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materia nº 87/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Proposição aprovada
2024-12-04 Apreciação e Votação em Plenário
2024-11-05 Proposição distribuída às comissões
2024-10-22 Proposição para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
AUTOR: VEREADOR CÁSSIO BARBOSA DA SILVA
Nº: __87_____/2024
INSTITUI O PROGRAMA “BANCO DE RAÇÃO E
UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE
SANTA RITA.
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Banco de Ração e Utensílios para
Animais”, no município de Santa Rita:
I – Coletar, recondicionar e armazenar gênero alimentícios, perecíveis ou
não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para
animais, com móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de
transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
a) Estabelecimentos comerciais;
b) Fabricantes ligados á produção e á comercialização, no atacado ou no
varejo, de gêneros alimentícios destinados animais;
c) Apreensões realizadas por órgãos de Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
d) Órgãos Públicos;
e) Pessoas Físicas ou Jurídicas de direito privado.
II – Distribui os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
Art. 2º - A arrecadação e distribuição dos gêneros alimentícios e dos
utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e
Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais
– ONGs – ou protetores independentes, previamente cadastrados.
Art. 3º - São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I – Protetores independentes e cadastrados;
II – ONGs ligados a causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III – Animais abandonados;
IV – Famílias cadastradas que comprovem baixa renda ou em condições de
vulnerabilidade social, desde que possuam animais.
Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos
utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para
Animais.
Art. 5º - Caberá ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, da Secretaria
Municipal de Saúde de Santa Rita, organizar e estruturar o Banco de Ração
e Utensílios para Animais, determinando os critérios de coleta, de
distribuição e de fiscalização, bem como realizar o cadastramento e o
acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 6º - Para os fins desta Lei, poderão ser celebrado convênios com
instituições públicas ou privadas.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, em 22 de outubro de 2024.
Cássio Barbosa da Silva
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa coibir o descarte de alimentos de consumo animal
que não serão comercializados, por estarem perto de ser expirado o prazo de
validade, ou que já tenham expirado o referido prazo, mas que ainda
possuem tempo hábil para serem consumidos, oriundos das prateleiras de
estabelecimentos comerciais, das sedes comerciais de seus fabricantes e de
amostras utilizadas para exposição, que não serão encaminhados ao
comércio e que, geralmente, irão para o lixo.
Como somos sabedores que nem sempre a arrecadação de fundos em
espécie monetária nas comunidades de proteção animal é suficiente para
aquisição, principalmente, de alimentos, de utensílios móveis, assim como
de roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e
brinquedos de consumo animal, precisamos promover outros canais para
que essas
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
entidades tenham como manter a ajuda que prestam aos animais que estão
sob seu resguardo.
Entendemos que muitos alimentos que são descartados podem serem
aproveitados sanando desta forma a fome, a cura ou uma dignidade maior
aos animais que estão nos abrigos.
Além do mais, o abandono, a negligência e maus tratos a animais
domésticos, até ao tráfico, caça e exploração sem limites da vida selvagem,
muitos são os problemas causados de forma injustificada pelo ser humano á
restante vida animal no planeta.
Portanto, nada mais justo perpetuar a proteção aos animais, pedindo
aos nobres Vereadores, a aprovação desde Projeto de Lei.
Cássio Barbosa da Silva
Vereador Autor
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
AUTOR: VEREADOR CÁSSIO BARBOSA DA SILVA
Nº: __87_____/2024
INSTITUI O PROGRAMA “BANCO DE RAÇÃO E
UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE
SANTA RITA.
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Banco de Ração e Utensílios para
Animais”, no município de Santa Rita:
I – Coletar, recondicionar e armazenar gênero alimentícios, perecíveis ou
não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para
animais, com móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de
transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
a) Estabelecimentos comerciais;
b) Fabricantes ligados á produção e á comercialização, no atacado ou no
varejo, de gêneros alimentícios destinados animais;
c) Apreensões realizadas por órgãos de Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
d) Órgãos Públicos;
e) Pessoas Físicas ou Jurídicas de direito privado.
II – Distribui os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
Art. 2º - A arrecadação e distribuição dos gêneros alimentícios e dos
utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e
Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais
– ONGs – ou protetores independentes, previamente cadastrados.
Art. 3º - São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I – Protetores independentes e cadastrados;
II – ONGs ligados a causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III – Animais abandonados;
IV – Famílias cadastradas que comprovem baixa renda ou em condições de
vulnerabilidade social, desde que possuam animais.
Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos
utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para
Animais.
Art. 5º - Caberá ao Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, da Secretaria
Municipal de Saúde de Santa Rita, organizar e estruturar o Banco de Ração
e Utensílios para Animais, determinando os critérios de coleta, de
distribuição e de fiscalização, bem como realizar o cadastramento e o
acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 6º - Para os fins desta Lei, poderão ser celebrado convênios com
instituições públicas ou privadas.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
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Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, em 22 de outubro de 2024.
Cássio Barbosa da Silva
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa coibir o descarte de alimentos de consumo animal
que não serão comercializados, por estarem perto de ser expirado o prazo de
validade, ou que já tenham expirado o referido prazo, mas que ainda
possuem tempo hábil para serem consumidos, oriundos das prateleiras de
estabelecimentos comerciais, das sedes comerciais de seus fabricantes e de
amostras utilizadas para exposição, que não serão encaminhados ao
comércio e que, geralmente, irão para o lixo.
Como somos sabedores que nem sempre a arrecadação de fundos em
espécie monetária nas comunidades de proteção animal é suficiente para
aquisição, principalmente, de alimentos, de utensílios móveis, assim como
de roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e
brinquedos de consumo animal, precisamos promover outros canais para
que essas
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
entidades tenham como manter a ajuda que prestam aos animais que estão
sob seu resguardo.
Entendemos que muitos alimentos que são descartados podem serem
aproveitados sanando desta forma a fome, a cura ou uma dignidade maior
aos animais que estão nos abrigos.
Além do mais, o abandono, a negligência e maus tratos a animais
domésticos, até ao tráfico, caça e exploração sem limites da vida selvagem,
muitos são os problemas causados de forma injustificada pelo ser humano á
restante vida animal no planeta.
Portanto, nada mais justo perpetuar a proteção aos animais, pedindo
aos nobres Vereadores, a aprovação desde Projeto de Lei.
Cássio Barbosa da Silva
Vereador Autor

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