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materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE R$ 1.152.486,23 (UM MILHÃO, CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), PARA FINS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Proposição aprovada

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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº _____68_____, DE __ DE MAIO DE 2024
AUTORIZA A ABERTURA DA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO CORRENTE, ATÉ O
LIMITE DE R$ 1.152.486,23 (HUM MILHÃO, CENTO E
CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E
OITENTA E SEIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS),
PARA FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita – PB, o Senhor Dr.
Emerson Fernandes Alvino Panta, no uso das suas atribuições legais e em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal, com fundamento no § 3º do Artº 167 da Constituição Federal,
no inciso III do art. 41 e art. 44 e 45 da lei Federal de nº 4.320 de 14 de março de 1964, bem
como da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022 que institui a Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura, regulamentada pelo Decreto de nº 11.740, de 18 de
outubro de 2023 e o Decreto de nº 11.453, de 23 de março de 202, que dispõem sobre
os Mecanismos de Fomento ao Sistema de Financiamento a Cultura e autoriza a execução
dos recursos públicos para o fortalecimento das políticas públicas afirmativas voltadas para
a Cultura no município de Santa Rita no ano de 2024.
Art. 1º - Fica aberto de credito adicional especial, no montante de R$ 1.152.486,23
(Hum Milhão, Cento e Cinquenta e Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta e Seis Reais e
Vinte e Três Centavos), destinados ao esforço de dotação do orçamento público do
município de Santa Rita – PB, vigente como segue, visando fomentar as ações que serão
desenvolvidas no âmbito da Política Pública ligada ao segmento artístico cultural com
dotações orçamentárias ligadas as ações contempladas pela Lei de nº 14.399, de 8 de
julho de 2022 que institui a Política Nacional Aldir Blanc - PNAB para conferir celeridade
e efetividade as ações do segmento da cultura no município de SANTA RITA – PB no ano
de 2024.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial ao
orçamento vigente do Município de Santa Rita/PB no exercício de 2024, no valor de
R$ 1.152.486,23 (Hum Milhão, Cento e Cinquenta e Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta e Seis
Reais e Vinte e Três Centavos), em favor da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto,
Turismo e Lazer, para a execução de transferência concedida pela União, pela Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, com fundamento na Lei n°14.399, de 08 de julho
de 2022, conforme Anexo Único desta Lei, utilizando as dotações orçamentárias abaixo
discriminadas:
Parágrafo único – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
seguintes rubricas orçamentárias:
02.500 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
13.392.2013.2023 – Promoção e Apoio a Eventos Sócios Culturais
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Fonte de Recursos: 1.719.000 – Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento
A Cultura – Lei 14.399 de 2022
3390.36 - 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física....... R$ 574.600,00
3390.39 - 00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.... R$ 320.886,23
4490.51 - 00 Obras e Instalações............................................ R$ 200.000,00
4490.52 - 00 Equipamentos e Materiais Permanentes............... R$ 57.600,00
Total................................................................................. R$ 1.152.486,23
Art. 3º - Constituem fontes de recursos para atender a execução do crédito especial
mencionado no art. 1º, a fim de se respeitar às disposições legais previstas na Lei 4.320/64,
o excesso de arrecadação dos recursos da Lei Aldir Blanc, totalizando a importância de
R$ 1.152.486,23 (Hum Milhão, Cento e Cinquenta e Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta e Seis
Reais e Vinte e Três Centavos).
Art. 4º - Fica o poder executivo autorizado a realizar as modificações oriundas dos
referidos créditos especiais na LDO e no PPA vigentes, promovendo a compatibilização das
ações propostas na presente Lei;
Art. 5º - Fica o poder executivo autorizado a suplementar esta Lei até o limite
previsto na lei orçamentária vigente;
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Santa Rita-PB, 04 de Abril de 2024.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional
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MENSAGEM _____/2024
Santa Rita (PB), 04 de abril de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Câmara Municipal de Santa Rita – PB
MENSAGEM DE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita-PB
Submeto à apreciação de V. Ex. projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual, o presente Projeto de Lei com vistas à abertura de crédito adicional
especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399,
de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura
(PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei nº 14.399,
de 08 de julho de 2022 é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências
da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o
valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) a partir de 2024 até 2028.
As ações que serão executadas por meio de um processo participativo envolvendo os
trabalhadores e trabalhadoras do segmento artístico e cultural do Município de Santa Rita –
PB em consonância com as diretrizes estabelecidas através do Sistema Nacional de Cultura,
organizado de forma descentralizada e participativa conforme disposto no art. 216-A da
Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e
a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao
Município de Santa Rita - PB o valor de R$ 1.152.486,23 (Hum Milhão, Cento e
Cinquenta e Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta e Seis Reais e Vinte e Três Centavos).
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Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, §
1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação
da fonte de recursos.
Considerando que, na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro 2024, do
município de SANTA RITA, não foram inseridas dotações orçamentárias para alocação das
despesas urgentes e necessárias para Promoção e Apoio a Eventos Sócios Culturais, com
recursos oriundos da Fonte 1.719.000 – Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura;
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº 14.399/2023,
os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
recebimento dos recursos.
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes
federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal
suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o
disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no
prazo estipulado de 180 dias, a Lei nº 14.399/2022 prevê, em seu art. 8º, a reversão de
recursos, nos seguintes termos:
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos
Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao
fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade
estadual responsável pela gestão desses recursos.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem
destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e
de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1º
do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes,
segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual do Município
de Santa Rita – PB, vigente para fins de autorização de abertura de crédito ESPECIAL, nos
termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Excelentíssimo Senhor Presidente, desta Casa Legislativa, são as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa
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Legislativa para apreciação do plenário composta por representantes do povo da nossa
cidade.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para
formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de
urgência.
Santa Rita – PB, 04 de abril de 2024.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional

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