ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410.
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PROJETO DE LEI Nº 86, DE 20 DE JUNHO DE 2023
REVOGA O ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº
1.587/2013, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 20 da Lei Municipal nº 1.587, de 26 de novembro
de 2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo
Ocupacional de Serviços da Saúde do Município de Santa Rita/PB, em virtude de sua
inconstitucionalidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
junho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410.
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que dispõe
sobre a revogação do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.587, de 26 de novembro de 2013,
publicada no DOE nº 118, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
para o Grupo Ocupacional de Serviços da Saúde do Município de Santa Rita/PB,
dispositivo que possui a seguinte redação:
Art. 20 - O reajustamento de vencimento ocorrerá em concordância
anual de acordo com o reajuste do salário mínimo nacional, para todos
os níveis de vencimentos, devendo ser implantado sempre no mês do
aumento.
Com efeito, com o advento desse Diploma legal, o reajustamento de
vencimento do Grupo Ocupacional de Serviço da Saúde do Município de Santa Rita,
para todos os níveis, passou a obedecer ao salário mínimo vigente, ferindo frontalmente
a Constituição Federal, bem como o entendimento sumulado pela Suprema Corte:
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim; (Destacou-se)
Súmula Vinculante 4, junho/2008, do STF:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial. (Destacou-se)
Destaque-se que a edição da Lei Municipal nº 1.587/2013, ocorreu em data
posterior ao advento da Súmula Vinculante nº 04, emitida no ano de 2008, revelando
que a Municipalidade não pode concordar com a manutenção no mundo jurídico de
dispositivo de legislação conflitante com os mandamentos constitucionais alinhados
pelo Pretório Excelso.
Ademais, a utilização de um índice de correção monetária como
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reajustamento automático de vencimentos, independe de lei específica, afronta
claramente a Súmula Vinculante nº 42 do Pretório Excelso:
Súmula Vinculante nº 42 do STF:
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária. (Destacou-se)
Cumpre salientar que o exame da constitucionalidade de uma lei, ou seja, o
controle repressivo ou posterior da constitucionalidade das normas legais, deve ficar
a cargo do Poder Judiciário. Todavia, é dever da Municipalidade corrigir matéria
flagrantemente inconstitucional.
Por fim, ressalta-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB),
por meio dos Autos nº 015.2022.001308, está analisando o descumprimento do
referido dispositivo por parte do Município de Santa Rita, de modo que há a
necessidade de revogá-lo urgentemente diante de sua inconstitucionalidade.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos I e II, e art.
56, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande
relevância a aprovação do presente Projeto de Lei.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
junho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional