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materia nº 2/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaCRIA O INCISO VI E OS §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 E 11 NO ARTIGO 25 E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 56 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº __02___, DE ___ DE OUTUBRO DE
2024
CRIA O INCISO VI E OS §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º,
9º, 10 E 11 NO ARTIGO 25 E ALTERA A REDAÇÃO
DO INCISO V DO ARTIGO 56 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Ficam criados o inciso VI e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11
no artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB, de 05 de abril de 1990,
com a seguinte redação: “Art. 25. (...)
VI - medidas provisórias.
§ 1º Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada.
§ 3º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se
não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável uma vez, por igual período, devendo a Câmara
Municipal disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º deste artigo contar-se-á da
publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
períodos de recesso da Câmara.
§ 5º A deliberação sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de
medida provisória que, no prazo de 60 (sessenta dias), contado de
sua publicação, não tiver a sua votação encerrada.
§ 8º Caberá à comissão de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
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parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário.
§ 9° É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
§ 10. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º deste
artigo até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 11. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original
da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até
que seja sancionado ou vetado o projeto.”
Art. 2º O inciso V do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB,
de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. (...)
V - editar medidas provisórias, expedir decretos, portarias e outros
atos administrativos;”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de outubro de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Emenda que
“CRIA O INCISO VI E OS §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 E 11 NO ARTIGO 25
E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 56 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a doutrina
majoritária do país, os Estados e Municípios podem editar medidas provisórias,
desde que as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais lhes atribuam a
competência para tanto, com força de lei, nas hipóteses de relevância e urgência,
em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo
legislativo no âmbito da União, conforme o disposto no art. 62 e respectivos
parágrafos da Constituição Federal (CF), que possui a seguinte redação:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
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suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário
de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória,
esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Sobre o princípio da simetria, o art. 25 da Constituição Federal é bastante
claro a propósito do assunto ao dispor, no caput, que: “Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição”. Além disso, o § 1º deste artigo prevê que “são reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.
Saliente-se que a mesma Constituição silencia-se a respeito do assunto no
tocante à sua adoção pelos demais entes federativos (Municípios). A vedação,
quando existe, tem de ser expressa e as limitações não podem se ampliativas.
Verifica-se, pois, que não há nenhuma vedação expressa à edição de
Medidas Provisórias (MPs) pelos Prefeitos de Municípios.
Eis a parte da ementa da ADI nº 425 do STF sobre o assunto:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA
EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
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PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL
LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados￾membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria,
obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da
União (CF, artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no
vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer
limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas
provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos
Estados-membros, a exemplo da União Federal. (...) (STF - ADI 425,
Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 04-
09-2002, DJ 19-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02137-01 PP-00014)
Observe-se, porém, que “(...) a possibilidade vai depender do que disserem
as constituições estaduais e as leis orgânicas, não sendo auto-aplicável pelos
estados-membros e pelos municípios o art. 62 da Constituição Federal, dado seu
caráter excepcional”. (PEDRA, 2001, p. 174).
Ressalta-se ainda que a Constituição do Estado da Paraíba possui a
previsão legal de que o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei (§ 3º do art. 63), a qual também faz parte do processo legislativo
estadual (art. 61, inciso V).
Desta forma, a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem como
objetivo a sua atualização para se adequar ao ordenamento jurídico pátrio, cujas
alterações dos dispositivos, inclusive, também foram adotadas em outras Leis
Orgânicas Municipais, como a de João Pessoa, e Constituições Estaduais, como a
desse Estado.
Sendo assim, com base no com base no art. 26, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a referida alteração com
base na Constituição Federal.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
outubro de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional

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