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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM ESTAR ANIMAL; DISPÕE SOBRE CÃES E GATO SCOMUNITÁRIOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA PERMANÊNCIA EM VIAS PÚBLICAS; TRATA SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO COMUNICAREM À POLÍCIA CÍVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBASUSPEITAS OU INDÍCIOS DE CRUELDADE, ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIMENTO OU MUTILAÇÃO CONTRA ANIMAL POE ELES ATENDIDO, RESGATADO E HOSPEDADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº __________, DE __ DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM ESTAR
ANIMAL; DISPÕE SOBRE CÃES E GATOS
COMUNITÁRIOS, ESTABELECE NORMAS PARA
SUA PERMANÊNCIA EM VIAS PÚBLICAS; TRATA
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS
POR ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO
VETERINÁRIO COMUNICAREM À POLÍCIA CIVIL E
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA SUSPEITAS OU INDÍCIOS DE CRUELDADE,
ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIMENTO OU
MUTILAÇÃO CONTRA ANIMAL POR ELES
ATENDIDO, RESGATADO E HOSPEDADO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Bem Estar Animal no Município
de Santa Rita-pb, a ser gerenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA.
§ 1º Definem-se como animais comunitários aqueles que, muito embora não
tendo responsável único e definido, estabelecem com membros da população da
localidade onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção, devendo ser
mantidos no local onde forem encontrados.
§ 2º Definem-se como animais domésticos aqueles que possuam
responsável único e definido, e que estejam estabelecidos com membros da
população da localidade onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção,
devendo ser mantidos no local onde forem encontrados.
§ 3º Sempre que os animais comunitários e domésticos encontrarem-se em
condição de vulnerabilidade física e psíquica, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente deverá realizar seu recolhimento, para garantir-lhe a segurança e a sua
incolumidade.
§ 4º Animais selvagens deverão ser manejados pelo Batalhão de Polícia
Militar Ambiental, que detém o treinamento adequado para esse tipo de operação.
§ 5º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - bem-estar: o estado do animal em relação às suas tentativas de se
adaptar ao meio ambiente, considerando a liberdade para expressar seu
comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças,
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ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
II - cuidador comunitário: aquela pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, ou mesmo ente despersonalizado, que protege, alimenta, fornece
água e/ou medica os cães e gatos comunitários em consonância, nesse último caso,
com as prescrições médico-veterinárias pertinentes.
Art. 2º Quando no local onde será construído prédio de qualquer natureza
(residencial ou comercial, vertical ou horizontal, etc.) existirem animais comunitários,
exigir-se-á do interessado, como condição para emissão da licença ambiental para
edificação, o plano de manejo ético e responsável dos animais que ali se
encontrarem.
§ 1º O plano de manejo ético e responsável de que trata o caput, que deve
abranger todos os animais comunitários encontrados no local, será constituído dos
seguintes elementos, dentre outros que a autoridade ambiental reputar importantes:
I - identificação do animal por meio de instalação de microchip, devendo
conter, além de outras informações, as seguintes: nome, espécie, raça, pelagem,
porte, peso, sexo, idade real ou presumida;
II - exames laboratoriais básicos, tais como hemograma e, quando for o caso,
o teste de leishmaniose e esporotricose;
III - desverminação, vacinação e esterilização cirúrgica;
IV - deslocamento para lugar seguro, devendo ser garantidos todos os seus
direitos estabelecidos nesta lei;
V - modo pelo qual os animais serão postos à adoção responsável;
VI - compromisso em relação à alimentação, ao atendimento médico￾veterinário e à medicaçãonecessária enquanto não forem adotados definitivamente.
§ 2º Caso o animal esteja doente, deverá receber todo o tratamento
necessário e adequado, conforme preconizado pela medicina veterinária.
§ 3º Sendo portador de doença zoonótica curável, a exemplo da
esporotricose, deverá ser providenciado todo o seu tratamento; sendo incurável, mas
estando o animal em condições de ter a doença controlada sem periclitar a saúde de
outros animais e de humanos, também deverá ser providenciado o tratamento
adequado, vedada sua eutanásia, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.228,
de 20 de outubro de 2021.
§ 4º Caso alguma entidade de proteção animal comprometa-se aacolher os
animais comunitários referidos no presente artigo, o interessado em obter da
autoridade ambiental a autorização/licença para construir,deverá fazer constar no
plano de manejo ético e responsável apresentado o TERMO DE
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RESPONSABILIDADE onde se comprometa em relação a cada um dos animais e
até a adoção definitiva de todos elescom:
a) a alimentação;
b) as consultas médico-veterinárias que se fizerem necessárias;
c) todos os exames prescritos pelo profissional da saúde animal, inclusive
em relação aos testes de leishmaniose e esporotricose e, ainda, à medicação a ser
administrada quando necessária;
d) a desverminação, vacinação e esterilização cirúrgica.
Art. 3º Todo animal comunitário tem o direito:
I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida,
garantido sempre seu bem-estar;
III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol,
com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou
danos psíquicos experienciados;
V - de ser alimentado e dessedentado de acordo com suas necessidades
fundamentais;
VI - de receber, anualmente, a vacinação obrigatória e a
desparasitação/desverminação, conforme orientação médico-veterinária;
VII - de ser esterilizado cirurgicamente, possibilitando o controle populacional.
Parágrafo único. Nenhum animal comunitário pode ter seus direitos tolhidos,
tampouco pode haver proibição, por quem quer que seja (pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;ente despersonalizado), de lhe ser servido,
pela população em geral e/ou pelos cuidadores comunitários em particular, alimento
ou água nos locais onde se encontrarem.
Art. 4º É assegurado a todo(a) cidadão(ã), especialmente ao(à) cuidador(a)
comunitário(a), o direito ao fornecimento de abrigo, alimentação, água, medicação e
demais cuidados que visem a garantir o bem-estar do animal comunitário em
espaços públicos ou privados.
§ 1º Para o abrigo dos animais comunitários reconhecidos como tal por esta
lei, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e
privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas às expensas da SEMMA
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ou dos próprios cuidadores comunitários, desde que tenha autorização da
autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.
§ 2º Nas vias públicas a autorização será emitida exclusivamente pela
SEMMA.
§ 3º As casas deverão ser instaladas de forma a não prejudicarem o passeio
de pedestres e o trânsito.
§ 4º Nas casas será permitida a fixação de placa com a identificação
"Animais Comunitários" e a referência à presente Lei.
Art. 5º Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de
proteção previstas nas legislações destinadas aos animais em geral, inclusive
aquelas atinentes à esterilização (controle de natalidade) e à saúde desses seres.
Art. 6º Para efetivar esta lei, o Poder Público:
I - promoverá cursos e campanhas educativas divulgadas pelo meios de
comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público dos direitos dos
animais e de noções de ética sobre a guarda responsável de animais domésticos,
especialmente cães e gatos;
II - possibilitará estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e
proteção aos animais comunitários;
III - incentivaráe promoverácampanhas que conscientizem o público da
necessidade de esterilizar, de desverminar e vacinar periodicamente e, ainda, de
não abandonar animais, haja vista que essa conduta configura-se como sendo uma
das modalidades mais cruéis de maus-tratos, quadrando-se, em tese, como crime
tipificado no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
IV - promoverá orientação técnica aos adotantes, cuidadores comunitários e
ao público em geral em relação aos princípios da tutela responsável de animais,
visando a atender suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V - autorizará o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por
pessoa jurídica de direito privado, a fim de custear alimentação, higiene,
atendimento médico-veterinário, medicaçãoou, ainda,instalação de abrigos (casas),
outorgando-lhe como contrapartida a divulgação da marca e/ou empresa
patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte
externa da casa);
VI - registrará os dados do animal por meio de cadastro informatizado,
renovável anualmente;
VII - adquirirá, em favor de organismos públicos ou privados, sem fins
lucrativos, voltados aos cuidados e bem-estar de animais e assecuramento de seus
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direitos, e que prestem esse serviço efetivamente no âmbitodo Município , mediante
laudo de comprovação lavrado pela SEMMA, insumos medicamentosos e
alimentícios, bem como utensílios (coleiras, guias, brinquedos, etc.) e abrigos (casas)
para animais comunitários, que poderão ser destinados a essas entidades, mediante
convênio com a Prefeitura.
§ 1º A autorização de que trata o inciso V do art. 6º desta Lei poderá ser
dispensada quando o apadrinhador não intencionar divulgar a marca e/ou a empresa
patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte
externa da casa).
§ 2º O cadastro informatizado de que trata o inciso VI do presente artigo
contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter:
a) endereço onde vive o animal comunitário (rua ou bairro, podendo constar
o nome de alguns dos cuidadores comunitários com respectivos contatos
telefônicos);
b) nome do animal;
c) características físicas, tais como espécie, raça, pelagem, porte, peso,
sexo, idade real ou presumida;
d) histórico médico-veterinário, no qual devem constar eventos como
esterilização, desverminação, vacinação, colocação de coleira repelente para
flebótomos, estado de saúde, resultados de exames feitos, dentre outros;
e) nome completo do profissional responsável pelo cadastro e data do
registro.
Art. 7º O Poder Público fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei, especialmente para
aquisição de:
I - medicamentos e gêneros alimentícios para os animais (ração);
II - abrigos (casas) para moradia dos animais comunitários;
III - utensílios voltados para o bem-estar desses animais (coleiras, guias,
brinquedos, etc.).
Art. 8º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, no
âmbito do Município de Santa Rita/PB, ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil e
ao Ministério Público do Estado da Paraíba os casos em que houver suspeita ou
indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animal por
eles atendido/resgatado/hospedado, esteja vivo, morto ou venha a falecer durante o
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atendimento, a internação ou a hospedagem.
§ 1º A obrigação de comunicar contida no caput deste artigo independe da
regularidade formal do estabelecimento, podendo envolver tanto pessoas jurídicas
de direito público quanto de direito privado ou mesmo pessoas físicas que prestem
serviços a animais vivos.
§ 2º O prazo para comunicação às autoridades de que trata o caput deste
artigo é imediato.
§ 3º Caso não seja possível a comunicação imediata, sua realização se dará
em até 24 (vinte e quatro) horas computadas da chegada do animal ao
estabelecimento de atendimento veterinário ou, ainda, do momento de seu
recebimento, resgate ou hospedagem.
§ 4º A comunicação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - nome e endereço completos da pessoa que estiver acompanhando o
animal no momento de seu atendimento, resgate ou recebimento pelo
órgão/entidade;
II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as
características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento
do atendimento/resgate, detalhando os aspectos físicos e/ou psicológico￾comportamentais caracterizadores da suspeita ou dos indícios de abuso, de
crueldade e/ou de maus-tratos,bem como os procedimentos adotados.
§ 5º Em se tratando de médico veterinário e/ou zootecnista que preste
serviço a animal que se encontra sob suspeita ou com indícios de crueldade, abuso,
maus-tratos, ferimento ou mutilação, além de cumprir o disposto nesta Lei, deverá
obedecer integralmente aos comandos da Resoluçãodo CFMV nº 1.236, de 26 de
outubro de 2018, especialmente ao inteiro teor de seu art. 4º.
§ 6º A obrigatoriedade da comunicação prevista no caput independe de o
responsável pelo estabelecimento de atendimento veterinário ser (ou não) médico
veterinário ou zootecnista.
Art. 9º Obrigam-se também ao disposto no art. 1º desta lei e em relação aos
animais pelos órgãos/entidades recebidos/resgatados no âmbito do Município de
Santa Rita:
I - sociedades/associações de proteção animal, regularmente constituídas ou
não;
II - jardins zoológicos/botânicos ou órgãos/entidades congêneres, públicos
ou privados, regidos pela Lei Federal nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, e/ou
legislação equivalente;
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III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba;
IV - Polícia Miliar e Ambiental do Estado da Paraíba;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Rita (SEMMA);
VI - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
(SEAPPA);
VII - Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita (SMS);
VIII - Guarda Municipal de Santa Rita (GM);
IX - demais órgãos municipais que, porventura, tiverem contato com animais,
por eles atendidos, que se encontrem em estado de suspeita ou indícios de
crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação.
Art. 10. Para os fins desta lei, entendem-se por:
I - estabelecimentos de atendimento veterinário: órgãos de controle de
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, os pet shops em
geral, ambulatórios veterinários, clínicas veterinárias, hospitais veterinários,
hoteizinhos, canis, gatis ou quaisquer outros estabelecimentos similares, de direito
público ou privado, regularmente constituídos ou não, que prestem serviço a animais
vivos,quer sejameles domésticos, quer silvestres;
II - indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação:
quaisquer suspeitasou constatações dessas situações as quais sejam decorrentes
do estado físico ou psicológico em que se encontrar o animal
atendido/internado/resgatado/hospedado;
III - legislação equivalente: conjunto de leis, tratados, convenções, acordos,
pactos ou protocolos internacionais, decretos presidenciais, atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, convênios que entre si
celebrarem o estado de Sergipe, seus Município s e/ou a União, desde que todas
essas espécies normativas versem sobre temas relativos à instalação, ao
funcionamento, e à conservação deestabelecimentos de atendimento veterinário,
bem como tratem de direitos outorgados a animais domésticos e/ou silvestres
garantidores da dignidade e do bem-estar desses seres;
IV - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor e/ou sofrimento
desnecessários a animal, bem como envolva conduta que intencionalmente cause
maus-tratos de modo contínuo a animal de qualquer espécie;
V - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que
intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou
sofrimento desnecessários a animal de qualquer espécie;
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VI - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no
uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado ou incorreto de animal,
causando-lhe prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo-senos atos
caracterizados de abuso aquele de natureza sexual de qualquer tipoe causado a
animal de qualquer espécie;
VII - ferimento: qualquer lesão ou perturbação produzida em qualquer
tecido por um agente externo, físico (mecânico, elétrico, irradiante ou térmico) ou
químico (ácido ou álcali);
VIII - mutilação: remoção(corte ou amputação) parcial ou total de uma parte
ou membro do corpo.
Art. 11. São condutas constatadoras de maus-tratos a quaisquer animais
aquelas previstas:
I - nos §§ 2º e 3º do art. 7º, no § 1º do art. 22 e no art. 89 da Lei Estadual nº
11.140, de 08 de junho de 2018;
II - no art. 5º da Resolução do CFMV nº 1.236/2018;
III - no art. 3º do Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções de naturezas administrativa, cível
e penal previstas na legislação em vigor, o descumprimento dos prazos a que
aludem esta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, regularmente constituída ou não, à multa de 30 (trinta) UFMSRs (Unidades
Fiscais do Município de Santa Rita) - por cada animal cuja comunicação não tiver
sido efetivada em consonância com o que determina este instrumento normativo.
§ 1º Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a exemplo de
ambulatórios, clínicas e hospitais públicos, órgãos de controle de zoonoses, canis
públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, a penalidade aplicada será
destinada diretamente ao patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel
cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsabilizado no caso
de impossibilidade financeira de seu representante.
§ 2º O não pagamento, por pessoa física ou jurídica, da multa no prazo de
30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a
hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente:
I - à suspensão temporária, quando for o caso, da autorização para
funcionamento, da licença sanitária, da licença ambiental e demais licenças
necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento de atendimento veterinário;
II - à inscrição do valor devido e atualizado na Dívida Ativa com todas as
consequências tributárias daí decorrentes.
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§ 3º A suspensão temporária a que alude o inciso I do § 1º deste artigo
cessará tão logo haja a quitação integral da dívida ou seja efetivado acordo
equivalente entre o Município e o devedor, a exemplo de parcelamento ou outra
forma de quitação do débito.
§ 4º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova
infração pelo descumprimento dos prazos estipulados por esta lei, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta por cada animal cuja
comunicação não tiver sido efetivada de acordo com o que determina o presente
instrumento normativo.
Art. 13. Para a efetividade desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a
definir como competente para a aplicação das multas aqui previstas a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Santa Rita (SEMMA).
Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, para cumprimento do desiderato
previsto no caput deste artigo, a celebração de convênios com entidades/órgãos
governamentais de âmbito estaduale/ou municipal, pessoas jurídicas de direito
privado, podendo ser firmadas parcerias público-privadas, bem como praticados
todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas
no presente instrumento normativo.
Art. 14. A comprovação da comunicação de que trata o art. 1º desta lei e
seus desdobramentos deverá permanecer arquivada no estabelecimento de
atendimento veterinário ou pela pessoa física por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo se
dará por qualquer meio admitido em direito, inclusive na forma eletrônica (e-mail, protocolo eletrônico, etc.).
Art. 15. Fica a SEMMA autorizada a implantar no Município de Santa Rita, a
Clínica Veterinária de Bem-Estar Animal, destinada a atendimentos ambulatoriais,
pequenos procedimentos cirúrgicos e castração animal, sob os cuidados da SEMMA.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor e remanejar
dotações por meio de Emenda Ao Orçamento do Exercicio de 2024, no valor de
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), como abaixo descriminamos:
02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
18 - GESTAO AMBIENTAL
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
1015 - GESTAO AMBIENTAL
2230 - PROGRAMA DE RELULARIZAÇÃO FUNDIARIA
FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULOS
4490.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE..................................................... R$ 200.000,00
3390.30 - MATERIAL DE CONSUMO........................................................................................R$ 300.000,00
3390.39 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PESSOA JURIDICA....................................R$ 200.000,00
TOTAL............................................................................................................................................. R$ 700.000,00
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Art. 16. Constitui recursos para cobertura da dotação aberto pelo artigo anterior,
anulação das dotações abaixo, na forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei
Federal N.º 4.320 de 17 de Março de 1964.
02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
18 - GESTAO AMBIENTAL
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
1015 - GESTAO AMBIENTAL
1059 - AQUISIÇAO DE VEICULOS
FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULOS
4490.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE..................................................... R$ 200.000,00
02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
18 - GESTAO AMBIENTAL
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
1015 - GESTAO AMBIENTAL
1090 - CONST., AMPLIAÇÃO, REFORMA/RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULOS
4490.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES..........................................................................................R$ 500.000,00
TOTAL............................................................................................................................................. R$ 700.000,00
Art. 17. A SEMMA será responsável pela aplicação da presente Lei.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de fevereiro de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
JUSTIFICATIVA
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Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar
que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM ESTAR ANIMAL; DISPÕE SOBRE
CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA
PERMANÊNCIA EM VIAS PÚBLICAS; TRATA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO
COMUNICAREM À POLÍCIA CIVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA SUSPEITAS OU INDÍCIOS DE CRUELDADE, ABUSO, MAUS-TRATOS,
FERIMENTO OU MUTILAÇÃO CONTRA ANIMAL POR ELES ATENDIDO,
RESGATADO E HOSPEDADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O número de animais domésticos abandonados nas ruas do Município de
Santa Rita-PB tem chamado atenção, em espaços públicos (nas ruas, nos Mercados
Públicos e nas praças) a situação é preocupante visto que esses animais, em sua
maioria, se encontram doentes, desnutridos, sem vacinação e muitos idosos .
Os impactos resultantes do abandono de animais, como a procriação
descontrolada (possível controle de natalidade), geram um problema de Saúde
Pública visto que, podem transmitir doenças como: raiva, leptospirose e leishmaniose;
assim como parasitas: vermes, pulgas, entre outras. Além disso, a grande maioria
desses animais são vítimas de maus tratos, comércio indiscriminado e sofrem por não
terem condições adequadas para sobreviver, como comida, água e abrigo.
Diante desses motivos, nota-se a importância e a necessidade de
implantação de políticas eficientes para proteção desses animais. A
responsabilização por esses animais que vivem nas ruas precisa ser tomada como
urgência visto que, além de terem seus direitos constitucionais preservados, também
estarão sendo cuidados de modo a não oferecerem riscos à Saúde Pública.
A proposta de Projeto de Lei reconhece os animais comunitários como sendo
aqueles que, sem tutor definido, estabelecem relação de dependência e vínculo
afetivo na comunidade em que vivem. Desta forma, o animal comunitário integra a
vida da comunidade fazendo parte da coletividade.
A existência de animais comunitários já é uma realidade em vários locais do
Brasil e precisa ser regulamentada, pois os animais sem proprietário definido se
integram à vida de uma comunidade de forma que seus membros estabelecem laços
de afeto e dependência recíprocos, laços esses que lhe dão melhores condições de
sobrevivência, além de representar a transposição para a vida prática dos preceitos
constitucionais.
Por outro lado, dada à vedação expressa contida na parte final do inciso VII
do § 1º do art. 225 da Constituição da República1
, os animais são sujeitos de direitos,
1CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
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tendo, dessarte, o direito de não ser tratados com crueldade. Dizendo de outro modo,
todo animal, à luz da Carta Magna em vigor, tem garantido, minimamente, o direito
de ter suas integridades física e psíquica respeitadas.
Essa regra proibitiva em relação à prática de crueldade contra quaisquer
animais é de tamanha monta que a própria Constituição da Paraíba a replica no
inciso II do parágrafo único de seu art. 2272
. E o guardião da Carta Maior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, já
reconheceu no bojo da ADI n.º 4.983 que os animais são portadores de dignidade
própria, ou seja, o princípio da dignidade animal rege todo o Direito Animal
positivado, tal como consta daquele entendimento assentado em 6/10/163
. Anote-se, por oportuno, que a PARAÍBA realizou esse princípio da
dignidade animal catalogando no Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado
da Paraíba - Lei nº 11.140/18 - um rol de direitos fundamentais destinados a todo
animal, assecuratórios, assim, da concretização dessa mesma dignidade, a exemplo
do direito de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; do
direito a um abrigo capaz de protegê-los da chuva, do frio, do vento e do sol, com
espaço suficiente para se deitar e se virar; do direito à alimentação, etc.
Muito embora exista esse todo arcabouço jurídico-protetivo aos animais, a
mídia, cotidianamente, noticia casos os mais diversos de maus-tratos a esses seres,
que vão desde chutes, espancamentos, aprisionamentos cruéis, abandonos, não
fornecimento de água e alimento até envenenamentos, zoofilia, dentre outras
perversidades praticadas por humanos em face deles.
E os médicos veterinários são os profissionais, ao lado dos zootecnistas, que
receberam a incumbência legal de tratar da saúde e, dessa maneira, das
integridades física e psíquica desses seres, garantindo-lhes sempre o bem-estar4
. São esses mesmos profissionais que, certamente, melhor identificarão os
casos de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais ao
Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, VEDADAS, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a CRUELDADE [...]” (grifo nosso).
2CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA/1989: “Art. 227. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo único. Para garantir
esse objetivo, incumbe ao Poder Público: [...] II - proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à CRUELDADE” (grifo nosso).
3 Ver acórdão integral da ADI n.° 4.983, conhecida como “ADI da Vaquejada”, haja vista que foi no bojo dessa ação que o STF
reconheceu a inconstitucionalidade da lei da vaquejada do Ceará que havia erigido essa modalidade de “entretenimento
humano” à categoria de atividade esportiva no âmbito daquele Ente Federativo. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311683661&ext=.pdf. Acesso em: 26out. 2023.
4 Vejam-se as leis federais e resoluções do CFMV que tratam das profissões de médico veterinário e zootecnista: (i) Lei n.°
5.517/68 – “Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina
Veterinária”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5517.htm. Acesso em: 26out. 2023; (ii) Resolução do
CFMV n.° 1.138/16 – “Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário”. Disponível em:
http://ts.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1138.pdf. Acesso em: 26out. 2023; (iii) Lei n.° 5.550/68 – “Dispõe sôbre o
exercício da profissão Zootecnista”.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-
1969/l5550.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%205.550%2C%20DE%204%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201968.&text=Disp
%C3%B5e%20s%C3%B4bre%20o%20exerc%C3%ADcio%20da,obedecer%C3%A1%20ao%20disposto%20nesta%20Lei.
Acesso em: 26out. 2023; (iv) Resolução do CFMV n.° 1.267/19 – “Aprova o Código de Ética do Zootecnista”. Disponível em:
http://ts.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1267.pdf. Acesso em: 26out. 2023.
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recebê-los para consultas em suas clínicas e/ou hospitais.
Certamente, esses infortúnios poderão ser constatados também por pets em
geral, hoteizinhos, canis, gatis ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres, de
direito público ou privado, regularmente constituídos ou não, que prestem serviço a
animais vivos, quer sejam eles domésticos, quer silvestres.
Nessa esteira - e por analogia ao projeto de lei ora protocolado -, apresentam￾se outras leis que vêm sendo aprovadas em todo o Brasil, objetivando sempre
proteger ao máximo seres que estão em situação de vulnerabilidade, sejam eles
animais não humanos ou humanos.
Inclusive, essas leis (e resoluções), em sua maioria, vêm outorgandoa
qualquer do povo o direito-dever de tomar todas as providências legais cabíveis para
socorrer aquele(a) que se encontra em situação de vulnerabilidade. É o que se pode
observar do quadro abaixo:
LEI / PL EMENTA COMENTÁRIOS
1
Lei nº 17.640,
de 17/02/2023
Estado de São Paulo: “Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos
responsáveis por
estabelecimentos de atendimento
veterinário, que constatarem
indícios de maus tratos aos
animais atendidos, de comunicar
imediatamente o fato à Polícia Civil
do Estado”.
Lei oriunda do PL n.º 801/2021
SANCIONADO, em 17/02/23, pelo
Governador do Estado de São Paulo,
Tarcísio de Freitas5
. 2
Lei nº 17.621,
de 03/02/2023
Estado de São Paulo: “Obriga
bares, restaurantes, casas
noturnas e de eventos a adotar
medidas de auxílio à mulher que
se sinta em situação de risco”.
A lei obriga as empresas (bares, restaurantes,
boates e casas noturnas) a capacitarem seus
trabalhadores para identificarem e combaterem
casos de assédio sexual e violência contra
mulheres que, porventura, estejam naquele
estabelecimento.
O grande objetivo da lei é propiciar um
atendimento célere e eficaz à mulher em
situação de violência e/ou vulnerabilidade.
3
Lei nº 14.148,
de 08/06/2021
Município de João Pessoa:
“Obriga os síndicos e
administradores de condomínios a
comunicar casos de maus tratos
contra animais às autoridades
competentes, no Município de
João Pessoa”.
O não cumprimento da lei acarreta multa
de 5 (cinco) salários mínimosa ser pagos
pelo condomínio.
5 Veja-se o inteiro teor da lei n.° 17.640/23 do estado de São Paulo publicado no Diário Oficial de 18/02/23.Disponível em:
http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20230218&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=3. Acesso em: 26 out. 2023.
