ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, de 2023
Mensagem nº ___/2023 do Senhor Prefeito Municipal de Santa Rita/PB
Santa Rita, 27 de Fevereiro de 2023
Senhor Presidente,
Encaminho para excelsa deliberação da Câmara
Municipal de Santa Rita, proposta de Lei Complementar que altera a disciplina
do Regime Próprio de Previdência no âmbito do Município de Santa Rita (Lei
Municipal nº 1.298 de 10 de Outubro de 2007).
Deve-se salientar que as principais mudanças no que
concerne a chamada “REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”, já foram
aprovadas e sancionadas por meio da Lei Complementar nº 23/2020 de 10 de
Junho de 2020 e da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020.
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado
encaminhou o Alerta TCE-PB 01442/22, lavrado pelo Conselheiro Arnóbio
Alves Viana, no sentido de que chamar a atenção para a necessidade de
adequação da legislação local às normas obrigatórias estabelecidas pela EC
nº 103/2019.
Ressalta-se que, nesta mesma data será enviada
proposta de Emenda à Lei Orgânica, haja vista a necessidade de alteração
simultânea das duas normas.
O relatório mencionado pelo Alerta do TCE-PB pontou
o seguinte:
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Assim, o presente Projeto de Lei visa a adequar a Lei
local às normas obrigatórias estabelecidas pela EC nº 103/2019, fazendo-se
necessário que seja providenciada a edição do presente projeto de lei.
Cabe rememorar a esta Casa Legislativa, que com a alteração
da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, tornou-se premente a adoção por parte dos Estados, do Distrito Federal
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e dos Municípios de alterações nas respectivas legislações previdenciárias, com
as finalidades de se adequarem ao novo ordenamento jurídico previdenciário e
evitar o colapso total da previdência pública nacional.
Frise-se que a opção do constituinte derivado federal
de limitar o alcance dos efeitos da EC n° 103/19 ao Regime Geral de Previdência
Social e ao Regime Próprio de Previdência do servidor público da União não
desobriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de promoverem
alterações legislativas em nível constitucional e infraconstitucional para adequar
suas disposições normativas sobre a previdência aos parâmetros gerais
estabelecidos na Constituição Federal.
Isto porque, consoante a dicção do art. 167, inciso XIII,
da Constituição Federal:
"a transferência voluntária de recursos, a concessão
de avais, as garantias e as subvenções pela União e a
concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de
descumprimento das regras gerais de organização e
de funcionamento de regime próprio de previdência
social".
Logo, tendo em vista a determinação constitucional que
impõe a adequação normativa aos parâmetros gerais estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, torna-se imperiosa a aprovação de alterações
legislativas de modo a compatibilizar o Regime Próprio de Previdência
Municipal de Santa Rita com a novel legislação constitucional nacional, evitando
assim que o Município possa ser alvo de aplicação de sanções que penalizariam
as suas atividades, mormente o recebimento de recursos que são necessários para
promover a execução das políticas públicas fundamentais para a população
santarritense.
Releva também destacar que o Tribunal de Contas do
Estado encaminhou o Oficio Circular nº 26/2019 – TCE-GAPRE, em 04 de
Dezembro de 2019, lavrado pelo Conselheiro Presidente, ratificando que tanto o
Estado, quanto os municípios devem promover as adequações legislativas
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necessárias à compatibilização dos seus Regimes Próprios de Previdência com o
novo ordenamento constitucional brasileiro.
Atente-se, ainda, que a proposta traz significantes
avanços na legislação local, eis que passará a regulamentar a
APOSENTADORIA AOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, BEM COMO
ÀQUELES QUE TRABALHEM COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Diante do exposto, rogo a Vossas Excelências pela
aprovação desta Proposta de Lei Complementar, ocasião em que renovo cordiais
e respeitosos votos de consideração e apreço a Vossa Excelência e aos dignos
pares, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal de Santa Rita.
Emerson Fernandes A. Panta
PREFEITO
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Lei Complementar nº 01, de 27 de Fevereiro de 2023
Altera a Lei Complementar Municipal nº 1.298 de 10 de
Outubro de 2007 e a Lei Complementar Municipal nº 23 de
15 de Junho de 2020 e dispõe sobre as aposentadorias e
pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos
termos do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Santa
Rita, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA
PARAÍBA, nos usos de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 1.298, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 27. O IPREV-SR compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
(...)
d) aposentadorias especiais;
“Seção IV
Das Aposentadorias Especiais
Art. 31. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
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IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, nos termos do regulamento.
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornarse pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado
o grau correspondente, nos termos do regulamento.”
Art. 32. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser
comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial
em comum.”
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído como todos os documentos
necessários para apreciação do pedido, a partir de quando será considerado eficaz,
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para fins do caput deste artigo, ressalvados os casos de habilitação provisória, cujo
requerimento será considerado eficaz pela comprovação de existência de ação
judicial para reconhecimento da condição de dependente ou de suprimento de outro
documento essencial, vedado o pagamento do benefício até o trânsito em julgado
da sentença que reconheça o direito, exceto se houver decisão judicial em
contrário.”
“Art. 52 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei
complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, para ambos os sexos.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o “caput”.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 56, com acréscimo de 2% (dois
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição
Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços
ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE.”
Artigo 2º - A Lei Complementar nº 1.298, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar
acrescida dos seguintes §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 15 e do seguinte § 13º do art. 56:
“Art. 15. (...)
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§ 1º-A Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o salário mínimo, desde que esgotados todos os meios de
equacionamento do déficit sugeridos por avaliações atuariais anteriores.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 5º para equacionar o
déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito
do Município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 6º deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará
por período determinado, contado da data de sua instituição.”
“Art. 56. (...)
§ 13º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 31
desta lei complementar, os proventos corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I,
II e III do artigo 3º desta lei complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”,
por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta
por cento), no caso de aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 31 desta lei
complementar.”
Artigo 3º - Revoga-se os incisos I, do § 2º do art. 46 da Lei nº 1.298, de 10 de outubro de 2007,
com redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 15 de Junho de 2020.
Artigo 4º- Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam
referendadas integralmente as revogações previstas na alínea ‘a’ do inciso I e nos incisos III e
IV do art. 35 da EC nº103/19.
Artigo 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita/PB, 27 de Fevereiro de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito