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Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR PAULINHO FERNANDES
PROJETO DE LEI Nº. ______________/ 2023
Autor: Vereador Paulinho Fernandes
Ementa:
Dispõe sobre a Política Municipal de Valorização das
Mulheres na Área de Segurança Pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Valorização das Mulheres na Área de
Segurança Pública.
Art. 2º A Política Municipal de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública,
regulamentada pelo Poder Executivo, seguirá as seguintes diretrizes:
I - reserva de vagas de pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos na área de segurança pública para mulheres;
II - publicidade e publicação expressa nos editais acerca da reserva de vagas prevista nesta Lei;
III - promoção do aumento da licença maternidade para, pelo menos, 180 dias;
IV - promoção de equidade entre homens e mulheres na ocupação dos cargos gerenciais;
V - realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre o perfil das servidoras mulheres e a
ocupação de cargos;
VI - promoção de estratégia para enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres no
âmbito do ambiente de trabalho;
VII - inclusão obrigatória de conteúdos relacionados à igualdade entre homens e mulheres nos
cursos de formação, com ênfase no ambiente organizacional;
VIII - Fornecimento de uniformes e equipamentos adequados para as guardas mulheres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita, em 24 maio 2023.
PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO
(Paulinho Fernandes)
Vereador – PP
JUSTIFICATIVA
O ingresso da mulher na GMSR - Guarda Municipal de Santa Rita, é de fundamental importância
na humanização das relações dentro da organização e no processo de evolução institucional,
principalmente pelo uso da visão abrangente tipicamente feminina. Estamos promovendo uma luta pela
maior participação das mulheres na segurança pública. Por serem aguerridas e incansáveis. Pela
sensibilidade e capacidade de organização.
Esta Casa deve ser pioneira na organização da estrutura de segurança do município. Cooperando
para que a legalidade e as boas práticas de planejamento estratégico sejam os pilares da nossa
guarda municipal.
O Código de Processo Penal traz a seguinte previsão:
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência.
Portanto, outro objetivo da proposta é adequar as revistas às mulheres, que atualmente geram diversos
problemas em decorrência da falta de guardas do exo feminino no efetivo municipal.
Ademais, ressalta-se que a Lei Federal nº 13.022, de 8 de Agosto de 2014 que Dispõe sobre o Estatuto
Geral das Guardas Municipais, prevê em seu art. 15, §2º o que segue:
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos
do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser
observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
Ainda, o PROJETO DE LEI Nº 1.529-A DE 2021, que “Dispõe sobre a Política Nacional de
Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública” e que já foi aprovado na Câmara dos
Deputados, traz justamente as disposições que buscamos aprovar aqui em nível municipal, inclusive,
em sua justificativa, condicionando o repasse dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública
ao ente federado que possua o respectivo Plano de Valorização das Mulheres na Área de Segurança
Pública.
Segue algumas partes do texto que já foi aprovado na Câmara e agora está no Senado Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Valorização das Mulheres na Área de Segurança
Pública.
Art. 2º A Política Nacional de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública,
regulamentada pelo Poder Executivo, seguirá as seguintes diretrizes:
I - reserva de vagas de pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
na área de segurança pública para mulheres;
II - publicidade e publicação expressa nos editais acerca da reserva de vagas prevista nesta Lei;
III - promoção do aumento da licença-maternidade para, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias;
IV - promoção de equidade na ocupação dos cargos gerenciais;
V - realização de pesquisas, de estudos e de estatísticas sobre o perfil das servidoras mulheres e a
ocupação de cargos;
VI - promoção de estratégia para enfrentamento do assédio e da violência contra as mulheres no
âmbito do ambiente de trabalho;
VII - inclusão obrigatória de conteúdos relacionados à igualdade entre homens e mulheres nos cursos
de formação, com ênfase no ambiente organizacional.
Assim, diante das normativas e principalmente do cenário apresentado, não restam dúvidas da
necessidade da aprovação desta proposta e da implementação das medidas apresentadas o quanto
antes, contribuindo enormemente para:
1) A justíssima e necessária valorização das mulheres na área de segurança pública;
2) A adequação das revistas realizadas em mulheres,
3) Acesso aos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO
(Paulinho Fernandes)
Vereador – PP
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