| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.234 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Fica instituído o Passe Livre, nos serviços de transportes coletivos de passageiros para portadores de Fibromialgia e Lúpus no âmbito do Município de Santa Rita-PB. |
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18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº.: 2.233/2024.
Autor: Luciano Serrano Da Silva (Nininho do Bode).
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Denominada de Rua PAULO SÉRGIO DA SILVA CARNEIRO, a atual Rua Projetada - Quadra 07 B, Loteamento Planalto Tibiri no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº.: 2.234/2024.
Autor: Luciano Serrano Da Silva (Nininho do Bode).
FICA INSTITUIDO O PASSE LIVRE, NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS PARA PORTADORES DE FIBROMIALGIA E LÚPUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o direito ao Passe Livre, nos serviços de transporte coletivo de passageiros explorados diretamente, ou sob regime de concessão, permissão e ou autorização, com o objetivo de garantir aos portadores de Fibromialgia e Lúpus e seu acompanhante, a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Santa Rita.
§ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa Passe Livre"
§ 2°. A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana.
§ 3º. Terão acesso a gratuidade no transporte, para efeitos da presente Lei, aqueles possuam as carteiras de identificação de PCD com os respectivos CID's.
Art. 2°. A gratuidade no transporte coletivo será concedida, mediante apresentação de carteirinha a ser expedida pela Empresa de Transporte que esteja contratada pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, ou outra entidade que venha substitui-la.
Parágrafo Único: As carteirinhas de que trata o caput deste artigo conterão:
I- Dados pessoais do passageiro.
II- Fotografia 3x4 recente do passageiro.
III- Nome do acompanhante.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº.: 2.235/2024.
Autor: Luciano Serrano Da Silva (Nininho do Bode).
FICA INSTITUÍDO O PASSE LIVRE, NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA RITA - PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o direito ao Passe Livre, nos serviços de transporte coletivo de passageiros
explorados diretamente, ou sob regime de concessão, permissão e ou autorização, com o objetivo de garantir aos portadores de Transtorno do Espectro Autista TEA e seu acompanhante, a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Santa Rita.
§ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa Passe Livre" §
§ 2º. A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana.
§ 3º. Terão acesso a gratuidade no transporte, para efeitos da presente Lei, aqueles possuam as carteiras de identificação de PCD com o respectivo CID.
Art. 2º. A gratuidade no transporte coletivo será concedida, mediante apresentação de carteirinha a ser expedida pela Empresa de Transporte que esteja contratada pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, ou outra entidade que venha substitui-la.
Parágrafo Único: As carteirinhas de que trata o caput deste artigo conterão:
I- Dados pessoais do passageiro.
II- Fotografia 3x4 recente do passageiro.
III- Nome do acompanhante.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente