br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaAcrescenta os §§ §§ 1° - A e 1° - B ao art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, e dá outras providências.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Proposição aprovada
2023-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2023-06-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia E
2023-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2023-05-19 Adiada discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-19T11:46:47.589919-03:00 Unanimidade 14 0 0
2023-07-19T11:36:02.002511-03:00 Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ____, de 2023 
Mensagem nº ___/2023 do Senhor Prefeito Municipal de Santa Rita/PB 
Santa Rita, 27 de Fevereiro de 2023. 
Senhor Presidente, 
Encaminho para excelsa deliberação da Câmara 
Municipal de Santa Rita, proposta de Emenda à Lei Orgânica que altera as regras 
gerais de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do Município de 
Santa Rita. 
Deve-se salientar que as principais mudanças no que 
concerne a chamada “REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”, já foram 
aprovadas e sancionadas por meio da Lei Complementar nº 23/2020 de 10 de 
Junho de 2020 e da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020. 
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado 
encaminhou o Alerta TCE-PB 01442/22, lavrado pelo Conselheiro Arnóbio 
Alves Viana, no sentido de que chamar a atenção para a necessidade de 
adequação da legislação local às normas obrigatórias estabelecidas pela EC 
nº 103/2019. 
Ressalta-se que, nesta mesma data será enviado 
Projeto de Lei Complementar, haja vista a necessidade de alteração 
simultânea das duas normas. 
O relatório mencionado pelo Alerta do TCE-PB pontou 
o seguinte: 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
Assim, a presente Emenda visa a adequar a Lei 
Orgânica às normas obrigatórias estabelecidas pela EC nº 103/2019, fazendo-se 
necessário que seja providenciada a edição da presente emenda. 
Cabe rememorar a esta Casa Legislativa, que com a 
alteração da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 103, de 
12 de novembro de 2019, tornou-se premente a adoção por parte dos Estados, do 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
Distrito Federal e dos Municípios de alterações nas respectivas legislações 
previdenciárias, com as finalidades de se adequarem ao novo ordenamento 
jurídico previdenciário e evitar o colapso total da previdência pública nacional. 
Frise-se que a opção do constituinte derivado federal 
de limitar o alcance dos efeitos da EC n° 103/19 ao Regime Geral de Previdência 
Social e ao Regime Próprio de Previdência do servidor público da União não 
desobriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de promoverem 
alterações legislativas em nível constitucional e infraconstitucional para adequar 
suas disposições normativas sobre a previdência aos parâmetros gerais 
estabelecidos na Constituição Federal. 
Isto porque, consoante a dicção do art. 167, inciso XIII, 
da Constituição Federal: 
"a transferência voluntária de recursos, a concessão 
de avais, as garantias e as subvenções pela União e a 
concessão de empréstimos e de financiamentos por 
instituições financeiras federais aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de 
descumprimento das regras gerais de organização e 
de funcionamento de regime próprio de previdência 
social". 
Logo, tendo em vista a determinação constitucional que 
impõe a adequação normativa aos parâmetros gerais estabelecidos pela Emenda 
Constitucional nº 103/2019, torna-se imperiosa a aprovação de alterações 
legislativas de modo a compatibilizar o Regime Próprio de Previdência 
Municipal de Santa Rita com a novel legislação constitucional nacional, evitando 
assim que o Município possa ser alvo de aplicação de sanções que penalizariam 
as suas atividades, mormente o recebimento de recursos que são necessários para 
promover a execução das políticas públicas fundamentais para a população 
santarritense. 
Releva também destacar que o Tribunal de Contas do 
Estado encaminhou o Oficio Circular nº 26/2019 – TCE-GAPRE, em 04 de 
Dezembro de 2019, lavrado pelo Conselheiro Presidente, ratificando que tanto o 
Estado, quanto os municípios devem promover as adequações legislativas 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
necessárias à compatibilização dos seus Regimes Próprios de Previdência com o 
novo ordenamento constitucional brasileiro. 
Atente-se, ainda, que a proposta traz significantes 
avanços na legislação local, eis que passará a regulamentar a 
APOSENTADORIA AOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO 
ÀQUELES QUE TRABALHEM COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 
Diante do exposto, rogo a Vossas Excelências pela 
aprovação desta Emenda à Lei Orgânica, ocasião em que renovo cordiais e 
respeitosos votos de consideração e apreço a Vossa Excelência e aos dignos 
pares, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal de Santa Rita. 
Emerson Fernandes A. Panta 
PREFEITO
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
Emenda à Lei Orgânica nº ______, de 27 de Fevereiro de 2023 
Acrescenta os §§ §§ 1º-A e 1º-B ao art. 66 da Lei Orgânica 
do Município de Santa Rita, e dá outras providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA 
PARAÍBA, nos usos de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores promulga 
a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B: 
“Art. 66. (...) 
§ 1°-A. O servidor com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será 
aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos 
de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; 
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo 
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período. 
§ 1º-B. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.” 
Art. 2º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime 
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 
01/2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, 
observado o disposto no § 1°; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 
(oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto 
nos §§ 2º e 3º. 
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput”
será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de 
idade, se homem. 
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será 
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 
105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º. 
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput”
serão: 
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se 
homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem; 
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para 
o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a: 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
I - 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o 
limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 
anterior, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio 
de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, 
poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em 
vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no 
inciso II. 
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
Art. 4º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio 
de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, 
cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; 
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, 
para ambos os sexos. 
Art. 5º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei 
complementar municipal. 
 
 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita/PB, 27 de Fevereiro de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito

open original →