ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEI Nº ______/2023, DE ___ DE MAIO DE 2023.
Regulamenta a função de Gestor Escolar
no âmbito do Sistema Municipal, e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A função gratificada de Administrador Escolar do Sistema Municipal de
Ensino passará a ser denominada de Gestor (a) Escolar, e o seu provimento dar-seá através de Processo Seletivo Simplificado Interno – PSSI entre os profissionais
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º São atribuições do Gestor (a) Escolar:
I – Gerir e coordenar as atividades educacionais da unidade de ensino;
II – Estabelecer as diretrizes pedagógicas, visando o cumprimento das metas
educacionais;
III – Coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica Escolar-PPE da unidade
de ensino;
IV – Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos do Sistema Municipal
de Ensino;
V – Garantir a efetivação da Proposta Pedagógica Escolar-PPE e as ações
curriculares;
VI – Acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
VII – Garantir a frequência e pontualidade dos servidores;
VIII – Zelar pelo patrimônio e equipamentos da unidade de ensino;
IX – Coordenar a execução do plano de ação da unidade de ensino;
X – Promover a integração da unidade de ensino com a comunidade;
XI – Participar de eventos e reuniões promovidas pela Sistema Municipal de
Ensino;
XII – Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade de
ensino;
XIII – Propor medidas de melhoria na infraestrutura da unidade de ensino;
XIV – Estabelecer relações interpessoais saudáveis no ambiente escolar;
XV – Resolver conflitos entre alunos, professores e funcionários;
XVI – Participar de comissões e grupos de trabalho relacionados à educação;
XVII – Elaborar relatórios e prestar contas das atividades desenvolvidas;
XVIII – Outras atividades relacionadas com a função.
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§ 2º A escolha para a função de Gestor (a) Escolar dar-se-á através de critérios
técnicos de mérito e desempenho, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais
e atributos pessoais necessários ao exercício da função.
§ 3º A designação para o exercício da função de Gestor (a) Escolar se dará por
meio de Portaria expedida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
§ 4º Os servidores designados para a função de Gestor (a) Escolar serão
afastados de suas atividades originais, exceto se houver compatibilidade de horários.
Art. 2º Os servidores designados para o exercício da função de Gestor (a)
Escolar terão direito a uma gratificação de Função – FG de 42% (quarenta e dois por
cento), calculada com base no vencimento do nível I do cargo de Professor de
Educação Básica I-A (Médio).
Parágrafo Único – Caso o servidor (a) designado para a função de Gestor (a)
Escolar já tiver incorporado em sua remuneração a gratificação estabelecida neste
artigo, somente será devida a diferença entre o valor incorporado e o valor
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º Em cada unidade de ensino deverá ser designado até 01 (um) Gestor
(a) Escolar por turno de funcionamento.
Parágrafo Único – Caso não seja possível a nomeação de candidatos
aprovados no Processo Seletivo Simplificado Interno – PSSI, em virtude da
insuficiência de candidatos aptos na lista final, poderá ser realizada a nomeação de
outro servidor, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º - O objetivo do Processo Seletivo Simplificado Interno – PSSI, conforme
estabelecido no § 2º do Art. 1º desta Lei, consiste em avaliar os requisitos essenciais
para o exercício da função gratificada de Gestor (a) Escolar.
§ 1º Através do Processo Seletivo Simplificado Interno, será elaborada uma
lista nominal em ordem alfabética dos candidatos considerados aptos, sendo a
nomeação realizada de forma discricionária pelo (a) pelo (a) Secretário (a) Municipal
de Educação entre os nomes constantes na referida lista, independentemente da
ordem classificatória.
§ 2º O Processo Seletivo Simplificado Interno – PSSI para a função gratificada
de Gestor (a) Escolar seguirá as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação em Edital próprio, observando as normas previstas nesta Lei.
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§ 3º O Processo Seletivo Simplificado Interno terá validade de 02 (dois) anos,
a contar da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - São requisitos para o provimento da função:
I – Pertencer ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação;
II – Possuir formação de nível superior, preferencialmente em Pedagogia ou
em áreas relacionadas à educação;
III – Ter disponibilidade para cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais;
IV – Não possuir antecedentes criminais ou responder processo disciplinar;
§ 1º As normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para o
Processo Seletivo Simplificado Interno – PSSI poderão incluir novos requisitos
técnicos, desde que relacionados às áreas de educação e gestão educacional,
respeitando as disposições previstas nesta Lei.
§ 2º Em caso de recondução à função, serão considerados inaptos os Gestores
Escolares que não estiverem com as prestações de contas aprovadas.
Art. 6º - O Processo Seletivo Simplificado Interno – PSSI será coordenado e
supervisionado pela Comissão Permanente de Seleção, Acompanhamento,
Monitoramento e Avaliação de Gestor Escolar, que também será responsável pelo
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos gestores em exercício.
Parágrafo Único – A comissão prevista no caput deste artigo será composta
por até 10 (dez) integrantes, designados através de portaria expedida pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação, os quais terão seus vencimentos acrescidos
em 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação por exercício da respectiva
função.
Art. 7º - No Caso de afastamento temporário ou de vacância da função, será
designado um substituto pelo titular da Secretaria Municipal de Educação para exercer
a função durante a ausência do Gestor (a) Escolar ou até a realização de um novo
Processo Seletivo Simplificado Interno.
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Art. 8º - O Gestor (a) Escolar poderá ser destituído da função, a pedido e/ou
por decisão discricionária do titular da Secretaria Municipal de Educação,
oportunidade em que será designado um substituto.
Art. 9º - O Gestor (a) Escolar deverá participar de programa de atualização
pedagógica e administrativa, realizado pela Comissão Permanente de Seleção,
Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação de Gestor Escolar.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá produzir as resoluções e
portarias necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 11 - Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei Municipal nº
1.516, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Rita, Paraíba, ___ de maio de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que regulamenta
a função gratificada de Gestor Escolar no âmbito do Sistema Municipal, e dá outras
providências.
A presente regulamentação da função de Gestor Escolar no âmbito do
Sistema Municipal se faz necessária diante do disposto no art. 14, §1º, I, da Lei nº
14.113/2020, que estabelece que o provimento do cargo ou função de gestor escolar
dar-se-á de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.
Ademais, a decisão da ADI 2997 RJ, que concluiu que a escolha dos gestores
escolares mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar, é
inconstitucional, pois ofende os arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV, da CF,
reforça a necessidade de se estabelecer um processo seletivo pautado em critérios
técnicos e objetivos para garantir a eficiência e a legalidade na nomeação dos
gestores escolares. Diante disso, a presente regulamentação tem como objetivo
estabelecer as diretrizes e os procedimentos para o provimento da função de Gestor
Escolar no Sistema Municipal de Ensino, com vistas a garantir a excelência da gestão
escolar e o cumprimento dos princípios constitucionais que regem a administração
pública.
Além disso, o último processo seletivo realizado nos moldes do Decreto
Municipal n° 056/2022, não houve inscritos suficientes para as unidades de ensino,
ensejando assim a mudança na Lei Municipal para a escolha dos profissionais
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação, desde que respeite os
requisitos mínimos do art. 5º do presente projeto de lei. É importante ressaltar que há
diversos servidores que possuem formação de nível superior e até mesmo
especialistas, mestres e doutores que fazem parte do apoio e poderiam exercer com
maestria a função de Gestor Escolar.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, e art. 56, inciso I,
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de competência deste
Prefeito Constitucional a iniciativa de leis que tratam sobre a presente matéria, sendo
de grande relevância sua aprovação.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __
de maio de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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Mensagem n° ____/2023
Santa Rita, ___ de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para deliberação dessa
Egrégia Câmara, em caráter de urgência urgentíssima, com base no art. 32 da Lei
Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de
Santa Rita, Projeto de Lei que “Regulamenta a função de Gestor Escolar no âmbito
do Sistema Municipal, e dá outras providências”, conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais
elevados protestos de apreço e distinta consideração.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional