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materia nº 80/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaLimita a distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar do portador de Transtorno do Espectro autista em espaços públicos.
native_id84

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Proposição aprovada
2023-11-30 Apreciação e Votação em Plenário
2023-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão A CCJ encaminhou o referido Projeto de Lei para analise da Comissão de Direitos Humanos.
2023-09-04 Parecer favorável da comissão Projeto de Lei, aguardando despacho da CCJ para outras Comissões.
2023-08-04 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-01 Proposição retirada da Ordem do Dia
2023-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T12:29:44.701572-03:00 Unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE 
PROJETO Nº. 80/2023. 
Limita a distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem estar do 
portador de Transtorno do Espectro autista em espaços públicos.
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção aos portadores do 
Transtorno do Espectro Autista residentes no município de Santa Rita. 
Art. 2º Fica limitada a distância de até 200 (duzentos) metros da fonte emissora até a residência 
da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, durante todo o dia, a emissão 
de ruídos de qualquer natureza, provocados por ação humana, em espaços públicos de uso 
comum que prejudiquem o seu bem-estar. 
Parágrafo Único. a simples declaração do portador ou do responsável legal ao órgão público 
de controle comprova a perturbação, dispensando-se qualquer aferição do ruído produzido. 
Art. 3º O Portador do transtorno ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão público a 
identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do autismo e o início e 
fim da limitação do ruído. 
Art. 4º Para a aplicação da presente Lei, o portador do transtorno será identificado mediante 
apresentação da Carteira de Identificação do Autista (CIA) prevista na Lei 17.754/2019 ou por 
comprovação médica. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 23 de Maio de 2023. 
_______________________________________________
LUCIANO SERRANO
Vereador Autor – PSDB 
JUSTIFICATIVA
 
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de lei visa estabelecer 
medida de proteção às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro 
Autista residentes no Município de Santa Rita, buscando assegurar maior 
qualidade de vida aqueles que enfrentam dificuldades além das usuais em virtude 
de sua excepcional condição mental. Como se sabe, o Autismo é um distúrbio 
complexo, tanto em nível de diagnóstico, quanto de tratamento. 
De acordo com a literatura médica, o transtorno afeta o desenvolvimento 
neurológico, resultando em dificuldade de comunicação, dificuldade de 
socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo. Mais 
especificamente, no que se refere a complicações causadas pelo barulho 
excessivo, crianças e adultos com autismo podem apresentar dificuldades no 
processamento sensorial, das quais decorrem, em alguns casos, a 
hipersensibilidade auditiva. 
Nessa situação, os sons são interpretados de forma diferente, fazendo com que 
qualquer barulho possa causar grande desconforto, ou mesmo desencadear um 
estado de crise. Portanto, em razão da hipersensibilidade auditiva, condição 
presente no Transtorno do Espectro Autista, intenta-se criar uma ferramenta que 
possibilite findar a poluição sonora em espaços públicos no raio de até 200 metros 
da residência do portador, quando esta vier a perturbá-lo. Tal medida se mostra 
relevante pois visa proporcionar uma vida digna aos munícipes abrangidos na 
proposição, vindo ao encontro das diretrizes estabelecidas na Lei Federal 
12.764/2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Por estas razões, conto com o apoio dos meus pares desta Casa de Leis para que 
possamos aprovar a presente proposição. 
LUCIANO SERRANO
Vereador Autor – PSDB 

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