ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______, DE ___ DE MAIO DE 2023
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 19, DO CAPUT
DO ARTIGO 55, DOS INCISOS I, II E III, OS §§ 1º E
2º E O CAPUT DO ARTIGO 56 E O ARTIGO 88,
INCLUI A ALÍNEA “F” DO INCISO III DO ART. 3º, E
OS ARTIGOS 63-A, 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F,
63-G, 63-H, 63-I, 63-J, 63-K E 63-L, E REVOGA OS
INCISOS IV, V E VI DO ART. 56, TODOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/2021, QUE
DISPÕE SOBRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL –
SMSEG, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 19, o caput do artigo 55, os incisos I, II e III, os §§ 1º e 2º e o
caput do artigo 56 e o artigo 88, todos da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21
de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Guarda Civil Municipal de Santa Rita é uma corporação
civil, uniformizada, armada, equipada e organizada com base na
hierarquia e na disciplina, conforme seu estatuto e legislação
aplicável, com fundamento na Constituição Federal e Estadual,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social.”
“Art. 55. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social atuará como órgão consultivo e deliberativo da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ao qual compete:”
“Art. 56. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social é constituído entre membros dos poderes públicos municipal,
estadual e federal, bem como da sociedade civil, paritariamente, da
seguinte forma:
I - Membros do serviço público municipal de Santa Rita:
a) Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Obras e Serviços Públicos (SEINFRA);
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
(SME);
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Desporto, Turismo e Lazer (SECDTUR);
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas
Públicas para as Mulheres (SPPM);
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g) 01 (um) representante da Superintendência Executiva de
Mobilidade Urbana do Município de Santa Rita (SEMOB-SR);
h) 01 (um) representante da Guarda Municipal (GM);
i) 01 (um) representante da Defesa Civil;
j) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Rita;
II - Membros do serviço público federal e estadual:
a) 01 (um) representante da Universidade Federal da Paraíba
(UFPB);
b) 01 (um) representante da Instituto Federal da Paraíba (IFPB);
c) 01 (um) representante da Polícia Federal;
d) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
e) 01 (um) representante da Policia Militar;
f) 01 (um) representante da Polícia Civil;
g) 01 (um) representante da Ministério Público Estadual;
h) 01 (um) representante da Poder Judiciário Estadual;
i) 01 (um) representante da Escola Técnica Estadual;
III - Membros da sociedade civil organizada:
a) 02 (dois) representantes do Rotary Club internacional;
b) 02 (dois) representantes do Lions Club;
c) 02 (dois) representantes da Câmara dos Dirigentes Lojistas
(CDL);
d) 02 (dois) representantes de sindicato ou entidade de classe;
e) 02 (dois) representantes de associações de moradores ou
movimentos sociais;
f) 02 (dois) representantes de escolas privadas;
g) 02 (dois) representantes de comunidade religiosa;
h) 02 (dois) representantes de associação de estudantes;
i) 02 (dois) representantes de associação comercial.
(...)
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, nomeado por ato
do Prefeito Municipal e, na sua ausência, será substituído por um
representante escolhido entre os conselheiros.
§ 2º O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é
considerado membro nato;”
“Art. 88. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as
modificações no orçamento vigente, bem como regulamentar
dispositivos mediante Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei
Complementar.”
Art. 2º Fica criada a alínea “f” do inciso III do art. 3º, e os artigos 63-A, 63-B,
63-C, 63-D, 63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 63-I, 63-J, 63-K e 63-L, na Lei Complementar
Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III - (...)
f) Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social –
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OSEP;”
“Art. 63-A. O Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social (OSEP) tem o objetivo de realizar a elaboração de diagnósticos
e Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a partir de
dados e informações de fontes públicas ou privadas.”
“Art. 63-B. Ao OSEP compete realizar a gestão e divulgação dos
indicadores criminais em escala municipal, produzindo relatórios
mensais de análise quantitativa, qualitativa e espacial, e ainda as
seguintes competências:
I - contribuir com a gestão das informações;
II - produzir diagnósticos qualificados;
III - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações
públicas;
IV - produzir dados e informações qualificadas;
V - monitorar, avaliar e subsidiar políticas, programas e projetos
públicos;
VI - proporcionar transparência às informações obtidas;
VII - democratizar o acesso às informações;
VIII - elaborar relatório mensal sobre a situação da violência e
criminalidade no Município e encaminhar ao Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social e ao Centro de Gerenciamento de
Santa Rita – CGSR;
IX - incentivar a produção científica e participação social;
X - executar outras competências correlatas.”
“Art. 63-C. Para o cumprimento de suas competências e desenvolvimento
de suas atribuições, o OSEP disporá da seguinte estrutura:
I - espaço físico reservado que garanta o trabalho e resguardo dos
dados;
II - espaço virtual seguro para armazenamento de dados;
III - sistema de hardware e software que possibilite a tabulação e
qualificação dos dados acompanhados pelo OSEP, bem como
softwares utilizados na atividade de análise criminal;
IV - página ou sítio eletrônico para a divulgação e transparência de
dados.”
“Art. 63-D. O OSEP é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
I - Coordenadoria;
II - Assessoria.
“Art. 63-E. Para o adequado desempenho de suas atividades, as
unidades orgânicas do Observatório, em conformidade com as suas
atribuições e sob a supervisão de sua Coordenaria, deverão:
I - monitorar as solicitações e demandas recebidas;
II - auxiliar no refinamento e qualificação dos dados recebidos;
III - auxiliar nas análises e produção dos relatórios;
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IV - apresentar relatórios técnicos quando solicitados;
V - executar outras atividades correlatas.”
“Art. 63-F. Ficam criadas as funções de Coordenador do OSEP, na
quantidadede 01 (uma), e Assessor Técnico do OSEP, na quantidade
de 02 (duas).
§ 1º Todas as funções previstas no caput deste artigo não serão
remuneradas, sendo sua participação considerada relevante serviço
prestado ao Município.
§ 2º A designação dos servidores para as funções do Observatório
será por meio de portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que deverá priorizar a escolha de servidores efetivos,
observando a qualificação exigida para o exercício da função.”
“Art. 63-G. São atribuições do Coordenador do OSEP:
I - orientar e controlar as atividades administrativas do Observatório;
II - supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e
patrimônio do Observatório;
III - receber e encaminhar documentação de interesse do
Observatório;
IV - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, limpeza,
copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços
administrativos do Observatório;
V - encaminhar e controlar a publicação de dados;
VI - organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e
humanos para que o observatório constitua um ambiente de
interlocução com as agências de Segurança Pública e Secretarias
Municipais;
VII - garantir a coleta e sistematização de informações visando
subsidiar as informações do GGIM;
VIII - garantir que os temas de segurança pública do município
identificados como prioritários sejam monitorados visando subsidiar o
GGIM;
IX - executar outras atividades correlatas.”
“Art. 63-H. São atribuições do Assessor Técnico do OSEP:
I - atribuir coordenadas geográficas para crimes, violências e
informações pertinentes aos dados monitorados;
II - produção de mapas com a utilização dos Sistemas de Informações
Geográficas;
III - fazer análises espaciais;
IV - elaborar fórmulas e banco de dados visando a interpretar os
resultados para explicar determinados fenômenos, por meio de
métodos estatísticos rigorosos que propiciem precisão;
V - fazer análises dos fenômenos da sociedade e suas relações com
o cometimento de crimes e violências contribuindo para o
desenvolvimento de diagnósticos e implantação de projetos sociais;
VI - executar outras atividades correlatas.”
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“Art. 63-I. Com base nos preceitos contidos nas legislações que
regem a proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os servidores que
desempenham suas atividades junto ao Observatório Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social deverão assinar termo de
confidencialidade e sigilo, contendo, dentre outras, vedações à:
I - divulgação de informações, estudos ou levantamentos sem prévia
autorização da autoridade competente;
II - utilização dos dados aos quais possui acesso para benefício
próprio ou de terceiros, abstendo-se de publicar, divulgar, fazer
circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou
forma, de qualquer documento ou informação confidencial.”
“Art. 63-J. O Poder Executivo Municipal deverá prover os meios e
recursos humanos necessários para o adequado funcionamento do
OSEP.”
“Art. 63-K. A programação e a execução das atividades
compreendidas nas funções exercidas pelo OSEP, observarão as
normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e
financeira e de controle interno.”
“Art. 63-L. O Regimento Interno do OSEP, que será elaborado pelo
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por
meio de Portaria, deverá prever procedimentos de acesso às
informações e suas restrições quando essas forem sigilosas.”
Art. 3º Fica criada a Seção VI denominada “Do Observatório Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social – OSEP” a ser incluída no Capítulo VI da Lei
Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, sendo composta pelo
artigo 63-A até o artigo 63-L criados nesta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos IV, V e VI do artigo
56 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em __ de maio de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que trata sobre
a alteração da redação, inclusão e revogação de dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 27/2021, que dispõe sobre a Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Defesa Social – SMSEG, e adota outras providências.
Este projeto de lei tem como objetivo a melhor execução da Lei
Complementar Municipal nº 27/2021, que se dará por meio da alteração da
composição do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (incisos I,
II e III, os §§ 1º e 2º e o caput do art. 56), bem como pelas pequenas modificações
em determinados dispositivos (art. 19,o caput do art. 55 e o art. 88).
Ademais, verificou-se, ainda, a necessidade do surgimento e regulamentação
do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP, por meio
da criação da alínea “f” do inciso III do art. 3º, e os artigos 63-A, 63-B, 63-C, 63-D,
63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 63-I, 63-J, 63-K e 63-L, sendo um ÓRGÃO DE ATUAÇÃO
PROGRAMÁTICA, incluído na Seção VI do Capítulo VI da referida lei complementar.
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, inciso IV, 56, inciso I,
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância
as referidas alterações na Lei Complementar Municipal nº 22/ 2019.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
maio de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional