| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.207 / 2024 |
| Date | 2024-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PREDIO PUBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 161 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.207/2024 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Denominada de PRAÇA PREFEITO EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA, a atual praça sem nome situada a “Rua VL 5 ST 01 Loteamento Shalom” no Distrito de Várzea Nova, no Município de Santa Rita/PB. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.208/2024 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Denominada de Rua FRANCISCO ALVES DA SILVA, a atual Rua Projetada, Quadra 625, Loteamento Jardim Planalto, Bairro Popular, no Município de Santa Rita/PB. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento da referida Rua, junto as concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.209/2024 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra Atentados Violentos, com o objetivo de garantir a segurança de estudantes, familiares e/ou responsáveis, professores, funcionários, agentes de segurança e comunidade escolar em geral. § 1º. O programa tem como enfoque as instituições educacionais do município de Santa Rita, abrangendo Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Integral (CMEIs), Escolas Especiais e os demais Centros Municipais de Educação. § 2º. Entende-se como "atentado violento" aquele realizado por uma ou mais pessoas, criança, adolescente ou adulto, com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte. Art. 2º. O programa será desenvolvido por medidas de prevenção, segurança por equipamento, segurança por pessoal, segurança à saúde mental e psicológica, segurança social, segurança comunitária e posvenção. I - Medidas formativas de prevenção: formação de professores, equipe de funcionários e agentes de segurança para que possam identificar anormalidades na rotina dos ambientes educacionais, em especial aproximação de grupos extremistas que promovem essas práticas e disseminam o ódio, encaminhando-as à equipe psicopedagógica e de segurança; II - Medidas de segurança por equipamentos: câmeras de vigilância, canal de denúncia e botões de pânico integrados à Guarda Municipal, além de outros dispositivos de segurança; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. III - Medidas de segurança por pessoal: equipe responsável pela segurança, que tenham passado pela formação prevista nas medidas de prevenção e tenham treinamento para episódios de emergência e crise; IV - Medidas de segurança à saúde mental e psicológica: implementação de programas de apoio emocional e de saúde mental para todos os estudantes, em especial os que apresentarem comportamentos de isolamento, agressivos ou violentos; V - Medidas de segurança social: implementação de programas de prevenção ao bullying, de integração social e de atividades extracurriculares que possam contribuir para a socialização dos estudantes; VI - Medidas de segurança comunitária: moradias, comércios e ambientes que estejam nos arredores de ambientes educacionais devem ser orientados a prestar atenção para situações anômalas e estarem cientes dos canais de denúncia disponibilizados pelo município; VII - Medidas de posvenção: ocorrido episódio que fragilize a comunidade escolar, o atendimento de saúde mental e psicológica aos atingidos com intervenções para lidar com luto, trauma e resiliência, além de orientações sobre onde as vítimas podem continuar procurando suporte a longo prazo. Art. 3º. São princípios do Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra Atentados Violentos: I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes, servidores e comunidade escolar em geral II - o ambiente educacional saudável e acolhedor que promove a criação, a criatividade e a criticidade a partir da educação inclusiva, neurocompatível e emancipatória; III - a proteção à vida de toda a comunidade escolar; IV - a gestão democrática como eixo que orienta as decisões tomadas no âmbito da escola e que deve ser mobilizado no debate e nas ações sobre violência nas escolas; V - a formação humana como objetivo central da escola, que deve atuar no sentido da educação para a prevenção da violência e defesa de uma cultura de paz; VI - o diálogo contínuo com os serviços públicos de saúde mental e de assistência social que atendem a região da instituição educacional; VII - o fortalecimento de conselhos curumins, grêmios estudantis, associações de familiares e/ou responsáveis, conselhos escolares e demais espaços de gestão democrática; VIII - a importância das forças de segurança pública nas respostas a ataques violentos e ameaças, em permanente diálogo com os setores da educação, saúde, assistência social e comunicação, sem transformar a escola em ambiente hostil para a comunidade escolar. Art. 4º. O programa deve instituir protocolo especial para caso de ataques violentos por pessoa interna ou externa ao ambiente educacional. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 5º. A implementação das diretrizes e ações do Programa será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo. Art. 6º. O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais: I - Capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar; II - Treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública; III - cartilhas educativas; IV - Palestras com especialistas em segurança escolar; V - Ações formativas que busquem a cultura de paz nas escolas, respeitando as diferenças e a diversidade de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar; VI - Adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal de Santa Rita; VII - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva; VIII - possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal de Santa Rita; IX - Mapeamento dos serviços de segurança pública locais (polícia militar, civil e guardas municipais), estabelecendo redes de diálogo e comunicação sobre o tema; X - Procedimentos adequados de denúncia, construído de forma colaborativa pela comunidade escolar e órgãos da administração pública direta e indireta, com definição de informações pertinentes, como e onde as informações devem ser distribuídas e, dentro dos limites das diretrizes e estatutos legais, mantendo a confidencialidade de denunciantes; XI - fluxo de notificações sobre questões relacionadas à segurança dentro do ambiente educacional. Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de treinamentos e de ações preventivas com as universidades e entidades especializadas em segurança e desenvolvimento escolar. Art. 8º. As despesas decorrentes da implementação do programa serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.210/2024 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS TEMÁTICAS EDUCAÇÃO FINANCEIRA E EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira, no ensino fundamental da rede municipal do ensino, neste município. Art. 2º. Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. Poderão fazer parte deste programa os seguintes preceitos, no âmbito da educação municipal: I - Ensino de noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural; II - Ensino de identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego; III - orientação e educação financeira; IV - Motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis; VI - Construção de conhecimentos em economia familiar; VI - Orientação vocacional e planejamento de carreira; VII - construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal; VIII - ampliação da relação aluno/escola e comunidade. Art. 3º. Consideram-se habilitados a ministrar a temática Educação Financeira os professores com conhecimento técnico nestas áreas. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 4°. Consideram se habilitados para ministrar a temática empreendedorismo, os profissionais liberais e autónomos desta área de conhecimento. Art. 5º. A temática da educação financeira deverá ser contemplada no ano curricular seguinte ao da promulgação desta lei. Art. 6º. O poder executivo regulamentará a presente lei. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos, na data de sua publicação; Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.211/2024 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Denominada de Rua ENILDO SOARES DA CRUZ (COQUINHO), a atual Rua Projetada, quadra 20- Loteamento Jardim Planalto, neste Município. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às demais disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.212/2024 ESTABELECE DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Estabelece diretrizes para criação do Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas, com o objetivo de fomentar ações que promovam a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas da rede municipal de ensino. Art. 2º. O programa de combate à violência nas escolas do município deve ser regido pelos seguintes princípios: I - Promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura da paz e da solidariedade humana; II - Valorização do diálogo e convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, ações e projetos que privilegiem o convívio, diálogo e a sociabilidade; III - Dignidade Humana: redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção à violência; IV - Pedagogia Restaurativa: divulgar o respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva dos cidadãos como forma de promoção da tolerância e de enfrentamento à violência; V - Respeito à diversidade: valorizar e respeitar a diversidade cultural, étnica, religiosa, de gênero e de orientação sexual, apoiando a importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as diferenças. VI - Diálogo e comunicação eficaz: promover o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros da comunidade escolar, estimulando a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua, como forma de prevenir e resolver conflitos de forma de união. VII - Educação para a paz: estimula a reflexão crítica e o desenvolvimento de habilidades e competências sociais e emocionais para a prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, a empatia, a autoestima, a autoconfiança e a negociação de conflitos. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. VIII - Prevenção da violência: promover ações educativas para prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização, palestras, debates e atividades pedagógicas, que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade. IX - Resolução pacífica de conflitos: estimular a resolução de conflitos, utilizando estratégias de mediação, círculos restaurativos, negociação, diálogo e outros métodos alternativos para solução de conflitos, como forma de construir relações saudáveis e fortalecer a convivência na escola. X - Participação e engajamento: incentivar a participação ativa e o engajamento de estudantes, professores, gestores, pais e demais membros da comunidade escolar na construção de uma cultura de paz, por meio de fóruns de discussão, conselhos escolares e outras formas de participação democrática. Art. 3º. O Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas terá como diretrizes: I - Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução, importação de conflitos; II - Estimular a participação de estudantes, professores e funcionários das escolas municipais em atividades que incentivem a cultura da paz; III - Desenvolver e divulgar materiais educativos sobre a cultura de paz e prevenção da violência nas escolas; IV - Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura da paz nas escolas e comunidades; V - Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas distintas para a prevenção da violência e para a promoção da cultura de paz; VI - Estimular a criação de espaços de convivência e diálogo nas escolas para a