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materia nº 86/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaRevoga o ART. 20 da Lei Municipal 1.587/2013 e adota outras providências.
native_id99

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2023-06-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T15:00:27.190415-03:00 Unanimidade 14 0 0

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texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 1 de 3. 
PROJETO DE LEI Nº 86, DE 20 DE JUNHO DE 2023 
REVOGA O ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 
1.587/2013, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica revogado o art. 20 da Lei Municipal nº 1.587, de 26 de novembro 
de 2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo 
Ocupacional de Serviços da Saúde do Município de Santa Rita/PB, em virtude de sua 
inconstitucionalidade. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 2 de 3. 
JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que dispõe 
sobre a revogação do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.587, de 26 de novembro de 2013, 
publicada no DOE nº 118, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
para o Grupo Ocupacional de Serviços da Saúde do Município de Santa Rita/PB, 
dispositivo que possui a seguinte redação: 
Art. 20 - O reajustamento de vencimento ocorrerá em concordância 
anual de acordo com o reajuste do salário mínimo nacional, para todos 
os níveis de vencimentos, devendo ser implantado sempre no mês do 
aumento. 
Com efeito, com o advento desse Diploma legal, o reajustamento de 
vencimento do Grupo Ocupacional de Serviço da Saúde do Município de Santa Rita, 
para todos os níveis, passou a obedecer ao salário mínimo vigente, ferindo frontalmente 
a Constituição Federal, bem como o entendimento sumulado pela Suprema Corte: 
Constituição Federal: 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros 
que visem à melhoria de sua condição social: 
(...) 
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de 
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com 
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para 
qualquer fim; (Destacou-se) 
Súmula Vinculante 4, junho/2008, do STF:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não 
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem 
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por 
decisão judicial. (Destacou-se) 
Destaque-se que a edição da Lei Municipal nº 1.587/2013, ocorreu em data 
posterior ao advento da Súmula Vinculante nº 04, emitida no ano de 2008, revelando 
que a Municipalidade não pode concordar com a manutenção no mundo jurídico de 
dispositivo de legislação conflitante com os mandamentos constitucionais alinhados 
pelo Pretório Excelso. 
Ademais, a utilização de um índice de correção monetária como 
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 3 de 3. 
reajustamento automático de vencimentos, independe de lei específica, afronta 
claramente a Súmula Vinculante nº 42 do Pretório Excelso: 
Súmula Vinculante nº 42 do STF: 
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de 
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção 
monetária. (Destacou-se) 
Cumpre salientar que o exame da constitucionalidade de uma lei, ou seja, o 
controle repressivo ou posterior da constitucionalidade das normas legais, deve ficar 
a cargo do Poder Judiciário. Todavia, é dever da Municipalidade corrigir matéria 
flagrantemente inconstitucional. 
Por fim, ressalta-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), 
por meio dos Autos nº 015.2022.001308, está analisando o descumprimento do 
referido dispositivo por parte do Município de Santa Rita, de modo que há a 
necessidade de revogá-lo urgentemente diante de sua inconstitucionalidade. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, incisos I e II, e art. 
56, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande 
relevância a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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