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4
Resolução do
CFMV nº
1.236, de
26/10/2018
Conselho Federal de Medicina
Veterinária: “Define e caracteriza
crueldade, abuso e maus-tratos
contra animais vertebrados, dispõe
sobre a conduta de médicos
veterinários e zootecnistas e dá
outras providências”.
Dentre outras, essa resolução cria
obrigações de fazer para os médicos
veterinários e zootecnistas que
suspeitarem, ao atenderem seus
pacientes, de abuso, crueldade ou maus￾tratos perpetrados por humanos.
Essas obrigações se consubstanciam,
dentre outras,no dever de registrar a
constatação ou suspeita de crueldade,
abuso ou maus-tratos no prontuário
médico e comunicar o fato ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária ao qual
o profissional está vinculado (videcaput do
art. 4º e correlatos parágrafos da
Resolução do CFMV n.º 1.236/18)6
. 5
Lei nº
13.140/2006
(Lei Maria da
Penha)
Lei Federal de âmbito nacional:
“Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar
contra a mulher [...]”.
As ações penais referentes à violência
doméstica são públicas incondicionadas,
isto é, são ajuizadas pelo Ministério
Público independentemente de
representação da vítima ou de sua própria
vontade.
Nesse sentido, qualquer pessoa do povo
pode denunciar o caso, objetivando repelir
a continuidade da agressão e, desse
modo, proteger a vítima.
Inclusive, o STF (ADI n.º 4.424/DF)7
entendeu que em se tratando de lesão
corporal no âmbito doméstico (leve, grave
ou gravíssima, dolosa ou culposa), a ação
penal é sempre pública incondicionada, ou
seja, independe da vontade da vítima.
Portanto, seguindo o raciocínio do ordenamento jurídico brasileiro que protege
animais humanos e não humanos das atrocidades a eles desferidas, o presente
Projeto de Lei também cuida de zelar com o maior esmero possível o direito à vida e
à dignidade dos quais são detentores os animais destinatários desta norma após sua
aprovação.
Registre-se, por último, que nenhum dos(as) comunicantes previstos(as)
neste projeto de lei será o(a) responsável por instaurar o procedimento policial
6Resolução do CFMV n.° 1.236/18:[...] “Art. 4º - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à
possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. §1° - O médico veterinário e o zootecnista têm o
dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando procedimentos de manejo, sistemas de
produção, criação e manutenção alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais das
espécies. §2° - O médico veterinário deve registrar a constatação ou suspeita de crueldade, abuso ou maus-tratos no
prontuário médico, parecer ou relatório, e o zootecnista, em termo de constatação, parecer ou relatório, para se eximir da
participação ou omissão em face do ato danoso ao(s) animal(is), indicando responsável, local, data, fatos e situações
pormenorizados, finalizando com sua assinatura, carimbo e data do documento. Tal documento deve ser remetido
imediatamente ao CRMV de sua circunscrição, por qualquer meio físico ou eletrônico, para registro temporal, podendo o CRMV
enviar o respectivo documento para as autoridades competentes. §3° - Caso a constatação ou suspeita de crueldade, abuso
e/ou maus-tratos recaia sobre médico veterinário ou zootecnista, a comunicação deve ser feita também ao CRMV pertinente
ao(s) profissional(is)”. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=368728. Acesso em: 26 out. 2023.
7Vide acórdão completo disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=245474001&ext=.pdf. Acesso
em: 26 fev. 2023.
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competente para averiguação do suposto crime (art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98),
tampouco se responsabilizará em ajuizar a consequente ação judicial. Os
profissionais que assim o farão são o Delegado de Polícia Civil e o Promotor de
Justiça na forma estabelecida em lei específica.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos II e IV, art.
32 e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência
tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a
matéria, que muito contribuirá para a garantia do respeito à dignidade animal e,
conseguintemente, aos direitos fundamentais desses seres ao instituir as obrigações
aqui previstas para todos(as) aqueles(as) que lidam com animais vivos, sejam
eles(as) pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, regularmente
constituídas ou não.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
favereiro de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito

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