ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº __54___, DE ___ DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO
E A TRANSFERÊNCIA DE FONTES DE
RECURSOS DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.177/2023 -
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o
remanejamento, transposição e transferência de dotações por anulação de dotação
de um órgão para outro, de uma categoria de programação para outra, de uma fonte
de recurso para outro, e ainda de uma categoria econômica para outra até o limite
de 30% (trinta por cento) de suplementação por anulação de dotação sobre o valor
do orçamento do exercício de 2024 previsto na Lei Municipal nº 2.177/2023, de
acordo com o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e artigo 66 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro
decorrente de reformas administrativas, alteração na estrutura organizacional, bem
como necessidades orçamentárias do órgão;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações
orçamentárias, de categorias econômicas diferentes bem como de programas
deferentes;
III - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias
dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento
econômico (desdobramento).
Art. 3º A autorização contida no artigo 1º desta Lei permitirá que o Chefe do
Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa
efetuar:
I - remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a
finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte
de recursos o previsto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,
até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados;
II - remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de
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movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra;
III - transposição de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou
de uma categoria de programação para outra.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
abril de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que
AUTORIZA O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE
FONTES DE RECURSOS DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSTANTES DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.177/2023 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de dar celeridade ao cumprimento
das mais variadas obrigações administrativas do Município de Santa Rita/PB,
considerando que a Administração não é estática, mas dinâmica, e a todo o
momento novas situações exigem mobilidade para a execução de serviços ou
soluções de problemas em todas as Pastas Municipais.
Como a distribuição de valores das dotações são muito variadas, é natural
que seja, por vezes, necessário o remanejamento de tais dotações previstas na Lei
Orçamentária. Não obstante, considerando o cenário nacional de escassez
financeira se faz importante priorizar as ações de maior impacto social no que se
refere à prestação dos serviços públicos aos nossos munícipes.
Reconhecemos ainda que esta Casa Legislativa tem sido consciente com
relação às necessidades orçamentárias e financeiras advindas deste executivo
Municipal e, destacamos que tal procedimento é absolutamente imprescindível para
regular as contas municipais e o bom funcionamento da máquina administrativa
quanto à prestação dos serviços públicos aos nossos munícipes, além de que o
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba exige que o presente Projeto de Lei seja
aprovado anualmente, diante da previsão contida no inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal e artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso III, art. 32 e
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência
tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a
matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
abril de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito