ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 2.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____02_, DE ___ DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS §§ 10, 11, 12, 13
e 14 NO ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 19/2019, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 no artigo 48 da Lei
Complementar Municipal nº 19, de 07 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“§ 10. A autorização prevista no § 4º deste artigo poderá ser feita por
meio de homologação realizada pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 11. O ato homologatório indicado no parágrafo anterior poderá versar
sobre uma ou mais autorizações previstas no § 4º deste artigo.
§ 12. Em caso de não homologação pela Procuradoria-Geral do
Município dos procedimentos previstos no § 4º deste artigo, ocorrerá
o cancelamento dos parcelamentos e os pagamentos à vista não
serão ratificados.
§ 13. Os valores já recebidos relacionados aos procedimentos não
homologados pela Procuradoria-Geral do Município nos termos do §
10 deste artigo serão considerados para fins de amortização da dívida
que continuará existente.
§ 14. Ocorrendo a hipótese do § 12 deste artigo, deverá ocorrer a
cobrança de eventuais valores existentes excedentes à amortização.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
março de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 2 de 2.
JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar
que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS §§ 10, 11, 12, 13 e 14 NO ARTIGO 48 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19/2019, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem o objeto de regulamentar e aprimorar as
práticas administrativas já adotadas pela Administração Pública Municipal quanto à
fixação e pagamento de honorários sucubenciais em processos administrativos ou
judiciais em curso no caso de resolução em âmbito administrativo, agilizando o seu
trâmite com a criação do ato homologatório da PGM.
É importante ressaltar que a Procuradoria-Geral do Município (PGM) é
instituição essencial e responsável pelo exercício das funções jurisdicional e
administrativa no âmbito do Município de Santa Rita, diretamente vinculada ao
Prefeito Constitucional, sendo responsável pela defesa dos interesses municipais,
judicial e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria jurídica e, com
exclusividade, de execução da dívida ativa, orientada pelos princípios da legalidade,
moralidade e da indisponibilidade dos interesses públicos, nos termos do art. 1º da
Lei Complementar Municipal nº 19/2019, de modo que tal regulamentação e
aprimoramente dos honorários aos servidores competentes para seu recebimento
torna-se essencial para a transparência pública dos procedimentos administrativos
que necessitem de sua atuação.
Sendo assim, com base no com base no arts. 27, 32 e 56, inciso I, todos da
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
apreciação do presente Projeto de Lei Complementar em regime de urgência.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei
complementar, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte
dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
março de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito