CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Gabinete do Vereador Sebastião do Sindicato
Projeto de Lei nº. 12024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas prestadoras dos serviços
de televisão, internet ou telefonia por
assinatura, após o cancelamento do
serviço, realizarem a remoção e o
descarte do cabeamento inativado e
dá outras providências.
Art. 1.º As empresas prestadoras dos serviços por assinatura de televisão,
internet ou telefonia, ficam obrigadas, após cancelamento do serviço, a realizar
a remoção e descarte do cabeamento inativado em local adequado, sem ônus
para o consumidor.
Art. 2º Fica obrigada as empresas citadas no artigo anterior, a retirarem a
fiação e demais equipamentos dos postes e/ou onde for fixada, seja nas vias
públicas ou particulares, bem como fazer o descarte ambientalmente correto.
Art. 3º Fica facultado ao consumidor, através de manifestação expressa, a
opção pela não remoção do cabeamento inativado, onde for área privada.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras
medidas legais, sujeitará também o infrator às penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita / PB, em 12 de junho de 2024.
Libos ASS BosS, ei Bro
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT
JUSTIFICATIVA
Após o cancelamento dos serviços de televisão, internet ou telefonia por
assinatura, os prestadores de serviço, em regra, realizam apenas recolhimento
do equipamento decodificador ou modem, deixando no local toda a rede
(cabos) utilizada na instalação.
O cabeamento inativado ocupa espaço na estrutura de encanamento
elétrico do imóvel. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento é deixado
para o consumidor, que, na maioria das vezes, realiza a remoção e o descarte
dos cabos às suas expensas.
Há casos de consumidores que contratam novo serviço de TV, internet e
telefonia por assinatura e, por conta da fiação inativa, não retirada pela antiga
prestadora de serviço, inviabiliza a colocação adequada do novo cabeamento,
muitas vezes ficando, a nova ligação, exposta/aparente, por não poder se
utilizar do eletroduto/conduíte existente.
Ademais, em alguns casos, para a passagem do novo cabeamento, a
laje ou a parede é transpassada, o que pode ocasionar o enfraquecimento
estrutural da edificação.
A medida se fundamenta no que dispõe o Código de Defesa do
Consumidor, quanto às diretrizes da Política Nacional das Relações de
Consumo. Confira-se:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
|. reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo
Il. | ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
A. por iniciativa direta;
B. por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
C. pela presença do Estado no mercado de consumo;
D. pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Ill - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;” (E
É de ser frisado que o Projeto não viola nenhum artigo da Constituição
Federal, pois o objetivo desta norma é promover a defesa dos direitos dos
consumidores no âmbito da Paraíba, obrigando as empresas prestadoras dos
serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após O cancelamento
do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado, cora
fundamento no inciso VIII do artigo 24 da Constituição Federal, que diz: Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; VIII — responsabilidade
por dano ao consumidor;”
Assim, não está o projeto malferindo a regra de competência do artigo
22, incisos | e IV, da Constituição Federal, ao se apresentar um projeto de lei
que somente requer regular o dever das empresas permissionárias ou
concessionárias de telecomunicações de serem obrigadas a realizar a remoção
e o descarte do cabeamento inativado da residência ou estabelecimentos
comerciais do consumidor após o término do contrato, sob pena de multa
administrativa.
Com isso, é nítido que o presente projeto de lei não usurpa a
competência constitucional reservada à União, pois em nenhum momento a
proposição tem por objetivo legislar sobre, supostamente, direito civil e de
telecomunicações (artigo 22, incisos | e IV, da Constituição Federal).
Logo, na proposta em exame, a situação danosa aos direitos do
consumidor se materializa, de modo claro, na ausência de garantia e de
instrumentos legais que proporcionem a retirada desses instrumentos de
recepção de sinais que atrapalham até outros serviços de empresas com a
mesma finalidade nas residências dos consumidores.
Portanto, apresenta-se o presente projeto para apreciação e pede-se
apoio aos nobres pares para a sua tramitação e aprovação.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio
para a aprovação da presente propositura.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita / PB, em 12 de junho de 2024.
SEBASTIÃO BASTOS FREIRE FILHO
Vereador Autor - PT