promoção da cultura da paz; VII - Estabelecer parcerias com as instituições da sociedade civil do município para a promoção da cultura da paz nas escolas. VIII – Estabelecer sistematização para o monitoramento de eventos e ocorrências de violência nas escolas municipais, com intuito de retroalimentação de informações e dados para planejamento e aprimoramento das políticas públicas. Art. 4º. Fica estabelecida a criação de protocolos de prevenção e de gestão de crise para lidar com situações de violência nas escolas municipais. § 1º. Os protocolos deverão prever ações específicas para cada tipo de violência que possa ocorrer no ambiente escolar; § 2º. Os protocolos devem prever ações preventivas, como a realização de campanhas educativas, palestras e atividades pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade, além de ações corretivas, como o acompanhamento psicológico e social dos envolvidos, encaminhamento para órgãos competentes e aplicação de medidas disciplinares. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 5°. Na efetivação do Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas, serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor do município, para contribuição na edificação de políticas públicas de promoção, integração e desenvolvimento da cultura da paz. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.213/2024 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública. Art. 2º. A Política Municipal de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública, regulamentada pelo Poder Executivo, seguirá as seguintes diretrizes: I - Reserva de vagas de pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos na área de segurança pública para mulheres; II - Publicidade e publicação expressa nos editais acerca da reserva de vagas prevista nesta Lei; III - promoção do aumento da licença maternidade para, pelo menos, 180 dias; IV - Promoção de equidade entre homens e mulheres na ocupação dos cargos gerenciais; V - Realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre o perfil das servidoras mulheres e a ocupação de cargos; VI - Promoção de estratégia para enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres no âmbito do ambiente de trabalho; VII - inclusão obrigatória de conteúdos relacionados à igualdade entre homens e mulheres nos cursos de formação, com ênfase no ambiente organizacional; VIII - Fornecimento de uniformes e equipamentos adequados para as guardas mulheres. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.214/2024 DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO ÀS DEFICIÊNCIAS FISICAS E INTELECTUAIS, PARA EFEITOS JURÍDICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica equiparado no Município de Santa Rita/PB, o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos em todo âmbito do Município de Santa Rita/PB. §1º. Às pessoas portadoras da doença de que trata o caput deste artigo, ficam assegurados os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na Constituição Federal. §2º. Fica assegurado também o atendimento prioritário às pessoas portadoras de Lúpus Eritematoso Sistêmico pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Município de Santa Rita/PB, fica assegurado às mesmas o direito ao uso de vagas de estacionamentos reservadas às pessoas com necessidades especiais. §3º. Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos as agências bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clinicas, postos de saúde, farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça atendimento ao público. Art. 2º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 4º. Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa portadora do Lúpus Eritematoso Sistêmico deverá estar munida de qualquer documento firmado por profissional médico que ateste a sua condição. Art. 5º. Os estabelecimentos indicados no §3º do art. 1º deverão promover a ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFFIS vigente na data da aplicação da penalidade. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.215/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Município de Santa Rita. § 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade aquela que preenche os critérios: I – Da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), ou a que lhe suceder ou; II – Da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, da American Psychiatric Association (DSM-5). § 2º. A pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º. A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde e da Rede Pública Municipal de Ensino, em observância à Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021. Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. I – A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade; II – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a busca do acesso a medicamentos e nutrientes; IV – A divulgação de informações relativas ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e suas implicações, bem como dos direitos da pessoa com TDAH, previstos na Lei Federal nº 12.254, de 30 de novembro de 2021; V – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, bem como a pais e responsáveis; VI – O estímulo à capacitação de profissionais com o objetivo de identificar e priorizar o atendimento das crianças e adolescentes com o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Art. 4º. São direitos da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade: I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - O acesso a: a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente; b) educação e ensino profissionalizante; c) emprego adequado à sua condição; d) moradia, inclusive em residência protegida; e) previdência e assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.216/2024 DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH, NA FORMA QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita o Dia Municipal de Conscientização do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, a ser celebrado anualmente no dia 13 de Julho. Art. 2º. O dia de que trata esta Lei objetiva informar e conscientizar a população acerca da importância do diagnóstico e da necessidade de adoção de ações conjuntas voltadas para proporcionar uma melhor condição de saúde e vida aos indivíduos portadores de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e seus familiares, através da realização e promoção das seguintes atividades: I – Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre o TDAH e seu portadores no âmbito do Município; II – Debate, seminários E fóruns de discussão sobre TDAH, voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município; III – Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores do TDAH; Art. 3º. Poderão participar das atividades previstas no artigo anterior médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais da saúde que atuem diretamente com esse transtorno. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 4º. As atividades do “Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH” deverão ser realizadas em parceria do Poder Executivo com entidades e /ou Órgãos interessados. Art. 5º. Fica obrigado a colocação da Placa Indicativa de TDAH, nas repartições públicas e privadas no âmbito do Município. Art. 6º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.217/2024 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA CAMPANHA CONTINUADA SOBRE A SÍNDROME DO PENSAMENTO ACELERADO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Município promoverá campanha continuada para alertar sobre a Síndrome do Pensamento Acelerado, que será destinada a diminuir, no âmbito Municipal, a prevalência da mesma. Art. 2º. A Campanha será realizada em órgãos públicos municipais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros. Art. 3º. A Campanha será desenvolvida pela Secretária Municipal de Saúde por meio das seguintes ações: I - Divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da síndrome e formas de minimizá-los; II - Conscientização da população visando minimizar o surgimento de novos casos; III - Divulgação dos índices e males causados pela síndrome e o ônus aos cofres públicos. Art. 4º. Os temas de Campanha serão divulgados em: I - Emissoras de rádio e televisão; II - Material audiovisual; III - Cartazes e folhetos educativos, além de outros veículos de informação popular. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 5º. A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuído entre os meses do ano. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.218/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PACTUAR CONVÊNIO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CENTRO UNIVERSIÁRIO DE JOÃO PESSOAPB (UNIPÊ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pactuar convênios para concessão de estágio, internato e residência médica com a instituição de ensino superior Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), visando contribuir para o itinerário formativo dos educandos no aprendizado de competências próprias da atividade profissional através da contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e sua participação no processo de construção da cidadania e exercício profissional. Art. 2º. Para a implementação do programa de que trata esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação com a instituição de ensino Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), para realização de estágio, internato e residência, na forma da legislação municipal e federal em vigor. Art. 3º. Para aplicação dos fins previstos nessa lei, a Prefeitura Municipal de Santa Rita- PB disciplinará a forma de admissão, definições, critérios, obrigações e outras questões necessárias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.219/2024 INSTITUI O DIA DOS PROTETORES DE ANIMAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Institui-se no Calendário Oficial de Eventos do município de Santa Rita o Dia dos Protetores de Animais, a ser comemorado anualmente no dia 3 de outubro. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.220/2024 FIXA PRAZO PARA RECOMPOSIÇÃO DOS PASSEIOS. CALÇADAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR CONCESSIONARIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, EMPRESAS PRIVADAS, E ÓRGÃOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, NA FORMA INDICADA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica obrigatória a reparação completa dos danos causados aos passeios, lixeiras, calçadas, logradouros e vias públicas, por parte das concessionárias e permissionárias de serviço público, empresas privadas e órgãos municipais, nos prazos estabelecidos nessa lei. Parágrafo Único: A reparação que trata o caput deste artigo deverá incluir material igual ou similar ao danificado, para reposição e conserto nas obras e serviços, nos passeios, calçadas, logradouros e vias públicas, e será procedida no máximo em 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação oficial para o início da restauração, ressalvados os casos fortuitos e de força maior devidamente justificados, quando este prazo poderá ser revisto a critério da municipalidade. Art. 2°. Os serviços de restauração ao Patrimônio, previstos nesta Lei, deverão ser nivelados ao piso original, devendo aos meios-fios, tampas, bueiros, gradis, lixeiras e outros equipamentos terem a mesma qualidade do material indevidamente danificado e observarem as normas vigentes de acessibilidade de forma a não impedir a circulação com segurança e a liberdade de locomoção de pessoas com deficiências. Art. 3º. - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. §1°. Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências legais. §2º. - A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as seguintes penalidades: I - A notificação; II - Multa diária no valor de 5 (cinco) UFMSR, por metro quadrado ou fração da área danificada, a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do Poder Executivo Municipal; III - A reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão da expedição de licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, permissionária ou equiparada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como. a suspensão da expedição de Alvará/ou Autorização para nova obra, pelo mesmo período; IV - Persistindo a infração, acarretará na rescisão do Termo de Concessão/Permissão ou, ainda, do Contrato para prestação de serviço, se em qualquer das hipóteses tiver sido firmado com o Poder Executivo Municipal. § 3º. Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Santa Rita, que deverá reverter em favor do órgão municipal competente, responsável pela administração do espaço público danificado. Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.221/2024 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada de Rua NIVALDO PESSOA DE ALBUQUERQUE a atual Rua Projetada QD 260 LT 40, localizada no Sol Nascente Município de Santa Rita PB. Art. 2º. O Pode Executivo Municipal providenciara a Colocação de placas indicativas. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procedera ao cadastramento da referida Rua, junto as concessionárias de Água, Energia, telefonia fixa e móvel e a empresa brasileira de correios e telégrafos. Art. 4º. Essa lei entrará em vigor a partir da data de publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.222/2024 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E/OU PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA -PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. Art. 2º. Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais. Art. 3º. As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 4°. Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Santa Rita, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 5º. Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4°., o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.223/2024 INSTITUI A SEMANA DO EMPREENDEDORISMO NO MUNICIPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Santa Rita a Semana Municipal do Empreendedorismo, a ser comemorada anualmente, preferencialmente na semana do dia 05 de outubro, data comemorativa do Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa. Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei fica incluída no calendário oficial de eventos do Município de Santa Rita. Art. 2º. A Semana Municipal do Empreendedorismo tem os seguintes objetivos: I - Evidenciar a vocação empreendedora no Município de Santa Rita; II - Reconhecer o papel do empreendedor e das empresas, que fomentam a economia do Município, distribuindo renda, gerando inclusão social e recolhendo tributos; III - ressaltar a importância da livre iniciativa de profissionais autônomos; IV - Oportunizar à comunidade santa-ritense o acesso a noções sobre o empreendedorismo; incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores; V - Incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores. VI - Aumentar o volume de negócios das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores; VII - Ampliar o grau de inovação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores; VIII - Fortalecer o acesso das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores aos mercados interno e externo, bem como às compras governamentais; IX - Ampliar a contribuição para a criação de mais microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores; X - Promover o desenvolvimento com sustentação econômica, ambiental, social e cultural das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. XI - Articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores; XII - Promover uma cultura de empreendedorismo na população; XIII - Prover soluções de tecnologia da informação e comunicação que atendam às necessidades dos empreendedores. Art. 3º. Na Semana do Empreendedorismo serão realizadas ações que fomentem e valorizem a difusão do espírito empreendedor, capacitação de lideranças, atualizações para a comunidade em geral, priorizando os alunos do ensino médio, universitários e de escolas técnicas do Município, por meio de palestras magnas, palestras técnicas, minicursos, oficinas, treinamentos, workshops, com vistas à ampliação do conhecimento e a informações para tornar os empreendimentos mais lucrativos. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto à definição e organização dos eventos e outras questões relativas à matéria. Art. 6°. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.224/2024 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Denominada de Rua SEBASTIÃO HERMINIO GOMES, a atual Rua Projetada, localizada no Loteamento Nice, no Município de Santa Rita/PB. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento da referida Rua, junto as concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.225/2024 INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DE DESCONTO EM ENERGIA ELÉTRICA PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E AUTISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Semana de Conscientização de Desconto em Energia Elétrica para Famílias de Baixa Renda e Autistas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio de cada ano. Art. 2º. Durante a Semana de Conscientização, serão promovidas atividades de conscientização, informação e orientação sobre os direitos das famílias de baixa renda e autistas em relação ao desconto na conta de energia elétrica. Art. 3º. O objetivo da Semana de Conscientização é: a) Promover o conhecimento dos direitos das famílias de baixa renda e autistas em relação ao desconto na conta de energia elétrica; b) Orientar as famílias elegíveis sobre os procedimentos para obter o desconto, incluindo a documentação necessária; c) Divulgar os critérios de elegibilidade para o desconto em energia elétrica e as obrigações das concessionárias de energia elétrica no cumprimento desses direitos. Art. 4º. Durante a Semana de Conscientização, a Prefeitura Municipal de Santa Rita, realizará parcerias com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e outras entidades relevantes para a promoção de palestras, workshops, distribuição de material informativo, campanhas de conscientização e outras ações voltadas para o tema. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Art. 5°. A Semana de Conscientização poderá contar com a participação de profissionais especializados na área do autismo, assistentes sociais, advogados, representantes de concessionárias de energia elétrica, entre outros, visando fornecer informações precisas e orientação adequada às famílias beneficiárias. Art. 6º. A organização da referida semana ficará por conta das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.226/2024 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Denominada de Rua ANDERSON DA SILVA SALES, a atual Rua Projetada, Quadra 46, Loteamento Plano de Vida, em Tibiri II, no Município de Santa Rita/PB. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Agua, Energia, Telefonia Fixa e móvel e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.227/2024 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PRÓ-MULHER, A SER CONCEDIDO ÀS EMPRESAS, ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E ÀS ENTIDADES SOCIAIS QUE ATUEM NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE ENVOLVAM A FORMAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO, A PREPARAÇÃO E A INSERÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MERCADO DE TRABALHO NA CIDADE DE SANTA RITA NA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Pró- Mulher, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho no Estado da Paraíba. § 1º. O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher tem validade anual, renovável por igual período. § 2º. As entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação. § 3º. O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher será entregue pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 2º. As entidades, previstas no caput do art. 1º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, desde que satisfaçam as seguintes exigências: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. I - Manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher; II - Apoiar efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; III - Observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios; IV - Desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho; V - Desenvolver cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual; VI - Acolher mulheres vítimas de violência doméstica; VII Divulgar e incentivar o direito às licenças maternidade, amamentação, paternidade e parental; Promover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher; IX - Divulgação interna e externa de afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher; ações X - Manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher. Art. 3º. O regulamento, elaborado pela Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação. Parágrafo Único. O Regulamento estabelecerá a dotação orçamentária específica, bem como o período para o começo do programa que será no máximo de 6 (seis) meses, bem como da entrega do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.228/2024 LIMITA A DISTÂNCIA DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS QUE PREJUDIQUEM O BEM-ESTAR DO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ESPAÇOS PÚBLICOS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção aos portadores do Transtorno do Espectro Autista residentes no município de Santa Rita. Art. 2º. Fica limitada a distância de até 200 (duzentos) metros da fonte emissora até a residência da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, durante todo o dia, a emissão de ruídos de qualquer natureza, provocados por ação humana, em espaços públicos de uso comum que prejudiquem o seu bem-estar. Parágrafo Único. a simples declaração do portador ou do responsável legal ao órgão público de controle comprova a perturbação, dispensando-se qualquer aferição do ruído produzido. Art. 3º. O Portador do transtorno ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão público a identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do autismo e o início e fim da limitação do ruído. Art. 4º. Para a aplicação da presente Lei, o portador do transtorno será identificado mediante apresentação da Carteira de Identificação do Autista (CIA) prevista na Lei 17.754/2019 ou por comprovação médica. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA ANTÔNIO TEIXEIRA JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003 CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. ________________________________________ Secretário Geral. _____________________________________________________________________________________ 31 de maio de 2024. ATOS DA PRESIDÊNCIA Lei Municipal nº. 2.229/2024 INSTITUI O DIA 16 DE JANEIRO COMO O DIA MUNICIPAL DO CORTADOR DE CANA- DE AÇÚCAR, INCLUINDO-O NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Institui o dia 16 de janeiro como o dia municipal do cortador de cana- de açúcar no âmbito do Município de Santa Rita - PB. Art. 2°. As atividades em alusão ao dia municipal do cortador de cana açúcar poderão ocorrer entre os meses de janeiro e março de cada ano. Art. 3º. As atividades em alusão ao dia municipal do cortador de cana de- açúcar são de livre iniciativa de órgãos governamentais, empresas, movimentos sociais, sindicatos, associações, grupos culturais, escolas públicas, instituições de ensino superior e comunidade em geral. Art. 4º. O instituído passará a constar no calendário de eventos do município. Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024. Jackson Alvino Câmara Municipal de Santa Rita Vereador Presidente