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materia nº 93/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaINSTITUI O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), RESIDENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
native_id972

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Proposição para Leitura em Plenário

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texto original #

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Projeto de Lei Ordinária 92/2024
4458/2006
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa do Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE
Lya
]
ANTA RT.
2h
44
“INSTITUI [9) CARTÃO DE
IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM
TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO
com | HIPERATIVIDADE (TDAH),
RESIDENTE NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Institui no âmbito do Município de Santa Rita, o Cartão Municipal de
Identificação para pessoas com Transtorno do- Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), com intuito de garantir atenção integral, célere e prioritária no atendimento e
no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação
e da assistência social.
Art. 2º - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) será expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde sem ônus ao requerente, por meio de requerimento do interessado,
ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais
documentos exigidos pela competente Secretaria.
8 1º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) deverá conter informações
elementares como, nome completo, número de documento de identificação,
fotografia, endereço residencial, telefone do responsável legal ou do cuidador.
8 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) terá validade de 5 (cinco)
anos, devendo ser mantidos atuzlizados os dados cadastrais do identificado, e
deverá ser revalidado com o mesmo número, com o intuito de permitir o número
de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)
no município de Santa Rita.
Art. 3º - Verificada a regularidade da documentação recebida, a competente
Secretaria disponibilizará o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com ou
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no prazo de até 30
(trinta) dias.
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa do Prefeito Antônio Teixeira
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar o disposto nesta
Lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 22 de novembro de 2023.
as
cd
NR ee sa
O SERRANO DA SILVA
Vereador Autor - PSDB
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa do Prefeito Antônio Teixeira
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei apresentado visa garantir a atenção e cuidado, além da garantia
de tratamento adequado, universal e ininterrupto para os indivíduos diagnosticados com
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtornos
Hipercinéticos (CID 10-F90). Ambos os termos são utilizados para a mesma condição,
conforme a referência do sistema classificatório utilizado.
O DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais), sistema
classificatório mais reconhecido mundialmente para transtornos mentais, da Academia
Americana de Psiquiatria, que teve sua 5º edição publicada em 2013, define o TDAH
como um padrão persistente de desatenção e/ou hiperatividade-impulsividade que
interfere no funcionamento ou desenvolvimento, com clara evidência de que os
sintomas interferem, ou reduzem a qualidade, do desempenho acadêmico,
funcionamento social ou ocupacional.
No Brasil, utilizamos mais frequentemente o sistema classificatório de doenças a
Classificação Internacional de Doenças (CID-10), que traz outra nomenclatura para o
mesmo transtorno: Transtornos Hipercinéticos (F90), grupo de transtornos
caracterizados por início precoce (habitualmente durante os cinco primeiros anos de
vida), falta de perseverança nas atividades que exigem um envolvimento cognitivo, e
uma tendência a passar de uma atividade a outra sem acabar nenhuma, associadas a uma
atividade global desorganizada, incoordenada e excessiva. Estes transtornos se
acompanham frequentemente de um déficit cognitivo e de um retardo específico do
desenvolvimento da motricidade e da linguagem. As complicações secundárias incluem
um comportamento dissocial e uma perda de autoestima.
, Segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde — Conitec —, através de Relatório para a Sociedade (Ministério da Saúde,
2020), consideramos:
“o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), também
chamado de transtorno hipercinético, é um tipo de distúrbio que ocorre no
desenvolvimento do sistema nervoso. Manifesta-se comumente na infância, embora
possa estar presente na idade adulta, e tem como características mais comuns a
apresentação de falta de persistência em tarefas que exigem envolvimento cognitivo,
com tendência a mudar de uma para outra sem completar nenhuma, junto com uma
atividade excessiva e desorganizada. Tais comportamentos podem se dar em diferentes
contextos (casa, escola, trabalho, com amigos, familiares ou em outras atividades),
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resultando em prejuízos nas dimensões afetivas, acadêmicas, ocupacionais e nas
interações sociais em geral, com impacto na qualidade de vida.”.
Para a Conitec, o diagnóstico da doença é essencialmente clínico, em muitos
casos sem necessidade de realizar exames laboratoriais ou de imagem, aconselhando-se
a associação de uma avaliação de caráter psicossocial à investigação clínica.
No site da Biblioteca Virtual em Saúde, do Ministério da Saúde, utilizando
informações da Associação Brasileira do Déficit de Atenção, manifesta-se que o TDAH:
“É um transtorno neurobiológico de causas genéticas, caracterizado por sintomas
como falta de atenção, inquietação e impuisividade. Aparece na infância e pode
acompanhar o indivíduo por toda a vida.”.
Sintomas em crianças e adolescentes:
Agitação, inquietação, movimentação pelo ambiente, mexem mãos e pés,
mexem em vários objetos, não conseguem ficar quietas (sentadas numa cadeira, por
exemplo), falam muito, têm dificuldade de permanecer atentos em atividades longas,
repetitivas ou que não lhes sejam interessantes, são facilmente distraídas por estímulos
do ambiente ou se distraem com seus próprios pensamentos. O esquecimento é uma das
principais queixas dos pais, pois as crianças “esquecem” o material escolar, os recados,
o que estudaram para a prova. A impulsividade é também um sintoma comum e
apresenta-se em situações como: não conseguir esperar sua vez, não ler a pergunta até o
final e responder, interromper os outros, agir sem pensar. Apresentam com frequência
dificuldade em se organizar e planejar o que precisam fazer. Seu desempenho escolar
parece inferior ao esperado para a sua capacidade intelectual, embora seja comum que
os problemas escolares estejam mais ligados ao comportamento do que ao rendimento.
Meninas têm menos sintomas de hiperatividade e impulsividade, mas são igualmente
desatentas.
Sintomas em adultos:
Acredita-se que em torno de 60% das crianças e adolescentes com TDAH
entrarão na vida adulta com alguns dos sintomas de desatenção e
hiperatividade/impulsividade, porém em menor número. Os adultos costumam ter
dificuldade em organizar e planejar atividades do dia a dia, principalmente determinar o
que é mais importante ou o que fazer primeiro dentre várias coisas que tiver para fazer.
Estressa-se muito ao assumir diversos compromissos e não saber por qual começar.
Com medo de não conseguir dar conta de tudo acabam deixando trabalhos incompletos
ou interrompem o que estão fazendo e começam outra atividade, esquecendo-se de
voltar ao que começaram anteriormente. Sentem grande dificuldade para realizar suas
tarefas sozinhos e precisam ser lembrados pelos outros, o que pode causar muitos
problemas no trabalho, nos estudos ou nos relacionamentos com outras pessoas.
O TDAH pode se apresentar de três maneiras:
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— Predomínio de desatenção (20% a 30% dos casos);
— Predomínio de hieratividade-impulsividade (cerca de 15% dos indivíduos com
TDAH) e;
— Apresentação combinada (entre 50% e 75% dos casos).
A condição clínica pode ser alterada entre as maneiras de se apresentar, que,
segundo estimativas, acometeria entre 3% e 8% da população mundial, com uma
predominância 2,1% maior do gênero masculino. No Brasil, para indivíduos com idade
entre 6 e 17 anos, estimou-se uma prevalência de 7,6%. Embora as causas do TDAH
ainda não tenham sido completamente elucidadas, existem evidências de que se trata de
uma doença de origem multifatorial, resultante da interação entre fatores genéticos,
neurobiológicos e ambientais.
Atualmente, existem no Brasil dois medicamentos aprovados pela Anvisa para o
tratamento de TDAH. São eles o cloridrato de metilfenidato (MPH) e o dimesilato de
lisdexanfetamina (LDX). ambos estimulantes do Sistema Nervoso Central (SNC). São
medicamentos que apresentam custo significativo no mercado nacional, podendo variar
entre R$ 300 e R$ 500,00 uma caixa com quantidade suficiente para, em média, 30 dias,
a depender da recomendação médica para uso conforme quadro clínico tratado.
Conforme a Associação Brasileira do Déficit de Atenção/Hiperatividade
(ABDA), em documento denominado CARTA DE PRINCÍPIOS DA ABDA, baseada e
adaptada da Carta de Princípios sobre TDAH da National Consumer's League (Liga de
Defesa do Consumidor) dos Estados Unidos, da qual são signatárias a Associação
Médica Americana de Pediatria e a Associação Psiquiátrica Americana, são os seguintes
os fundamentos científicos sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH):
a) O TDAH é um transtorno médico verdadeiro, reconhecido como tal por
associações médicas internacionalmente prestigiadas. que se caracteriza por sintomas de
desatenção, inquietude e impulsividade;
b) O TDAH é um transtorno sério, uma vez que os portadores apresentam
maiores riscos de desenvolver vários transtornos psiquiátricos (tais como depressão e
ansiedade), abuso e dependência de drogas e álcool, maior frequência de acidentes,
maiores taxas de desemprego e divórcio e menos anos completados de escolaridade;
c) O TDAH pode ser diagnosticado e tratado. Existem diretrizes publicadas por
instituições científicas de renome internacional sobre o diagnóstico e seu tratamento
adequado;
d) O TDAH também pode ser diagnosticado em adultos. Mais da metade das
crianças com TDAH ingressa na vida adulta com sintomas clinicamente significativos
do transtorno;
e) O TDAH é muito pouco diagnosticado e tratado na população em geral.
Diante de inúmeras questões que pairam sobre as pessoas que apresentam
TDAH, muitas das quais em grande nível de complexidade, não podemos deixar de
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Casa do Prefeito Antônio Teixeira
reconhecer que são pessoas que necessitam de um cuidado maior da sociedade pois a
condição neurológica do indivíduo portador pode gerar problemas de concentração e
raciocínio, dificultando sua atividade intelectual. Tais situações levam a vários países, e
a própria Organização Mundial da Saúde (OMS), a reconhecer o TDAH (Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade) como uma condição neurológica que limita o
pleno funcionamento das funções intelectuais do indivíduo, pois os sintomas mais
característicos residem na dificuldade de se concentrar, na falta de atenção para realizar
atividades e hiperatividade, ou seja, não consegue ficar quieto.
Em situações de concurso público, por exemplo, ou qualquer exame, as
condições dos indivíduos que possuem TDAH podem limitar as condições isonomias
com os demais indivíduos, gerando prejuízos de igualdade de direitos e condições entre
todos os participantes. E, ainda mais grave, pelo fato de não termos uma política
brasileira para inclusão das pessoas com TDAH, elas são negligenciadas devido as suas
condições. O tema se discute há mais de 10 (dez) anos no Parlamento brasileiro sem
chegar a uma definição clara de como devemos ter o cuidado e respeito, além do
tratamento, com aqueles que podem ter TDAH de forma inclusiva e respeitosa.
A própria legislação que inclui as pessoas com deficiência (Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei nº 7.853. de 24 de outubro
de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências), sem nos
atrelarmos aos conceitos preconceituosos que o termo leva a reboque, estabelece como
deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades; acadêmicas;
lazer; e trabalho. Sendo assim, deficiência mental não quer dizer apenas retardo mental
como até um passado recente o termo era utilizado e como muitos, erroneamente,
associam e prejudicam os indivíduos com TDAH na atualidade.
A partir da Declaração de Montreal sobre Deficiência Intelectual, aprovada em
6/10/04 pela Organização Mundial de Saúde (OMS, 2004), em conjunto com a
Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), o termo "deficiência mental" passou a
ser "deficiência intelectual". Antes, em 1992, a então Associação Americana sobre
Deficiência Mental (AAMR, em inglês) adotou uma nova conceituação da deficiência
intelectual (até então denominada "deficiência mental"), considerando-a não mais como
um traço absoluto da pessoa que a tem e sim como um atributo que interage com o seu
meio ambiente físico e humano, o qual deve adaptar-se às necessidades especiais dessa
pessoa, provendo-lhe o apoio intermitente, limitado, extensivo ou permanente de que
ela necessita para funcionar em 10 áreas de habilidades adaptativas: comunicação,
autocuidado, habilidades sociais, vida familiar, uso comunitário, autonomia, saúde e
segurança, funcionalidade acadêmica, lazer e trabalho. A AAMR, em reunião de
novembro de 2006, decidiu que, a partir de 1º/1/07, passará a chamar-se Associação
Americana sobre Deficiências Intelectual e de Desenvolvimento (AAIDD, em inglês).
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa do Prefeito Antônio Teixeira
Consultar RIO DE JANEIRO (c. 2001). A classificação em leve, moderada,
severa e profunda foi instituída pela OMS em 1968 e perdurou até 2004.
Sendo assim, classificar os indivíduos com indivíduos diagnosticados com
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtornos
Hipercinéticos (CID 10-F90), a depender do sistema classificatório utilizado, como
deficiência na base legal brasileira é dar condições de igualdade de direitos e condições,
além de oportunidade de tratamento, não os estigmatizar como muitos alegam que essa
classificação poderia ocasionar. Por conta disso, trazemos a baila essa proposição.
Nessa comenda, além da respectiva classificação, também alertamos da
necessidade de termos base legal para a obrigatoriedade de oferta de diagnóstico,
atendimento especializado e fornecimento de medicamentos gratuitos pelo Sistema
Único de Saúde para tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) e os Transtornos Hipercinéticos (CID 10-F90), considerando
que outras condições análogas ao TDAH possuem tal direito assegurado. Lembramos
também que diversas situações de garantias de direitos aos indivíduos com TDAH vêm
sendo definidas pelo Poder Judiciário. na falta de uma legislação clara que ampare esses
cidadãos.
Diante do exposto, considerando que o tema em tela repercute numa melhor
condição de vida, igualdade de direitos e oportunidades aos indivíduos com Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtornos Hipercinéticos (CID
10-F90), e ao resgate da dívida histórica que o Estado têm com esses cidadãos que não
conseguem amparo legal para os tratamentos recomendados pela própria autoridade
sanitária, solicitamos o compromisso dos nobres pares no sentido de aprovarmos a
presente proposição.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 22 de novembro de 2024.
UCIANO SERRANO DA SILVA
Vereador Autor - PSDB

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