ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ____, de 2023
Mensagem nº ___/2023 do Senhor Prefeito Municipal de Santa Rita/PB
Santa Rita, 27 de Fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho para excelsa deliberação da Câmara
Municipal de Santa Rita, proposta de Emenda à Lei Orgânica que altera as regras
gerais de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência do Município de
Santa Rita.
Deve-se salientar que as principais mudanças no que
concerne a chamada “REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”, já foram
aprovadas e sancionadas por meio da Lei Complementar nº 23/2020 de 10 de
Junho de 2020 e da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020.
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado
encaminhou o Alerta TCE-PB 01442/22, lavrado pelo Conselheiro Arnóbio
Alves Viana, no sentido de que chamar a atenção para a necessidade de
adequação da legislação local às normas obrigatórias estabelecidas pela EC
nº 103/2019.
Ressalta-se que, nesta mesma data será enviado
Projeto de Lei Complementar, haja vista a necessidade de alteração
simultânea das duas normas.
O relatório mencionado pelo Alerta do TCE-PB pontou
o seguinte:
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Assim, a presente Emenda visa a adequar a Lei
Orgânica às normas obrigatórias estabelecidas pela EC nº 103/2019, fazendo-se
necessário que seja providenciada a edição da presente emenda.
Cabe rememorar a esta Casa Legislativa, que com a
alteração da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019, tornou-se premente a adoção por parte dos Estados, do
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Distrito Federal e dos Municípios de alterações nas respectivas legislações
previdenciárias, com as finalidades de se adequarem ao novo ordenamento
jurídico previdenciário e evitar o colapso total da previdência pública nacional.
Frise-se que a opção do constituinte derivado federal
de limitar o alcance dos efeitos da EC n° 103/19 ao Regime Geral de Previdência
Social e ao Regime Próprio de Previdência do servidor público da União não
desobriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de promoverem
alterações legislativas em nível constitucional e infraconstitucional para adequar
suas disposições normativas sobre a previdência aos parâmetros gerais
estabelecidos na Constituição Federal.
Isto porque, consoante a dicção do art. 167, inciso XIII,
da Constituição Federal:
"a transferência voluntária de recursos, a concessão
de avais, as garantias e as subvenções pela União e a
concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de
descumprimento das regras gerais de organização e
de funcionamento de regime próprio de previdência
social".
Logo, tendo em vista a determinação constitucional que
impõe a adequação normativa aos parâmetros gerais estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, torna-se imperiosa a aprovação de alterações
legislativas de modo a compatibilizar o Regime Próprio de Previdência
Municipal de Santa Rita com a novel legislação constitucional nacional, evitando
assim que o Município possa ser alvo de aplicação de sanções que penalizariam
as suas atividades, mormente o recebimento de recursos que são necessários para
promover a execução das políticas públicas fundamentais para a população
santarritense.
Releva também destacar que o Tribunal de Contas do
Estado encaminhou o Oficio Circular nº 26/2019 – TCE-GAPRE, em 04 de
Dezembro de 2019, lavrado pelo Conselheiro Presidente, ratificando que tanto o
Estado, quanto os municípios devem promover as adequações legislativas
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necessárias à compatibilização dos seus Regimes Próprios de Previdência com o
novo ordenamento constitucional brasileiro.
Atente-se, ainda, que a proposta traz significantes
avanços na legislação local, eis que passará a regulamentar a
APOSENTADORIA AOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO
ÀQUELES QUE TRABALHEM COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Diante do exposto, rogo a Vossas Excelências pela
aprovação desta Emenda à Lei Orgânica, ocasião em que renovo cordiais e
respeitosos votos de consideração e apreço a Vossa Excelência e aos dignos
pares, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal de Santa Rita.
Emerson Fernandes A. Panta
PREFEITO
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Emenda à Lei Orgânica nº ______, de 27 de Fevereiro de 2023
Acrescenta os §§ §§ 1º-A e 1º-B ao art. 66 da Lei Orgânica
do Município de Santa Rita, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA
PARAÍBA, nos usos de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, passa a vigorar
acrescida dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B:
“Art. 66. (...)
§ 1°-A. O servidor com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será
aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 1º-B. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
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III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.”
Art. 2º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº
01/2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87
(oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput”
será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput”
serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para
o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
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I - 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem;
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o
limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo
anterior, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio
de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020,
poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Art. 4º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio
de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020,
cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
para ambos os sexos.
Art. 5º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei
complementar municipal.
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Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita/PB, 27 de Fevereiro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito