ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
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PROJETO DE LEI Nº _____89_____, DE __ DE NOVEMBRO DE 2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional especial ao Orçamento de 2024, no valor de R$ 1.600.000,00 (hum milhão
e seiscentos mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto,
Turismo e Lazer (SCDTUR), para a execução de transferência concedida pela União,
pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), com fundamento na
Lei Federal n° 14.399, de 08 de julho de 2022, para conferir celeridade e efetividade
as ações do segmento da cultura no Município de Santa Rita-PB no ano de 2024,
utilizando as dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
02.500 – SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER
13.392.2013.2023 – Promoção e Apoio a Eventos Sócios Culturais
Fonte de Recursos: 1.719.000 – Transferências da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura – Lei 14.399 de 2022
3390.36 - 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física...............R$ 605.000,00
3390.39 - 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica..........R$ 420.000,00
3390.31-00 Premiações.........................................................................R$ 575.000,00
Total.....................................................................................................R$ 1.600.000,0
0
Art. 2º Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial aberto pelo
artigo anterior, excesso de arredação, na forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar esta Lei
até o limite previsto na lei orçamentária vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de novembro de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
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Prefeito Constitucional
JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Este Projeto de Lei tem por objeto autorizar a abertura de Crédito Especial ao
orçamento vigente destinados ao recebimento dos recursos da União oriundos da Lei
Federal nº 14.399, de 08 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), a qual é baseada na parceria da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da
cultura.
É sabido que os recursos do PNAB serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) a partir de 2024 até 2028.
As ações que serão executadas por meio de um processo participativo
envolvendo os trabalhadores e trabalhadoras do segmento artístico e cultural do
Município de Santa Rita-PB em consonância com as diretrizes estabelecidas por
meio do Sistema Nacional de Cultura, organizado de forma descentralizada e
participativa conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente
em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no
processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou
ao Município de Santa Rita-PB o valor de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos
mil reais).
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na
forma do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos, considerando que na LOA - Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro 2024 do Município de Santa Rita-PB,
não foram inseridas dotações orçamentárias para alocação das despesas urgentes e
necessárias para Promoção e Apoio a Eventos Sócios Culturais, com recursos
oriundos da Fonte 1.719.000 – Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto Federal nº 11.740/2023, que
regulamenta a Lei nº 14.399/2022, os Entes Federativos, estados e municípios,
devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento dos recursos.
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Vejamos:
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação
orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio
público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação
orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação
orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei Federal nº 14.399/2022 prevê,
em seu art. 8º, a reversão de recursos, nos seguintes termos:
Art. 8º (...)
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de
programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta)
dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de
cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou
entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta
Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão
do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no §
1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União
aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha
estabelecidos no caput deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual do Município de Santa Rita – PB, vigente para fins de autorização de abertura
de crédito ESPECIAL, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I,
todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
apreciação do presente Projeto de Lei, de forma urgente, tendo em vista a inegável
relevância e do evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
novembro de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito