ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº __________, DE __ DE MARÇO DE 2024
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS MEMBROS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR
DE JANEIRO DE 2024, DEFINE O VALOR DA GEAD,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial aos membros do Magistério Público
do Município de Santa Rita/PB, conforme os cargos e valores fixados nas tabelas I, II
e III constantes do Anexo Único desta Lei, de forma a cumprir o piso salarial
profissional nacional do magistério público.
Art. 2º O valor da GEAD (Gratificação de Estimulo e Apoio à Docência),
prevista aos membros do Magistério Público do Município de Santa Rita/PB, fica
definido nos termos das Tabelas I, II e III constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A presente Lei terá efeitos financeiros retroativos a partir do dia 1º de
janeiro de 2024, cujos valores retroativos devem ser pagos em 07 (sete) parcelas
mensais a partir de março de 2024 aos servidores que tiveram seus vencimentos
alterados por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Tabelas I, II e III constantes do Anexo Único
da Lei Municipal nº 2.138, de 24 de novembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em
__ de março de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
ANEXO ÚNICO
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TABELAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS E
VALORES DA GEAD DOS CARGOS INTEGRANTES DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TABELA I
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-A (MÉDIO)
NÍVEL DE
VENCIMENTO
NÍVEL
I
NÍVEL
II
NÍVEL
III
NÍVEL
IV
NÍVEL
V
NÍVEL
VI
NÍVEL
VII
NÍVEL
VIII
NÍVEL
IX
NÍVEL
X
TEMPO DE
SERVIÇO
da data de
admissão
até 4 anos
de 4 a 8
anos
de 8 a
12 anos
de 12 a
16 anos
de 16 a
20 anos
de 20 a
24 anos
de 24 a
28 anos
de 28 a
32 anos
de 32 a
36 anos
a partir
de 36
anos
VENCIMENTOS R$
2.862,87
R$
2.925,75
R$
2.988,63
R$
3.237,69
R$
3.486,74
R$
3.735,79
R$
3.984,84
R$
4.233,89
R$
4.482,95
R$
4.732,00
GEAD R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
TABELA II
CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-B (SUPERIOR) E
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO BÁSICA II
NÍVEL DE
VENCIMENTO
NÍVEL
I
NÍVEL
II
NÍVEL
III
NÍVEL
IV
NÍVEL
V
NÍVEL
VI
NÍVEL
VII
NÍVEL
VIII
NÍVEL
IX
NÍVEL
X
TEMPO DE
SERVIÇO
da data de
admissão
até 4 anos
de 4 a 8
anos
de 8 a
12 anos
de 12 a
16 anos
de 16 a
20 anos
de 20 a
24 anos
de 24 a
28 anos
de 28 a
32 anos
de 32 a
36 anos
a partir
de 36
anos
VENCIMENTOS R$
2.927,87
R$
3.018,72
R$
3.149,97
R$
3.412,47
R$
3.674,97
R$
3.937,47
R$
4.199,96
R$
4.462,46
R$
4.724,96
R$
4.987,45
GEAD R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
R$
214,00
TABELA III
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: CARGOS DE SUPERVISOR EDUCACIONAL,
ORIENTADOR EDUCACIONAL E PSICOPEDAGOGO
NÍVEL DE
VENCIMENTO
NÍVEL
I
NÍVEL
II
NÍVEL
III
NÍVEL
IV
NÍVEL
V
NÍVEL
VI
NÍVEL
VII
NÍVEL
VIII
NÍVEL
IX
NÍVEL
X
TEMPO DE
SERVIÇO
da data de
admissão
até 4 anos
de 4 a 8
anos
de 8 a
12 anos
de 12 a
16 anos
de 16 a
20 anos
de 20 a
24 anos
de 24 a
28 anos
de 28 a
32 anos
de 32 a
36 anos
a partir
de 36
anos
VENCIMENTOS R$
2.964,87
R$
3.035,37
R$
3.311,32
R$
3.587,26
R$
3.863,20
R$
4.139,15
R$
4.415,09
R$
4.691,03
R$
4.966,97
R$
5.242,92
GEAD R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
R$
220,00
JUSTIFICATIVA
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Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “CONCEDE REAJUSTE
SALARIAL AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR DE
JANEIRO DE 2024, DEFINE O VALOR DA GEAD, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
De acordo com a Lei Municipal nº 1.516/2012, são integrantes do Magistério Público
Municipal os seguintes cargos:
a) Professor Educação Básica I-A (MÉDIO);
b) Professor Educação Básica I-B (SUPERIOR);
c) Professor Educação Básica II;
d) Especialistas em Educação: Cargos de Supervisor Educacional, Orientador
Educacional e Psicopedagogo.
O reajuste dos servidores municipais ora proposto possui a finalidade de incentivar a
melhoria dos serviços públicos da Municipalidade, de modo a concretizar os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia, bem como tem a função de aplicar o
reajuste de 3,62% previsto na Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, emitida pelo Ministério
da Educação, que “Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do
magistério público da educação básica para o exercício de 2024”.
No que tange aos demais impactos orçamentários e financeiros, as despesas
decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito, bem como respeitado
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do
evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando
pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de março
de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional