ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______, DE ___ DE MAIO DE 2023
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 61
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA
RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso XI do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB,
de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. (...)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como
limite máximo e no âmbito dos poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, nos
termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em __ de maio de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Emenda que trata altera a
redação do inciso XI do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB, e adota
outras providências.
Atualmente, a redação do referido dispositivo é a seguinte: "a lei estabelecerá o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Secretário Municipal".
Ocorre que a supracitada redação afronta diretamente ao que dispõe o inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal, a seguir transcrito:
Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Destacou-se)
Desta forma, a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo
afastar do ordenamento jurídico norma que afronte com a Constituição Federal, inclusive até
mesmo em relação ao inciso XVII do art. 61 da mesma Lei Orgânica.
Sendo assim, com base no com base no art. 26, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a referida alteração com base na
Constituição Federal.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando
pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de maio
de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional