ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº ________ / 2023
Revoga a Lei Municipal n° 1.426/2010 e altera o § 7º do
art. 14 da Lei Municipal nº 1.298/2007 e adota outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, nos
usos de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O § 7º do art. 14 da Lei Municipal 1.298, de 10 de Outubro de 2007, que dispõe
sobre o Regime Próprio da Previdência Social de Santa Rita, passará a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 14. (...)
§ 7° Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme
alíquotas de contribuição suplementar de custeio conforme tabela a seguir, prevista
no Estudo Atuarial:
ANO ALÍQUOTA
2023 25,17%
2024 32,25%
2025 33,75%
2026 33,75%
2027 33,75%
2028 33,75%
2029 33,75%
2030 33,75%
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
2031 33,75%
2032 33,75%
2033 33,75%
2034 33,75%
2035 33,75%
2036 33,75%
2037 33,75%
2038 33,75%
2039 33,75%
2040 33,75%
2041 33,75%
2042 33,75%
2043 33,75%
2044 33,75%
2045 33,75%
2046 33,75%
2047 33,75%
2048 33,75%
2049 33,75%
2050 33,75%
2051 33,75%
2052 33,75%
2053 33,75%
2054 33,75%
2055 33,75%
2056 33,75%
2057 33,75%
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, principalmente a Lei Municipal n° 1.426/2010.
Santa Rita/PB, 02 de Maio de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição objetiva chegar-se ao equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto
de Previdência do Município de Santa Rita – PB, viabilizando receitas para o
equacionamento do déficit previdenciário apurado em estudo atuarial realizado, que segue
em apenso a este projeto.
A exigência de realização de estudo atuarial tem por objetivo monitorar o
equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro do respectivo regime próprio visando
assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que
lhes são pertinentes.
Tal estudo sugeriu o aumento dos custos suplementares à fim de que seja
realizada a amortização do passivo atuarial não fundado do plano. Deve-se entender como
passivo atuarial não fundado a discrepância que se desenvolve entre os ativos financeiros do
plano e o passivo atuarial determinado prospectivamente. Logo, o custo suplementar é o
“custo normal” do plano de benefícios destinado à amortização do Valor Presente Atuarial
dos Benefícios Futuros – VPABF – da idade atual até a idade de aposentadoria. Finalmente, a
insuficiência dos custos normais para amortização do VPABF desenvolve um passivo atuarial
não fundado que, em troca, gera a exigibilidade de um custo suplementar que o financie.
O cálculo atuarial do IPREV-SR estimou um déficit atuarial na ordem de R$
692.359.484,99 (seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e cinquenta e nove mil
quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), considerando-se o plano
de amortização vigente, previsto na Lei Municipal n° 1.426/2010. Assim, mesmo havendo
amortização, o déficit ainda persistirá, sendo necessário a implementação de nova lei do
plano de custeio suplementar indicado na avaliação, para, assim, obter a condição de
equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, o projeto modifica os percentuais da Alíquota Patronal Suplementar,
durante 35 (trinta e cinco) anos, com a finalidade de amortizar o déficit atuarial, bem como
capitalizar recursos suficientes para suportar as aposentadorias e pensões neste período.
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Comparando-se a alíquota suplementar vigente hoje, veremos que não haverá
nenhum incremento para os anos de 2023 e 2024, e em 2025, na verdade, haverá uma
diminuição da alíquota estabelecida na vigente (41,33%) para a alíquota proposta (33,75%),
alíquota esta que se manterá até o ano de 2057.
Assim, no cálculo sugerido, houve um aumento do período de vigência das
alíquotas suplementares, tornando elas exequíveis a longo prazo, eis que muito dificilmente
o Município de Santa Rita conseguirá manter uma alíquota suplementar de 60% entre os
anos de 2027 a 2044.
Diante do exposto, fica claro a Vossa Excelência e Ilustres Pares, o propósito desta
atual gestão de lastrear as suas ações nos princípios constitucionais aplicáveis à
Administração Pública, estatuídos no Art. 37 da Constituição da República, além do
necessário zelo pelo interesse público.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente projeto à apreciação
desta Câmara Municipal, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas
Excelências para a sua conversão em lei.
Santa Rita/PB, 02 de Maio de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito