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materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NA GRADE CURRICULAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id739

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Proposição aprovada
2024-09-20 Apreciação e Votação em Plenário
2024-03-27 Proposição distribuída às comissões
2024-03-25 Proposição para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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423/2024
BIDO-PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
REGRETÁRIA
Projeto de Lei nº. 41 12024.
Dispõe sobre a inclusão da Educação
Ambiental como disciplina obrigatória
na grade curricular nos
estabelecimentos da rede pública de
ensino do Município de Santa Rita -
PB, e dá outras providências.
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas da rede pública de ensino
do Município de Santa Rita - PB o ensino da LEI FEDERAL No 9.795, DE 27 DE
ABRIL DE 1999, com base no art. 225, 8 1º, VI, da Constituição Federal., que
dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, como tópico de disciplina obrigatória, para fins de conscientizar
adolescentes, jovens e adultos, estudante e professores, que compõem a
comunidade escolar, da importância do respeito ao Meio Ambiente.
Art. 2º Caberá ao corpo diretivo da escola definir qual disciplina irá abordar o
tópico da Educação Ambiental, podendo também criar uma disciplina a parte.
Art. 3º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 05 de
março de 2024.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
A educação ambiental, integrada à proposta pedagógica das escolas
merece ser componente do programa de ensino da rede pública de educação
básica, tendo vista constituir um requisito essencial e permanente da prevenção
dos problemas de natureza ambiental e da preservação do meio ambiente.
A Educação Ambiental está prevista na Constituição Federal no art. 225
$ 1º inciso VI ” promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".
A Lei 9795/99 dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental e
trás consigo diretrizes e instrumentos que visam à melhoria e o controle sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no
meio ambiente, através da construção de valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes
O principio estabelecido na lei de Educação Ambiental apresenta os
seguintes princípios básicos da Educação Ambiental: “| — o enfoque humanista,
holístico, democrático e participativo. |! — a concepção do meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 05 de
março de 2024.
Gotedos Bs tz Pre IH
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT

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