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materia nº 2/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id91

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T12:17:10.732331-03:00 Unanimidade 15 0 0
2023-06-12T12:03:18.899176-03:00 Maioria Qualificada 15 3 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
Página 1 de 2
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______, DE ___ DE MAIO DE 2023 
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 61 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: 
Art. 1º O inciso XI do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB, 
de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 61. (...) 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior 
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como 
limite máximo e no âmbito dos poderes, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, nos 
termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em __ de maio de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito Constitucional 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
Página 2 de 2
JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Emenda que trata altera a 
redação do inciso XI do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB, e adota 
outras providências. 
Atualmente, a redação do referido dispositivo é a seguinte: "a lei estabelecerá o 
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em 
espécie, pelo Secretário Municipal". 
Ocorre que a supracitada redação afronta diretamente ao que dispõe o inciso XI do 
art. 37 da Constituição Federal, a seguir transcrito: 
Art. 37. (...) 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, 
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos 
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos 
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito 
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no 
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal 
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento 
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros 
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Destacou-se) 
Desta forma, a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo 
afastar do ordenamento jurídico norma que afronte com a Constituição Federal, inclusive até 
mesmo em relação ao inciso XVII do art. 61 da mesma Lei Orgânica. 
Sendo assim, com base no com base no art. 26, inciso II, da Lei Orgânica do 
Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a referida alteração com base na 
Constituição Federal. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando 
pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de maio 
de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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