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materia nº 75/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaRevoga a Lei Municipal N° 1.426/2010 e altera o § 7° do art. 14 da Lei Municipal N° 1.298/2007 e adota outras providências.
native_id77

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2023-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2023-05-19 Adiada discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T14:59:40.698021-03:00 Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº ________ / 2023 
Revoga a Lei Municipal n° 1.426/2010 e altera o § 7º do 
art. 14 da Lei Municipal nº 1.298/2007 e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, nos 
usos de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. O § 7º do art. 14 da Lei Municipal 1.298, de 10 de Outubro de 2007, que dispõe 
sobre o Regime Próprio da Previdência Social de Santa Rita, passará a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 14. (...) 
§ 7° Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit 
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme 
alíquotas de contribuição suplementar de custeio conforme tabela a seguir, prevista 
no Estudo Atuarial: 
ANO ALÍQUOTA 
2023 25,17% 
2024 32,25% 
2025 33,75% 
2026 33,75% 
2027 33,75% 
2028 33,75% 
2029 33,75% 
2030 33,75% 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
2031 33,75% 
2032 33,75% 
2033 33,75% 
2034 33,75% 
2035 33,75% 
2036 33,75% 
2037 33,75% 
2038 33,75% 
2039 33,75% 
2040 33,75% 
2041 33,75% 
2042 33,75% 
2043 33,75% 
2044 33,75% 
2045 33,75% 
2046 33,75% 
2047 33,75% 
2048 33,75% 
2049 33,75% 
2050 33,75% 
2051 33,75% 
2052 33,75% 
2053 33,75% 
2054 33,75% 
2055 33,75% 
2056 33,75% 
2057 33,75% 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, principalmente a Lei Municipal n° 1.426/2010. 
Santa Rita/PB, 02 de Maio de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA 
Esta proposição objetiva chegar-se ao equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto 
de Previdência do Município de Santa Rita – PB, viabilizando receitas para o 
equacionamento do déficit previdenciário apurado em estudo atuarial realizado, que segue 
em apenso a este projeto. 
A exigência de realização de estudo atuarial tem por objetivo monitorar o 
equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro do respectivo regime próprio visando 
assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que 
lhes são pertinentes. 
Tal estudo sugeriu o aumento dos custos suplementares à fim de que seja 
realizada a amortização do passivo atuarial não fundado do plano. Deve-se entender como 
passivo atuarial não fundado a discrepância que se desenvolve entre os ativos financeiros do 
plano e o passivo atuarial determinado prospectivamente. Logo, o custo suplementar é o 
“custo normal” do plano de benefícios destinado à amortização do Valor Presente Atuarial 
dos Benefícios Futuros – VPABF – da idade atual até a idade de aposentadoria. Finalmente, a 
insuficiência dos custos normais para amortização do VPABF desenvolve um passivo atuarial 
não fundado que, em troca, gera a exigibilidade de um custo suplementar que o financie. 
 O cálculo atuarial do IPREV-SR estimou um déficit atuarial na ordem de R$ 
692.359.484,99 (seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e cinquenta e nove mil 
quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), considerando-se o plano 
de amortização vigente, previsto na Lei Municipal n° 1.426/2010. Assim, mesmo havendo 
amortização, o déficit ainda persistirá, sendo necessário a implementação de nova lei do 
plano de custeio suplementar indicado na avaliação, para, assim, obter a condição de 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
Assim, o projeto modifica os percentuais da Alíquota Patronal Suplementar, 
durante 35 (trinta e cinco) anos, com a finalidade de amortizar o déficit atuarial, bem como 
capitalizar recursos suficientes para suportar as aposentadorias e pensões neste período. 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
Comparando-se a alíquota suplementar vigente hoje, veremos que não haverá 
nenhum incremento para os anos de 2023 e 2024, e em 2025, na verdade, haverá uma 
diminuição da alíquota estabelecida na vigente (41,33%) para a alíquota proposta (33,75%), 
alíquota esta que se manterá até o ano de 2057. 
Assim, no cálculo sugerido, houve um aumento do período de vigência das 
alíquotas suplementares, tornando elas exequíveis a longo prazo, eis que muito dificilmente 
o Município de Santa Rita conseguirá manter uma alíquota suplementar de 60% entre os 
anos de 2027 a 2044. 
Diante do exposto, fica claro a Vossa Excelência e Ilustres Pares, o propósito desta 
atual gestão de lastrear as suas ações nos princípios constitucionais aplicáveis à 
Administração Pública, estatuídos no Art. 37 da Constituição da República, além do 
necessário zelo pelo interesse público. 
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente projeto à apreciação 
desta Câmara Municipal, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas 
Excelências para a sua conversão em lei. 
Santa Rita/PB, 02 de Maio de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito

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