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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaALTERA O ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR N° 20/2019, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA REGULADORA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - AR/SR, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Proposição aprovada

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texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___03__, DE __ DE ABRIL DE 2024
ALTERA O ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 20/2019, QUE DISPÕE SOBRE A
AGÊNCIA REGULADORA DO MUNICÍPIO DE SANTA
RITA – AR-SR, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VI do artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 20, de 15
de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. (...)
VI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia da Paraíba – CREA-PB, desde que esteja
legalmente habilitado;”
Art 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em
__ de abril de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei Complementar que
dispõe sobre alteração do art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 20, de 15 de agosto
de 2019, que dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da Agência Reguladora
do Município de Santa Rita – AR-SR.
Este projeto visa garantir a autonomia e o efetivo funcionamento da Agência
reguladora de nosso município, pois altera inciso fundamental para a criação efetiva do
Conselho Superior da Agência, que na sua reação original conta com o chamamento da
Agência Estadual para fornecer membro, quando há claro conflito de interesses, uma
vez que nossa Agência retira competência local da Estadual.
Assim, visando o empoderamento social local quanto às questões fundamentais
de nossa Agência, observamos a necessidade de que se faça a alteração deste inciso
para que a composição que tenha profissional com capacidade técnica, com a finalidade
de contribuir com necessidades e possibilidades de nossa cidade, assim como, no que
se refere os interesses de nossa Agência.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos II e IV, e art. 56,
inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de competência
deste Prefeito Constitucional a iniciativa de leis que tratam sobre a presente matéria,
sendo de grande relevância as referidas modificações na Lei Complementar Municipal
nº 20/2019.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de abril
de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional

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