ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
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PROJETO DE LEI No 53/2024; de 05 de Março de 2024
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei orçamentária
para o exercício de 2025, e dá
outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da
Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de SANTA RITA,
Estado da Paraíba e nas normas contidas na Lei Complementar Federal
no 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes
orçamentarias do Município para o exercício de 2025, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - da organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos
do município e suas alterações;
V - as disposições relativas as despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria
do Município;
VII - das disposições gerais finais.
Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º
do art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000, integram ainda esta Lei:
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I - O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento
do Município, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
Il – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de
Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas resultados nominal
e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2025, 2025
e 2026.
CAPÍTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º- As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2025, serão fixadas considerando os seguintes
princípios orientadores:
I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais;
II - Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto
da região em que está situado;
IV —Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de
induzir o desenvolvimento da cidade;
V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano,
visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio
ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes
do Município de SANTA RITA-PB;
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VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos
de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos
produtivos;
VII - Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao
adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder
público; VIII - Combate sistemático ao analfabetismo;
IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino;
X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através
do estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho
coletivo e associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do
fomento à economia popular, através do investimento em ações de
fortalecimento à produção, à comercialização e ao consumo, da
profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração de
trabalho e renda;
XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate à
corrupção e à impunidade;
XII - Implementação do Orçamento Participativo, com a participação
direta do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução do
mínimo de 50% (cinquenta por cento) das demandas aprovadas pela
população;
XIII — Oferecer condições adequadas para a prática de atividades
esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma
disseminada na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando
o fomento ao esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a
organização das práticas esportivas autogestionárias propostas e
organizadas pelas comunidades, bem como a organização de equipes
amadoras;
XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da
igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em
suas diversas dimensões, inclusive estrutural e institucional, com
adoção de políticas públicas que visam valorizar a história, a
ancestralidade, a religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com
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a construção de uma cultura de paz e respeito à dignidade de homens
e mulheres negras, cujos direitos têm sido sistematicamente violados;
XV- Planejamento urbano voltado para a construção participativa de
um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o
conjunto urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da
identidade municipal;
XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com substituição
por lâmpadas mais econômicas e eficientes;
XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes
nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de
futebol;
XVIII — Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção
social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com
estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate
ao preconceito e à discriminação;
XIX — Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade
para adequação dos espaços e equipamentos públicos;
XX - Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos
servidores municipais para abordagem e atendimento adequados
para enfrentamento as manifestações de preconceito e
discriminação;
XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo;
XXII - Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para
transformar o munícipio em um indutor de ambiente favorável aos
negócios, além de centro formador de mão de obra qualificada;
XXIII- Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural
com investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos
culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da
cultura e do turismo;
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XXIV - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso
dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento do munícipio,
melhorando o gasto público e a implantação do modelo de gestão
integrado e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento participativo;
XXV = aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com
ampliação da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas
unidades de saúde da família e unidades de pronto atendimento,
humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da
atenção básica e especializada, intensificação da integração com as
politicas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da
população de maior vulnerabilidade sociosanitária à atividade física
supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações
estruturantes de politicas de
tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de
álcool e drogas;
XXVI - promoção do acesso à educação básica, melhoria na
qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens
e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas de
Educação Infantil, com requalificação da rede física das unidades
públicas, garantia de atividades de reforço escolar, atualização,
aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas
municipais e centros de referência em educação infantil, incentivo à
participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na
gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas,
com a realização de seminários e palestras junto à comunidade escolar,
promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer
oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças
e buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das
ações conjuntas entre as outras políticas sociais do município;
XXVII - melhoria no acesso aos serviços públicos e à informação,
elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o
relacionamento com a população, implantação de acesso gratuito à
internet nos parques e praças do munícipio, valorização e
aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e
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empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de
trabalho, da capacitação e qualificação;
XXVIII - promoção da recuperação e da preservação ambiental,
notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não
canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar
elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em
ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e
corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure a
manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e
compatibilização com a atividade humana predominado o interesse
social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições
urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da
revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana
e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com
inserção social dos catadores de materiais recicláveis.
XXIX - promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso
da população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais
de forma integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção,
apoio e financiamento das iniciativas de criação e produção artísticoculturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de
medidas de relevação de marcos e espaços de referência simbólica e da
história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural;
XXX - valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e
endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos
Equipamentos de Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de
formação continuada;
XXXI — assistência e proteção aos portadores de Transtorno do
Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito
da saúde, da educação e da assistência social;
XXXII —- ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de
direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no
fortalecimento da rede de serviços e de proteção, a exemplo do combate
a exploração sexual e aos abusos cometidos contra crianças e
adolescentes, ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o
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permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos
conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do Centro de
Apoio e Referência para Atendimento a Crianças e Adolescentes em
situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso
aos responsáveis, a fim de terem assistência educacional, pedagógica,
alimentar, psicológica, medica, odontológica, lazer e orientação ao
primeiro emprego.
XXXIII - promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a
famílias desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria Geral do
Município do Município e entidades sem fins lucrativos;
XXIV— dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os
serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que
reforcem os serviços veterinários de média complexidade;
XXXV — realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à
sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e endemias, dando ênfase
à população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade
social;
XXXVI - Valorização do servidor público com a devida implantação
dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR's, para cada
categoria, com a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's,
instituindo data-base em conformidade com a pauta de cada categoria,
realizando concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral
de servidores, e instituição da Mesa de Negociação Permanente em
atendimento ao que determina a legislação municipal;
Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta
Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2025, relativas aos
programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o
caso, substituídas quando do envio dos Projetos de Lei de Revisão do
Plano Plurianual — PPA para o ano de 2025 e da Lei orçamentária Anual
- LOA para 2025, em 31 de agosto de 2024, à Câmara Municipal; ficando
a cargo do Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de
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LDO aprovadas, quando necessário, as codificações dos Programas e
Ações
CAPÍTULO: DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por programas,
atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por
um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos
com a indicação de suas metas físicas.
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo; e
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento
da Função * Encargos Especiais”;
V — Unidade orçamentária — é o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional.
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Parágrafo segundo - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo Terceiro - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o
órgão orçamentário às quais se vinculam.
Parágrafo Quarto - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e
operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os
benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução.
Parágrafo Quinto - Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser
utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é associado a
um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos,
na sequencia a seguir indicada, constituirá́ o código referente à
classificação da despesa quanto à sua natureza:
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa;
2º. dígito — indica o grupo da despesa;
3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação;
Parágrafo sexto - Para fins de se ter um melhor controle na execução
orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, fica
facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em
elementos pela Secretaria de Planejamento;
Art. 5º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada
uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa:
I - DESPESAS CORRENTES
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1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
I. 2 - Juros e Encargos da Dívida;
I. 3 - Outras Despesas Correntes;
II - DESPESAS DE CAPITAL
II. 1 - Investimentos;
II. 2 = Inversões Financeiras;
Il. 3 - Amortização da Dívida; II.
4 - Outras Despesas de Capital.
II = RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 6º. O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de:
I - Mensagem;
II - texto do Projeto de Lei orçamentária anual;
III- consolidação dos quadros orçamentários;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - Informações complementares.
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo
os complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal N.o 4.320, de
17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o art.5o da
Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes
demonstrativos:
I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
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Il - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o
Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação;
III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e
origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações;
IV- a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções,
sub-funções e programa;
V - consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas,
projetos, atividades e ou operações especiais;
VI - a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional No
25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com
o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda
Constitucional N o 58, de 23 de setembro de 2009;
VII - a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e
serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional
No 29;
Art. 7º. - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e
os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentarias à
Secretaria de Finanças para fins de ajustamento e consolidação.
Parágrafo Primeiro - Visando garantir a autonomia orçamentária
administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os
seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto
no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional No 58, de 23
de setembro de 2009;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a
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disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda
Constitucional referida no inciso anterior.
III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá,
também, aos princípios constitucionais da economicidade e
razoabilidade.
Parágrafo Segundo - As categorias de programação de que trata o
“caput” deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações
especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma
descrição sucinta dos respectivos objetivos.
Parágrafo Terceiro - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e
operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os
benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução.
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as
autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II - de recursos oriundos do tesouro municipal;
III- de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas;
IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades
que integram o orçamento da seguridade social.
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Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às
ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a
Emenda Constitucional No 29, de 14 de setembro de 2000.
Art. 11 - As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão
da programação de cada órgão da administração direta descentralizada,
em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como
fonte de anulação quando da proposição de emendas propostas pelos
vereadores da Câmara Municipal de SANTA RITA.
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I | Das Diretrizes Gerais
Art. 12 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para
o exercício de 2025, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso
da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo primeiro - O Projeto de Lei orçamentária para o exercício
de 2025, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual
referente ao ano de 2025, será́ apresentado à Câmara Municipal de
SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 2024, conforme determina a Lei
orgânica do Município e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes
do encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo Segundo - Durante a tramitação do projeto de Lei
orçamentária anual, será́ assegurada a transparência e o incentivo à
participação popular, mediante a realização de audiências públicas
convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara
Municipal de SANTA RITA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei
Complementar no 101/2000.
Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de
Lei orçamentária Anual de 2025, será́ expressa segundo os preços
vigentes de junho de 2024.
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Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta
orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de Planejamento e
ratificada pela Secretaria da Receita, e considerará o disposto no Art.12,
da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a
denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por
cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o
exercício de 2025, dotação destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
determina o inciso III, alínea b, do art. 5º. da Lei Complementar n o 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita
corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes,
inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais
em educação — FUNDEB.
Art. 16 - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a Secretaria de
Cultura Municipal - recursos próprios destinados a concessão de
incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no
município de SANTA RITA, para a realização de projetos culturais.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como
Recursos Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária
municipal.
Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será́ efetuado em
categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei
orçamentária anual para esta finalidade.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual,
com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só poderão ser
indicados como fonte de recursos para a realocação de Dotações
Orçamentárias, por
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Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com
autorização legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em
execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária
e financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com
o que preceitua a Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de
2000.
Art. 18 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em
suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor
da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de
consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a
pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem
como, a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 19 Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei
orçamentária anual não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão,
ressalvados os casos de complementaridade de ações;
WI - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras
entidades congêneres com fins lucrativos.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no
Projeto de Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder ajudas à
pessoas carentes de acordo com o que está contido em Lei Municipal
vigente no município.
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Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração
do Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais modificações
ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes
de alteração na
Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22 - Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou
utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas
na Lei orçamentária de 2025, será editada uma lei específica.
Parágrafo Primeiro - As alterações mencionadas no “caput” deste
artigo dar-se-ão por decreto, após a publicação da lei específica de forma
genérica ou detalhada na sua classificação funcional programática.
Parágrafo segundo - O remanejamento de recursos entre elementos
de despesas, respeitada a classificação institucional, funcionalprogramática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza
da despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas tão só ajuste
contábil, a ser processado por meio do sistema orçamentário e financeiro
municipal.
Art. 23 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio
magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, com
a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei
orçamentária anual.
Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
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d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde e f)
Dotações para pagamento de Precatórios judiciais.
II - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b)Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto
de Lei orçamentária anual.
Art. 25 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias
custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender
programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela
geradora dos recursos.
Art. 26 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual:
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
Il - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e a
fonte de recursos que será́ acrescida em decorrência da anulação de
que trata o inciso III do presente artigo;
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais que
serão anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo Primeiro - A inobservância de quaisquer dos requisitos
referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Parágrafo Segundo - Os recursos que em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
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créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização
legislativa.
Seção II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO
Art.27 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse
da sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de
Infraestrutura do Município, mediante processo de consulta prévia à
população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios
de comunicação e no portal do Município.
Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata este
artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de
Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável por sua
execução.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo
para o exercício financeiro de 2025, deverão estar de acordo com o que
dispõe o art. 29 — A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20,
inciso III, letra a, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com
pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá estar de
acordo com o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei
Complementar No 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Quando da Execução da Despesa com Pessoal e
Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela
Lei Complementar no 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 30 - No exercício de 2025, somente poderão ser admitidos
servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se:
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I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de
Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de
Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com
as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar
No 101, de 04 de maio de 2000.
III - realização de concursos públicos em diversas áreas, para
preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem
criados por lei específica.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente
ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em
relação a estimativa da receita constante da referida proposição, os
recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no
decorrer do exercício financeiro de 2025.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios
de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso
indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual
valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de
compensação no mesmo período por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 33 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação
tributária que se refiram a:
I - revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano,
buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um
incremento
proporcional na arrecadação real deste tributo;
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II - modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre
Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles relativos
(ITBI);
III - revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de
serviços de competência municipal;
IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso
Nacional, aprimoradores da tributação de competência municipal;
V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização
de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis;
VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a implantação
da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
MII - revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios de
atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção
real de rendas provenientes dos serviços de natureza industrial,
comercial
e civil;
MIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio
da Proposta Orçamentária Anual.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da
administração indiretas do Município, somente poderão ser
reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões
financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas
a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da
dívida pública.
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Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura
de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os
definidos no art. no 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Primeiro - As solicitações de abertura de créditos
adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria de Finanças,
acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações
necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos.
Parágrafo Segundo - Não se incluem no limite previsto no caput deste
art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro
Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município;
III- Pagamento dos serviços da dívida;
IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de
2024, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida;
V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro
de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder alterações de
ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na
categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade
de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase
de execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2025, tanto
na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos
preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001,
mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso.
Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e
Saúde somente poderão ser usadas como realocações de dotações para
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outras funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do
Remanejamento, Transposição e Transferência com a autorização
legislativa, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano
em curso.
Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for encaminhado
à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2024, a
programação poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal.
Art. 39 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados
a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2025, publicará o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada
Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de
que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as
fontes, até a Modalidade de aplicação.
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será́
alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que
requeira
a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os
limites fixados na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá́ não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder
Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação m
financeira.
Parágrafo primeiro - A limitação do empenho descrita no caput deste
artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem.
Parágrafo Segundo - Não serão objeto de limitação de empenho as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos
Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal.
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Parágrafo Terceiro - No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 41 - A Prestação de contas anual do município será enviada ao
Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e o inciso
X, do art. 60, respectivamente, , combinado com o inciso, parágrafo
primeiro 1º., do art. 51, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 56
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB, 05 DE
MARÇO DE 2024.
Emerson Alvino Fernandes Panta
Prefeito Municipal