e que proporcione a independência econômica
a mulheres em situação de vulnerabilidade social e a mulheres vítimas de
violência.
VII - no setor da cultura:
a) Promover campanhas de enfrentamento ao feminicídio e todas as
farmae da vinlância contra a milhar difindinda-ca rnnraitne idaiae a
c) Divulgar os direitos das mulheres de forma didática e acessível,
mencionando os números dos atos normativos nacionais e
internacionais que regem o tema;
d) Divulgar os canais de denúncia e os contatos da rede de
atendimento especializada;
e) Divulgar os símbolos e sinais para comunicar que está sofrendo
violência.
CAPÍTULO V - PLANO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AQ
FEMINICÍDIO E COMBATE A TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES
Art. 10. As políticas públicas a que se referem o art. 9º desta Lei serão
objeto do Plano Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e
Combate a Todas as Formas de Violência contra as Mulheres,
observando-se, na sua elaboração:
| - Duração decenal ou superior, .
IH - Abrangência de todos os direitos das mulheres;
HI - Prioridade absoluta às mulheres que se encontram em situação de
violência ou vulnerabilidade;
IV - Elaboração conjunta e participativa de todos os setores é órgãos
municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou
relacionadas às mulheres;
V - Participação da sociedade, por meio de organizações
representativas, na sua elaboração;
VI - Articulação e complementaridade com as ações da União e do
Estado para o tema;
VII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que
compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2
(dois) anos.
CAPÍTULO VI - AUXÍLIO-ALUGUEL
“Art. 1º O poder executivo regulamentará um programa para auxílio-
aluguel específico, dentro da Secretária de Assistência Social, que
será concedido, sem prejuízo dos beneficiários constantes nas normas
regulamentadoras, às mulheres vítimas de violência doméstica, em
extrema situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO VII - GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Política de
Enfrentamento ao Feminicídio e de Combate a Toda Forma de
Violência contra as Mulheres, que será coordenado pela Secretaria de
Políticas Públicas para as Mulheres com apoio do Gabinete do
Prefeito, Procuradoria Municipal e Secretaria de Assistência Sociial.
8 1º O Comitê Gestor Intersetorial será composto, além das
Secretarias previstas no caput deste artigo, por:
| - Secretaria Municipal de Assistência Social
Il - Secretaria Municipal de Educação (SME);
IH - Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
IV — Secretária de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência
e Tecnologia É
V — Gabinete do Prefeito
VI - Secretaria Municipal de Cultura
8 2º Ao Comitê Gestor Intersetorial compete:
| - Articular as políticas setoriais voltadas ao enfrentamento ao
feminicídio e ao combate a toda forma de violência contra as mulheres;
Il - Promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e
entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à
implementação da Política Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio
e de Combate a Toda Forma de Violência contra as Mulheres;
HI - Consolidar proposta orçamentária para o atendimento da Política
Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e de Combate a Toda
Forma de Violência contra as Mulheres, e apresentá-la ao Conselho
Municipal de Políticas para Mulheres;
IV - Monitorar e avaliar periodicamente a implementação da Política
Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio e de Combate a Toda
Forma de Violência contra as Mulheres.
Art. 14. As Secretarias e demais órgãos municipais de direção superior
que promôvam ações voltadas para as mulheres devem elaborar
proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao
financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio e de Combate a Toda Forma de
Violência contra as Mulheres.
Art. 15. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual
de registro unificado de dados relativos ao feminicídio e toda forma de
violência contra as mulheres, bem como dos programas € serviços
públicos municipais dos quais as mulheres vítimas de qualquer forma
de violência sejam beneficiárias direta ou indiretamente.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16..0 Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraiba, em 19 de
fevereiro de 2024.
A
SMP Bud Lu Pro.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Varaadar Antar - DT
JUSTIFICATIVA
R
O Laboratório de Estudos de Feminicídios (LESFEM) apresenta os dlados
de todo o país coletados pelo Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB) no período
de janeiro a julho de 2023, através de notícias veiculadas e ferramentas digitais
de pesquisa. Os critérios de classificação incluem feminicídios consumacios e
tentados, valendo-se da interpretação de diretrizes e protocolos nacionais e
internacionais sobre investigação de mortes violentas de mulheres.
Conforme o Atlas da Violência (2023) .do Fórum Brasileiro de Segurança
Pública: “Em 2021, 3.858 mulheres foram mortas de forma violenta no Brasil. O
número representa mais de 10 mortês por dia e coloca as mulheres como um
dos maiores grupos de vítimas de violência cotidiana no país. A edição 2023 do
Relatório Atlas da Violência mostra que, enquanto a taxa de homicídios, da
população em geral, apresenta queda, a de homicídios femininos cresceu 0,3%,
de 2020 para 2021.”.
Ainda com base no Relatório Final da CPI do Feminicídio instalada na
Assembleia Legislativa do nosso Estado, Santa Rita consta juntamente com
João Pessoa, Campina Grande, Patos e Souza, como cidades que mais
concentram feminicídios na Paraíba, com taxa de 33,5%.
Portanto, toda ação no enfretamento de barrar essa violência é válida, e
conto com a sensibilidade desta casa para aprovação dessa propositura,
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de
fevereiro de 2024. .
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

open original →