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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id795

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Proposição aprovada G
2024-05-28 Proposição aprovada em 1º turno G
2024-05-27 Apreciação e Votação em Plenário G
2024-04-22 Proposição para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T12:15:31.495392-03:00 Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI No 53/2024; de 05 de Março de 2024
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei orçamentária 
para o exercício de 2025, e dá 
outras providências. 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da 
Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de SANTA RITA, 
Estado da Paraíba e nas normas contidas na Lei Complementar Federal 
no 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes 
orçamentarias do Município para o exercício de 2025, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública 
municipal; 
II - da organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos 
do município e suas alterações; 
V - as disposições relativas as despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria 
do Município; 
VII - das disposições gerais finais. 
Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º 
do art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000, integram ainda esta Lei: 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
Gabinete do Prefeito 
I - O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento 
do Município, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem. 
Il – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de 
Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em valores 
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas resultados nominal 
e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2025, 2025 
e 2026. 
CAPÍTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º- As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2025, serão fixadas considerando os seguintes 
princípios orientadores: 
I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais; 
II - Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
II - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, 
com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto 
da região em que está situado; 
IV —Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de 
induzir o desenvolvimento da cidade; 
V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, 
visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio 
ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes 
do Município de SANTA RITA-PB; 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
Gabinete do Prefeito 
VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos 
de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos; 
VII - Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao 
adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder 
público; VIII - Combate sistemático ao analfabetismo; 
IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino; 
X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através 
do estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho 
coletivo e associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do 
fomento à economia popular, através do investimento em ações de 
fortalecimento à produção, à comercialização e ao consumo, da 
profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração de 
trabalho e renda; 
XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate à 
corrupção e à impunidade; 
XII - Implementação do Orçamento Participativo, com a participação 
direta do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução do 
mínimo de 50% (cinquenta por cento) das demandas aprovadas pela 
população; 
XIII — Oferecer condições adequadas para a prática de atividades 
esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma 
disseminada na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando 
o fomento ao esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a 
organização das práticas esportivas autogestionárias propostas e 
organizadas pelas comunidades, bem como a organização de equipes 
amadoras; 
XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da 
igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em 
suas diversas dimensões, inclusive estrutural e institucional, com 
adoção de políticas públicas que visam valorizar a história, a 
ancestralidade, a religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com 
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a construção de uma cultura de paz e respeito à dignidade de homens 
e mulheres negras, cujos direitos têm sido sistematicamente violados; 
XV- Planejamento urbano voltado para a construção participativa de 
um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o 
conjunto urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da 
identidade municipal; 
XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com substituição 
por lâmpadas mais econômicas e eficientes; 
XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes 
nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de 
futebol; 
XVIII — Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção 
social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com 
estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate 
ao preconceito e à discriminação; 
XIX — Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade 
para adequação dos espaços e equipamentos públicos; 
XX - Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos 
servidores municipais para abordagem e atendimento adequados 
para enfrentamento as manifestações de preconceito e 
discriminação; 
XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo; 
XXII - Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para 
transformar o munícipio em um indutor de ambiente favorável aos 
negócios, além de centro formador de mão de obra qualificada; 
XXIII- Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural 
com investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos 
culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da 
cultura e do turismo; 
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XXIV - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso 
dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento do munícipio, 
melhorando o gasto público e a implantação do modelo de gestão 
integrado e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento participativo; 
XXV = aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com 
ampliação da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas 
unidades de saúde da família e unidades de pronto atendimento, 
humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da 
atenção básica e especializada, intensificação da integração com as 
politicas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da 
população de maior vulnerabilidade sociosanitária à atividade física 
supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações 
estruturantes de politicas de 
tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de 
álcool e drogas; 
XXVI - promoção do acesso à educação básica, melhoria na 
qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens 
e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas de 
Educação Infantil, com requalificação da rede física das unidades 
públicas, garantia de atividades de reforço escolar, atualização, 
aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas 
municipais e centros de referência em educação infantil, incentivo à 
participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na 
gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, 
com a realização de seminários e palestras junto à comunidade escolar, 
promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer 
oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças 
e buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das 
ações conjuntas entre as outras políticas sociais do município; 
XXVII - melhoria no acesso aos serviços públicos e à informação, 
elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o 
relacionamento com a população, implantação de acesso gratuito à 
internet nos parques e praças do munícipio, valorização e 
aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e 
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empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de 
trabalho, da capacitação e qualificação; 
XXVIII - promoção da recuperação e da preservação ambiental, 
notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não 
canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar 
elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em 
ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e 
corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure a 
manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e 
compatibilização com a atividade humana predominado o interesse 
social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições 
urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da 
revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana 
e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com 
inserção social dos catadores de materiais recicláveis. 
XXIX - promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso 
da população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais 
de forma integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção, 
apoio e financiamento das iniciativas de criação e produção artístico￾culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de 
medidas de relevação de marcos e espaços de referência simbólica e da 
história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural; 
XXX - valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e 
endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos 
Equipamentos de Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de 
formação continuada; 
XXXI — assistência e proteção aos portadores de Transtorno do 
Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito 
da saúde, da educação e da assistência social; 
XXXII —- ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de 
direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no 
fortalecimento da rede de serviços e de proteção, a exemplo do combate 
a exploração sexual e aos abusos cometidos contra crianças e 
adolescentes, ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o 
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permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos 
conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do Centro de 
Apoio e Referência para Atendimento a Crianças e Adolescentes em 
situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso 
aos responsáveis, a fim de terem assistência educacional, pedagógica, 
alimentar, psicológica, medica, odontológica, lazer e orientação ao 
primeiro emprego. 
XXXIII - promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a 
famílias desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria Geral do 
Município do Município e entidades sem fins lucrativos; 
XXIV— dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os 
serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que 
reforcem os serviços veterinários de média complexidade; 
XXXV — realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à 
sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e endemias, dando ênfase 
à população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade 
social; 
XXXVI - Valorização do servidor público com a devida implantação 
dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR's, para cada 
categoria, com a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's, 
instituindo data-base em conformidade com a pauta de cada categoria, 
realizando concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral 
de servidores, e instituição da Mesa de Negociação Permanente em 
atendimento ao que determina a legislação municipal; 
Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta 
Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2025, relativas aos 
programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o 
caso, substituídas quando do envio dos Projetos de Lei de Revisão do 
Plano Plurianual — PPA para o ano de 2025 e da Lei orçamentária Anual 
- LOA para 2025, em 31 de agosto de 2024, à Câmara Municipal; ficando 
a cargo do Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de 
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LDO aprovadas, quando necessário, as codificações dos Programas e 
Ações 
CAPÍTULO: DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por programas, 
atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por 
um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos 
com a indicação de suas metas físicas. 
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo; e 
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento 
da Função * Encargos Especiais”; 
V — Unidade orçamentária — é o menor nível de classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional. 
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Parágrafo segundo - Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo Terceiro - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o 
órgão orçamentário às quais se vinculam. 
Parágrafo Quarto - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e 
operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os 
benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução. 
Parágrafo Quinto - Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser 
utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é associado a 
um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, 
na sequencia a seguir indicada, constituirá́ o código referente à 
classificação da despesa quanto à sua natureza: 
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 
2º. dígito — indica o grupo da despesa; 
3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; 
Parágrafo sexto - Para fins de se ter um melhor controle na execução 
orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, fica 
facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em 
elementos pela Secretaria de Planejamento; 
Art. 5º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte 
de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada 
uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: 
I - DESPESAS CORRENTES 
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1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
I. 2 - Juros e Encargos da Dívida; 
I. 3 - Outras Despesas Correntes; 
II - DESPESAS DE CAPITAL 
II. 1 - Investimentos; 
II. 2 = Inversões Financeiras; 
Il. 3 - Amortização da Dívida; II. 
4 - Outras Despesas de Capital. 
II = RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 6º. O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de: 
I - Mensagem; 
II - texto do Projeto de Lei orçamentária anual; 
III- consolidação dos quadros orçamentários; 
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V - Informações complementares. 
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal N.o 4.320, de 
17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o art.5o da 
Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes 
demonstrativos: 
I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; 
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Il - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o 
Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação; 
III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e 
origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações; 
IV- a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, 
sub-funções e programa; 
V - consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, 
projetos, atividades e ou operações especiais; 
VI - a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional No 
25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com 
o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda 
Constitucional N o 58, de 23 de setembro de 2009; 
VII - a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional 
No 29; 
Art. 7º. - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e 
os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentarias à 
Secretaria de Finanças para fins de ajustamento e consolidação. 
Parágrafo Primeiro - Visando garantir a autonomia orçamentária 
administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os 
seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto 
no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional No 58, de 23 
de setembro de 2009; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as 
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a 
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disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda 
Constitucional referida no inciso anterior. 
III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, 
também, aos princípios constitucionais da economicidade e 
razoabilidade. 
Parágrafo Segundo - As categorias de programação de que trata o 
“caput” deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações 
especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma 
descrição sucinta dos respectivos objetivos. 
Parágrafo Terceiro - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e 
operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os 
benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E 
DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a 
programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as 
autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 9º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e 
assistência social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de: 
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 
II - de recursos oriundos do tesouro municipal; 
III- de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas; 
IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades 
que integram o orçamento da seguridade social. 
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Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às 
ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a 
Emenda Constitucional No 29, de 14 de setembro de 2000. 
Art. 11 - As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão 
da programação de cada órgão da administração direta descentralizada, 
em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como 
fonte de anulação quando da proposição de emendas propostas pelos 
vereadores da Câmara Municipal de SANTA RITA. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I | Das Diretrizes Gerais 
Art. 12 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para 
o exercício de 2025, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso 
da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo primeiro - O Projeto de Lei orçamentária para o exercício 
de 2025, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual 
referente ao ano de 2025, será́ apresentado à Câmara Municipal de 
SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 2024, conforme determina a Lei 
orgânica do Município e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes 
do encerramento da Sessão Legislativa. 
Parágrafo Segundo - Durante a tramitação do projeto de Lei 
orçamentária anual, será́ assegurada a transparência e o incentivo à 
participação popular, mediante a realização de audiências públicas 
convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara 
Municipal de SANTA RITA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei 
Complementar no 101/2000. 
Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de 
Lei orçamentária Anual de 2025, será́ expressa segundo os preços 
vigentes de junho de 2024. 
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Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta 
orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de Planejamento e 
ratificada pela Secretaria da Receita, e considerará o disposto no Art.12, 
da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 15 - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a 
denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por 
cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o 
exercício de 2025, dotação destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme 
determina o inciso III, alínea b, do art. 5º. da Lei Complementar n o 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita 
corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, 
inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
em educação — FUNDEB. 
Art. 16 - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a Secretaria de 
Cultura Municipal - recursos próprios destinados a concessão de 
incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no 
município de SANTA RITA, para a realização de projetos culturais. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como 
Recursos Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária 
municipal. 
Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será́ efetuado em 
categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei 
orçamentária anual para esta finalidade. 
Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual, 
com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só poderão ser 
indicados como fonte de recursos para a realocação de Dotações 
Orçamentárias, por 
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Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com 
autorização legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em 
execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária 
e financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com 
o que preceitua a Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 
2000. 
Art. 18 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em 
suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor 
da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de 
consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos 
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a 
pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem 
como, a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. 
Art. 19 Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei 
orçamentária anual não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos 
correspondentes; 
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, 
ressalvados os casos de complementaridade de ações; 
WI - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras 
entidades congêneres com fins lucrativos. 
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no 
Projeto de Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder ajudas à 
pessoas carentes de acordo com o que está contido em Lei Municipal 
vigente no município. 
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Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração 
do Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais modificações 
ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes 
de alteração na 
Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22 - Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou 
utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei orçamentária de 2025, será editada uma lei específica. 
Parágrafo Primeiro - As alterações mencionadas no “caput” deste 
artigo dar-se-ão por decreto, após a publicação da lei específica de forma 
genérica ou detalhada na sua classificação funcional programática. 
Parágrafo segundo - O remanejamento de recursos entre elementos 
de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional￾programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza 
da despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas tão só ajuste 
contábil, a ser processado por meio do sistema orçamentário e financeiro 
municipal. 
Art. 23 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio 
magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, com 
a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei 
orçamentária anual. 
Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos 
projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: 
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: 
a) Dotação para pessoal e encargos sociais; 
b) Serviços da dívida; 
c) Recursos oriundos de convênios; 
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d) Recursos provenientes de operações de crédito; 
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde e f) 
Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. 
II - Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b)Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto 
de Lei orçamentária anual. 
Art. 25 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 
Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias 
custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, 
autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender 
programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela 
geradora dos recursos. 
Art. 26 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual: 
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; 
Il - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e a 
fonte de recursos que será́ acrescida em decorrência da anulação de 
que trata o inciso III do presente artigo; 
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais que 
serão anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder 
Legislativo. 
Parágrafo Primeiro - A inobservância de quaisquer dos requisitos 
referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. 
Parágrafo Segundo - Os recursos que em decorrência de veto, emenda 
ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
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créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização 
legislativa. 
Seção II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO 
PARTICIPATIVO 
Art.27 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse 
da sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de 
Infraestrutura do Município, mediante processo de consulta prévia à 
população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios 
de comunicação e no portal do Município. 
Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata este 
artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de 
Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável por sua 
execução. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo 
para o exercício financeiro de 2025, deverão estar de acordo com o que 
dispõe o art. 29 — A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, 
inciso III, letra a, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com 
pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá estar de 
acordo com o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei 
Complementar No 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Quando da Execução da Despesa com Pessoal e 
Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela 
Lei Complementar no 178, de 13 de janeiro de 2021. 
Art. 30 - No exercício de 2025, somente poderão ser admitidos 
servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se: 
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I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de 
Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de 
Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com 
as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar 
No 101, de 04 de maio de 2000. 
III - realização de concursos públicos em diversas áreas, para 
preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem 
criados por lei específica.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente 
ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder 
Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em 
relação a estimativa da receita constante da referida proposição, os 
recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no 
decorrer do exercício financeiro de 2025. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios 
de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso 
indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual 
valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de 
compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Art. 33 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação 
tributária que se refiram a: 
I - revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, 
buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um 
incremento 
proporcional na arrecadação real deste tributo; 
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II - modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre 
Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles relativos 
(ITBI); 
III - revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de 
serviços de competência municipal; 
IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso 
Nacional, aprimoradores da tributação de competência municipal; 
V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização 
de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; 
VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a implantação 
da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
MII - revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios de 
atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção 
real de rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, 
comercial 
e civil; 
MIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio 
da Proposta Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da 
administração indiretas do Município, somente poderão ser 
reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões 
financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas 
a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da 
dívida pública. 
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Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura 
de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os 
definidos no art. no 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo Primeiro - As solicitações de abertura de créditos 
adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria de Finanças, 
acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações 
necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos. 
Parágrafo Segundo - Não se incluem no limite previsto no caput deste 
art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro 
Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município; 
III- Pagamento dos serviços da dívida; 
IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 
2024, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida; 
V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro 
de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. 
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder alterações de 
ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na 
categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade 
de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase 
de execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2025, tanto 
na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos 
preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, 
mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso. 
Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e 
Saúde somente poderão ser usadas como realocações de dotações para 
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outras funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do 
Remanejamento, Transposição e Transferência com a autorização 
legislativa, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano 
em curso. 
Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for encaminhado 
à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2024, a 
programação poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal. 
Art. 39 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados 
a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2025, publicará o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada 
Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de 
que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as 
fontes, até a Modalidade de aplicação. 
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será́ 
alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que 
requeira 
a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os 
limites fixados na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá́ não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder 
Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação m 
financeira. 
Parágrafo primeiro - A limitação do empenho descrita no caput deste 
artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem. 
Parágrafo Segundo - Não serão objeto de limitação de empenho as 
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos 
Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal. 
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Parágrafo Terceiro - No caso de restabelecimento da receita prevista, 
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram 
limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às reduções efetivadas. 
Art. 41 - A Prestação de contas anual do município será enviada ao 
Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e o inciso 
X, do art. 60, respectivamente, , combinado com o inciso, parágrafo 
primeiro 1º., do art. 51, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 56 
Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB, 05 DE 
MARÇO DE 2024. 
 
 
 
 Emerson Alvino Fernandes Panta 
 Prefeito Municipal 

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