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materia nº 92/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE, EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES, DE ADAPTAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO POR ACOPLAÇÃO DE CASINHAS PETS PARA UTILIZAÇÃO PELOS POSSUIDORES DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Proposição para Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
AUTOR: VEREADOR CÁSSIO BARBOSA DA SILVA
Nº: ___92____/2024
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE, EM TODOS OS
SUPERMERCADOS E CONGÊNERES, DE ADAPTAÇÃO DE 5%
(CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRA PARA
UTILIZAÇÃO POR ACOPLAÇÃO DE CASINHAS PETS PARA
UTILIZAÇÃO PELOS POSSUIDORES DE CÃES, GATOS E OUTROS
ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Todos os hipermercados, supermercados e estabelecimentos
congêneres, que ofereçam carrinhos para compras aos seus clientes, deverão
proceder à adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos para atender à
necessidade dos possuidores de pets, como cães, gatos e outros animais
domésticos durante a realização de suas compras nestes estabelecimentos.
Parágrafo único - O procedimento do cumprimento do caput deste artigo
fica a critério da disponibilidade de cada hipermercado, supermercado e
estabelecimentos congêneres, que ofereçam carrinhos para compras aos
seus clientes e que devem ser observados que não poderão ser alocados para
animais que tenham peso superior a 7 (sete) Kg, ou seja, devem ser
suportados para animais de porte pequeno e/ou médio, desde que o seu
peso não ultrapasse o que está determinado neste parágrafo.
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º poderão ter o prazo de
até 6 (seis) meses da data de publicação desta lei para se adequarem ao que
nela está disposto.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, em 12 de novembro de 2024.
Cássio Barbosa da Silva
Vereador Autor
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei visa adaptar os estabelecimentos comerciais da
Cidade de Santa Rita que dispõem de carrinhos de compras a servirem e/ou
facilitar o transporte de compras por seus clientes, que estes passem a
dispor inclusive, de, pelo menos 5% de carrinhos adaptados, facilitando e
trazendo o necessário respeito a este rol de pessoas que fazem suas compras
e que estão acompanhados de seus pets.
Não se pode deixar de lembrar que todas as pessoas usuárias e que se
fazem acompanhar de seus animais domésticos e de estimação merecem por
todos nós o necessário respeito e, sem esquecer também, a legislação que
existe sobre a proteção de animais domésticos no país e em nosso Estado.
No Distrito Federal, desde 2007, a lei nº 4060/2007, atualizada em
2018, define as sanções e exigências que o cuidador/tutor deve ter com
relação aos seus pets, como alojamentos adequados, alimentação, saúde e
bem-estar.
Por essas e outras, a adoção de um animal, por se tratar de um ser
vivo, é coisa séria e requer guarda responsável. Ou seja, implica
comprometimento do tutor em atender as necessidades físicas, psicológicas
e ambientais de seu animal, fornecendo abrigo, alimentação adequada,
higiene, afeto, exercícios, vacinação, vermifugação, tratamento médico￾veterinário, realização do controle populacional, restrição da mobilidade,
respeito a suas peculiaridades e necessidades.
Procura-se com esta, de forma complementar e subsidiária abarcar a
legislação federal de modos que também se faça cumprir os direitos deste
segmento em nosso Município.
Câmara Municipal de Santa Rita
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
GABINETE DO VEREADOR CASSIO BARBOSA
E-mail: vereadorcassiobarbosa@hotmail.com
PROJETO DE LEI
Praça João Pessoa, nº 31, Centro, Santa Rita/PB - CEP: 58300-970
Fone: (55) 3229-3636 - E-mail: contato@cmsantarita.pb.gov.br
www.cmsantarita.pb.gov.br
Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão é que espero o
apoio dos nobres pares e colegas nesta esta CASA para analisar e aprove a
presente propositura, que há de merecer também o assentimento do Chefe
do Executivo, com toda certeza.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, em 19 de novembro de 2024.
Cássio Barbosa da Silva
Vereador Autor

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