ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PRO JE TO D E L E I C O M P L EM EN TA R Nº _04_, D E ___ D E A B R IL D E 2024
ALTER A A LE I COM PLEM ENTAR M U NICIPAL Nº 15/2018,
Q U E DISPÕ E SO BR E A ES TRU TURA O RG ANIZACIONAL
BÁSICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊN CIA DO M UNICÍPIO
D E S AN T A R ITA - IPR E V-S R, E A DO TA O U T R A S
PR O VID ÊN C IA S .
O PR E FE ITO C O N S TITU C IO NA L DO M U N IC ÍP IO D E SAN TA R ITA , ES TAD O DA
PA R A ÍB A, no u so de suas atribu ições leg a is, faz saber que a C âm ara M unicipa l aprovou e
eu sanciono a segu inte Le i C om p lem entar:
A rt. 1º O artigo 1º, o § 6º do art. 9º, e os §§ 2º e 6º do art. 11, todos da Le i
C om plem entar M un icipa l nº 15, de 04 de ju lho de 2018, pa ssam a vig orar com a segu inte
reda ção:"A rt. 1º O Instituto de Previdência do M unicíp io de S anta R ita (IPRE V-SR) na condição
de autarqu ia, com personalidade de direito púb lico interno, integrante da adm inistração
indireta, vinculado ao G ab inete do Prefeito, com autonom ia adm inistrativa,
orçam entária, financeira e patrim onial, nos term os desta Lei, responsável por
adm inistrar o R egim e Próprio de Previdência Social (RPPS) do M unicíp io,
regularm ente instituído por Lei, será com posto pe la seguinte estrutura Organizacional:
I - C onse lho M un icipa l de Previd ência;
II - C onse lho F isca l de Previd ência;
III - C om itê de In vestim ento s;
IV - Junta de R ecurso s;
V - S uperintend ência;
V I - G abinete da Superintend ência;
V II - C oordenadoria Juríd ica;
V III - C oordenadoria de C om un ica ção;
IX - D epartam ento A dm inistrativo e F inance iro;
a) D ivisão de A dm inistração G era l;
b) D ivisão de C ontab ilidade, Orçam ento e F inan ças;
c) D ivisão de C om pras, C ontratos e P atrim ôn io;
d) D ivisão de G e stão de P essoa l;
e) D ivisão de Tecno log ia da Inform ação:
1. S etor de S uporte;
2. S etor de D esen vo lvim ento.
X - D epartam ento de Previdência:
a) D ivisão de P erícia M édica;
b) D ivisão de B enefícios:
1. S etor de M anuten ção e Folha;
2. S etor de C once ssão;
3. S etor de C ada stro.”
“A rt. 9º (...)
§ 6º O s m em bro s integrantes do CM P que atenderem a todos o s requ isitos
im posto s por ato norm ativo estabe lecido pe lo M in istério da Previd ên cia So cia l, ou
outro m in istério que o suceda, farão jus a um a a juda de custo equiva lente à 1/2
(m e io) salário m ínim o, cond icionada a inda à participa ção em todas as reun iõe s
con vo cadas para o respe ctivo período, ou por ausên cia ju stificada, e o s m em bros
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que n ão atenderem a todos os requ isitos não serão rem unerados, fa zendo jus
apena s ao reem bo lso de despe sas o corridas para a participa ção nas reun iões,
devidam ente com pro vada s, no va lor m áxim o de 1/4 (um quarto) do salário m ín im o,
sendo todas as despesas custeadas com a ta xa de adm in istra ção do RP P S .”
“A rt. 11. (...)
§ 2º O s m em bros do C onse lho F isca l de Previd ência de verão ser graduados em
qua lquer curso superior, perm itida a sse ssoria té cn ica, ou possu ir notório
conhecim ento na área das ciência s previden ciária s de vidam ente com provado.”
(...)
§ 6º O s m em bro s integrantes do Conse lho F isca l de Previd ên cia que atenderem a
todos os requisitos im posto s por ato norm ativo estabe lecido pe lo M in istério da
Previdência S o cia l, ou outro m in istério que o suceda, farã o jus a um a a juda de
custo equ iva lente à 1/2 (m e io) sa lário m ín im o, cond icionada a inda à participa ção
em todas as reun iõe s convo cadas para o respe ctivo período, ou por au sência
justificada, e os m em bros que não atenderem a todos o s requisitos não serão
rem unerados, fazendo jus apenas ao reem bo lso de de spesas ocorridas para a
participa ção na s reuniõe s, devidam ente com provadas, no va lor m á xim o de 1/4 (um
quarto) do salário m ínim o, sendo toda s as de spesa s custeada s com a taxa de
adm inistração do R P P S .”
A rt. 2º A S eção IX denom inada “Junta de R ecursos“ da Lei C om plem entar M un icipa l
nº 15, de 04 de ju lho de 2018, passa a ser denom inada com o “C om itê de Investim entos“,
sendo com posta pe lo s artigo s 14-A e 14-B criado s por e sta Le i C om plem entar.
A rt. 3º F icam criados os arts. 14-A e 14-B na Le i C om plem entar M un icipa l nº 15, de
04 de julho de 2018, com a segu inte redação: “A rt. 14-A . O C om itê de Investim entos é órgão autônom o de caráter consu ltivo, que
tem por fina lidade e laborar e ana lisar po líticas e estratég ia s de a lo ca ção de ativos
da U n idade G estora do R P P S de S anta R ita – IPR E V-SR e será com posto no
m ín im o por 03 (trê s) m em bros ind icados pe lo S uperintendente do R P P S .
§ 1º O s m em bros do C om itê de Inve stim entos deverão ser pessoa s físicas
vincu ladas ao ente federativo ou à un idade gestora do regim e com o servidor titu lar
de cargo efetivo ou de livre nom ea ção e e xonera ção, e apresentar-se form a lm ente
desig nado para a função por ato da autoridade com petente, e serão de livre
indica ção e substitu ição pe la S uperintend ência da U n idade G e stora.
§ 2º A Presid ên cia do C om itê será exercida pe lo S uperintendente da U n idade
G e stora ou por pe ssoa ind icada pe lo m esm o.
§ 3º O m andato do s integrantes do C om itê de In vestim ento s encerrar-se-á
autom aticam ente com a sua e xonera ção, dem issão ou perda da representatividade.
§ 4º O C om itê de Investim entos defin irá dentre seus m em bro s o seu S ecretário.
§ 5º O C om itê de In vestim ento s se reun irá ordinariam ente um a vez por m ês, e
extraord inariam ente m ed iante con vo ca ção de qua lquer de seu s m em bro s.
§ 6º O C om itê se reunirá com a pre sença de, no m ínim o, 02 (dois) m em bro s,
podendo participar do C om itê, com o convidados, ana listas ou con su ltores das
área s en vo lvidas e servidores de outras áreas vincu lada s ao IPR EV-SR .
§ 7º O s m em bro s integrante s do C om itê de In vestim ento s que atenderem a todos
os requ isitos im postos por ato norm ativo estabe le cido pe lo M in istério da
Previdência S o cia l, ou outro m in istério que o suceda, farã o jus a um a a juda de
custo equ iva lente à 1/2 (m e io) sa lário m ín im o, cond icionada a inda à participa ção
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em todas as reun iõe s convo cadas para o respe ctivo período, ou por au sência
justificada, e os m em bros que não atenderem a todos o s requisitos não serão
rem unerados, fazendo jus apenas ao reem bo lso de de spesas ocorridas para a
participa ção na s reuniõe s, devidam ente com provadas, no va lor m á xim o de 1/4 (um
quarto) do salário m ínim o, sendo toda s as de spesa s custeada s com a taxa de
adm inistração do R P P S .
§ 8º O C om itê de Investim entos pautará suas de cisões pe la leg isla çã o pertinente
aos R eg im e s Próprios de Previd ên cia dos Servidores P úblicos e pe la s suas
po líticas de investim entos aprovadas.”
“A rt. 14-B . S ão atribu ições do C om itê de Investim entos:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de m ercado;
II - tra çar estratég ias de com po sição de ativos e defin ir a loca çã o com ba se nos
cenário s;
III - ava liar a s opções de investim ento e estratég ia s que envo lvam com pra, venda
e/ou renova ção dos ativo s das carte iras do IPR E V-SR ;
IV - ava liar riscos poten ciais;
V - acom panhar o desem penho da carte ira de inve stim ento do IPR E V-SR , em
conform idade com os ob jetivo s estabe lecidos pela P o lítica de In vestim ento;
V I - subm eter à aná lise do CM P - C on se lho M un icipa l de Previdência o
credenciam ento e a contrata ção ou sub stitu ição de gestores / adm in istradores /
corretores e agentes cu stod iante s, com base em parecer técnico;
V II - ana lisar a loca ção de re curso s por cada segm ento de m ercado;
V III - analisar a P o lítica de Inve stim ento de a cordo com a evo lu ção da con juntura
econôm ica;
IX - ana lisar os pareceres e ava lia ções do s cenários m acroeconôm icos, propostos
pe la área de inve stim ento, a valiando seu im pacto na carte ira de inve stim ento
adm inistrada pelo IPRE V-SR ;
X - e laborar e votar, bem com o propor a lteraçõ es em seu R eg im ento Interno;
X I - exercer outras atividades corre lata s que lhe se jam atribuídas ou de legadas.”
A rt. 4º F ica criada a S e ção X denom inada “Junta de R ecursos“ na Le i
C om plem entar M un icipa l nº 15, de 04 de ju lho de 2018, sendo com posta pe lo s seus artig os
15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21.
A rt. 5º A s despe sas decorrentes da e xecu ção desta Le i correrão à conta das
dota ções orçam entárias do M un icíp io, ficando o C hefe do P oder E xecutivo autorizado,
desde já, a proceder à ne ce ssária sup lem enta ção de créd ito.
A rt. 6º F ica o C hefe do P oder E xe cutivo autorizado a prom over as m od ificações no
orçam ento vig ente, necessárias ao cum prim ento desta Le i.
A rt. 7º E sta Le i C om plem entar entrará em vig or na data de sua publica ção,
revog ada s as d isposições em contrário.
G ab inete do Prefe ito M un icipa l de S anta R ita, E stado da P araíba, em ___ de abril
de 2024.
EM E R SO N F E R N A N D E S A. P AN T A
Prefe ito
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JU S TIFIC A T IV A
P assa-se à s m ãos de V o ssa E xcelên cia, para que se ja d iscutido e votado pe los
V ereadore s que com põem e ssa co lenda C asa, o Projeto de Le i C om plem entar que A L TE R A
A LE I C O M PLEM EN TAR M U N IC IPA L Nº 15/2018, Q U E DIS PÕ E SO BR E A E S TR U TU R A
O R G AN IZ AC IO N A L B Á S IC A DO IN S TITU TO D E PR E VID ÊN C IA DO M U N IC ÍP IO D E
S AN TA R ITA - IPRE V-SR , E A DO TA O U TR A S PR O V ID Ê N C IA S. A presente a lteração leg a l se refere e specificam ente no que com pete aos
C onse lhos de liberativo, fisca l e com itê de in vestim ento s dos R P P S, tendo em vista o
d isposto na PO R TAR IA M T P Nº 1.467, D E 02 D E JU N HO DE 2022, que trou xe sign ificativa s
m udanças nos requ isitos para investidura nas funçõe s do s citado s conse lhos, senão
ve jam os: “A rt. 76. D e verá ser com provad o o atend im ento, pe lo s d irigen te s da
un idade gestora do R P P S , aos segu inte s requ is itos pre visto s no art. 8º-B da
Le i nº 9.717, de 1998, para sua nom eação ou perm an ênc ia, sem pre ju ízo de
outras condiçõe s estabe lec id a s na leg isla ção do reg im e:
I - n ão ter sofrido condena ção crim ina l ou inc id id o em a lgum a das dem a is
s itua çõe s de ine le g ib ilidade prevista s no in ciso I do caput do art. 1º da Le i
C om p lem entar nº 64, de 18 de m a io de 199 0, ob servado s os critérios e
pra zo s previstos na referida Le i C om p lem entar;
II - po ssu ir certifica ção, por m e io de processo rea lizado por entidad e
certificadora para com pro va ção de atend im ento e verifica ção de
conform idade com os requ isitos técn icos ne ce ssário s para o e xercíc io de
determ inado cargo ou fun ção;
III - possu ir com provad a experiê n cia no exercíc io de atividad e nas áreas
fina nce ira , adm in istrativa , contáb il, jurídica, de fiscaliza ção, atuaria l ou de
aud itoria; e
IV - ter form a ção a cadêm ica em níve l superior.
§ 1º O s requ isitos de que tratam os inc isos I e II do caput ap licam -se ao s
m em bros dos conse lh os de lib erativo e fisca l e do com itê de investim entos
do R P P S .
§ 2º O s requ is itos de que tratam o s inc iso s I a IV do caput ap licam -se ao
responsáve l pe la gestão da s ap lica çõe s dos re cursos do R P P S .
§ 3º É de responsab ilidade do ente federativo e da un idad e gestora do
R P P S a verificação do s requ is ito s de que trata este artig o e o
en cam inh am ento das corre sponde nte s inform a ções à S P R E V , na form a
estabelec id a no art. 241 .
§ 4 ° A autorida de do ente federativo ou da un id ade gestora do R P P S
com petente para aprec iar o aten dim ento aos requ is ito s previsto s neste
artigo deverá verificar a verac idad e das inform açõ es e aute ntic ida de dos
do cum ento s a e la apre senta do s e ado tar a s provid ênc ia s re lativa s à
nom eação e perm an ênc ia dos profis siona is na s re spectivas fun ções.
§ 5º A le i do ente federativo poderá e stabe le cer outro s requ is itos a lém do s
pre vistos neste artig o.”
C om o visto, a lém de não ter sofrido condenaçã o crim ina l ou incidido em a lgum a
da s dem a is situa ções de ine leg ib ilidade, o s m em bro s dos conse lho s deliberativo e fisca l e
do com itê de investim entos do R P P S deverão possu ir certificação, por m e io de proce sso
rea lizado por entidade certificadora para com prova ção de atend im ento e verifica ção de
conform idade com os requ isitos técn icos nece ssário s para o e xercício da função.
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A ssim , com a vigência da citada portaria do M in istério da Previd ência So cia l, a s
certificações previstas no ato norm ativo passaram a ser exig idas para todo s os que atuam
em gestão, d ireção, assessoram ento ou fisca liza ção dos fundos próprios de pre vid ên cia,
inclu indo os C onse lhos F isca l e D e liberativo e o C om itê de Investim entos.
N esse sentido, com o a leg islação atual da Le i C om plem entar M un icipa l nº 15/2018
não perm ite o estabe lecim ento de rem unera ção aos participante s deste s conse lhos, a
a ltera ção ob jetiva perm itir o pagam ento do au xílio finance iro som ente apó s a obten ção das
certificações, com o form a de incentivar a busca pe la qua lificaçã o de ta is profissiona is, que
precisarão participar de d iversos cursos de qua lifica ção, a fim de obter o referido certificado,
ou se ja, a in iciativa visa à va loriza ção desses profissiona is.
A a ltera ção leg islativa aqui tratada tam bém leva em conta tam bém o fato de que,
em breve, o IPR E V-SR poderá p le itear sua adesão ao Program a de C ertifica ção
In stituciona l e M odern iza ção da G estão do s R eg im es Próprios de Previdência S o cia l – PróG e stão, instituído pe la P ortaria nº 185, de 14 de m a io de 2015, o qua l tem com o ob jetivo a
im p lanta ção da s boas práticas de ge stão, contribu indo com a m odern iza ção e
profissiona liza ção dos RP P S .
C om o o Pró-G estão exige que os con se lhe iros do R P P S tenham obtido a
certificação pre vista no art. 76 da PO R T AR IA M T P Nº 1.467, D E 02 D E JU N HO D E 2022, e
con siderando todo o proce sso que envo lve a obtenção da referida certifica ção, sugere-se
criaçã o da a juda de custo ao s conse lhe iros.
D iante do e xposto, fica claro a V ossa E xce lência e Ilustres P ares, o propó sito desta
atual ge stão de la strear as sua s açõe s no s princípios constitucionais ap licá ve is à
A dm in istra ção Pú b lica, estatuído s no Art. 37 da C onstitu ição da R epúb lica, a lém do
ne cessário ze lo pe lo intere sse púb lico.
E sta s são a s razões que m e conduzem a subm eter o presente projeto à apre cia ção
de sta C âm ara M un icipa l, contando, com o de costum e, com a co labora ção de V ossas
E xce lê ncias para a sua conversão em le i.
S endo assim , com base no com base no art. 27, art. 28, incisos II e III, art. 32 e art.
56, inciso I, todos da Le i O rgân ica do M unicíp io de 05 de abril de 1990, é de grande
re levân cia a apreciação do pre sente Pro jeto de Lei em reg im e de urgên cia tendo em vista a
inegáve l re levância e do evidente intere sse púb lico que contém a m atéria.
P or fim , con sciente da p lena ju stificativa do presente pro jeto de le i com p lem entar,
m an ifesto confian ça na com preensão de sua im portância por parte dos Senhores
V ereadore s, rogando pe la sua apro va çã o.
G ab inete do Prefe ito M un icipa l de S anta R ita, E stado da P ara íba, em __ de abril de
2024.
EM E R SO N F E R N A N D E S A . P AN TA
Prefe ito