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norma nº 2.308/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.308 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2351 ANO 12 Segunda-Feira, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 2.308/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO(a) DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que eu encaminho este 
Projeto de Lei para a devida avalição:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita do Município de Santa 
Rita para o exercício financeiro de 2025 no montante de R$ 
800.129.488,00 (Oitocentos Milhões, Cento e Vinte e Nove 
Mil, Quatrocentos e Oitenta e Oito Reais), e fixa a Despesa 
em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, 
da Constituição e será discriminado pelos anexos integrantes 
desta Lei.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de 
Tributos, Contribuições, Transferências, Operações de 
Crédito e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da 
Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de 
acordo com a seguinte discriminação:
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Art. 3º - A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, 
Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de 
acordo com o seguinte desdobramento:
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Art. 4º - O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações consignadas a 
cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades 
Orçamentárias nos termos do Art. 66º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar 
as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
Parágrafo Único - Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e o observado o disposto na alínea "c" do inciso I do Art. 4º da Lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma
Mensal de Desembolço (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
Art. 6º - Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Fica o Poder Executivo, respeitando as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, a abrir créditos 
adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (Quarenta Porcento), dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, 
com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos 
provenientes de:
a) Reforçar dotações, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência; observando o disposto no 
Art. 5º, iniciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no 
parágrafo I, do Art. 43º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante Decreto, com recursos do superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, bem 
como por excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 até o 
limite do excesso verificado no exercício;
§ 2º Os créditos suplementares abertos com recursos do Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação, não integrarão o limite 
de movimentação orçamentária estabelecido no inciso I, do caput, deste artigo, restando desta excluídos;
§ 3º Excluem-se tembém do limite estabelecido, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Legislativo e Executivo, 
realocar com alterações ou inclusões de elementos de despesa em dotações insuficiêntes, consideradas como ajuste 
orçamentários; dentro da mesma ação orçamentária, da mesma categoria econômica, de um mesmo grupo de despesa, da mesma 
modalidade de aplicação e da mesma fonte de recurso;
§ 4º - O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do Executivo, mediante aprovação do 
Legislativo.
II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Indireta para o Exercício de 2025, podendo 
abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 7% (sete 
por cento) da receita total estimadas para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no Art 38, da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no ano de 2025, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2024.
Emerson Fernandes A.Panta
Prefeito
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1 ANO 12 Segunda
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, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
275
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
288
DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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1 ANO 12 Segunda
-Feira
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
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-Feira
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
309
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5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
310
DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
312
DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
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DOE Nº 23
5
1 ANO 12 Segunda
-Feira
, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
315
DOE Nº 2351 ANO 12 Segunda-Feira, 30 de dezembro de 2024 PÁGINA 
316
DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
O Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, para o exercício financeiro 
de 2025, foi elaborado em conformidade com o disposto no:
FUNDAMENTAÇÃO:
Parágrafo 6.º do art. 165 da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo 
apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º101, de quatro de maio de 2000, que estabelece que o projeto 
de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6.º do art. 165 da 
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado.
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 1.º do art. 14 da Lei Complementar n.º101/2000, 
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento elabora esse Demonstrativo, na parte referente aos benefícios de 
natureza tributária, que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Apresentada no AMF -
Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal, está contribuindo para tornar cada vez 
mais transparente a administração das finanças públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação do 
montante de tributos cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou reduzir, em favor de regiões 
e/ou setores econômicos (novos empreendimentos no Município), bem como enseja, por outro lado, que a 
iniciativa privada participe da execução de tarefas que a sociedade considera importantes do ponto de vista 
econômico e social.
Finalmente, é de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo, estamos, certamente, oferecendo um valioso 
subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os 
custos caso ocorra a renúncia fiscal, principalmente quando se depara com extrema escassez de recursos para 
atender os diversos compromissos governamentais.
LEI MUNICIPAL Nº 2.307/2024
DISPÕE SOBRE AS MODIFICAÇÕES DE PROGRAMAS E AÇÕES GOVERNAMENTAIS DO 
PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado o Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025, cujo procedimento
administrativo não acarretam aumento de despesas no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação 
de recursos (criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade 
com o PPA e a LOA.
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Art. 2º - As modificações necessárias dos Programas e Ações Governamentais constam no relatório anexado a este Projeto de 
Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
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LEI MUNICIPAL Nº 2.306/2024
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o anexo das Despesas de Capital e a Receita Total do Anexo de Metas 
Fiscais, para o exercício de 2025 parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 2.283 de 01 de Agosto de 2024.
Art. 2º - As modificações necessárias, das ações, de função, subfunção, dos valores, dos projetos e/ou atividades, constam nos 
anexos apensos a esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 27 de Dezembro de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
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LEI MUNICIPAL Nº 2.309/2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor e remanejar dotações através de Crédito Especial ao Orçamento 
vigente, no valor de R$ 406.000,00 (quatro centos e seis mil reais), destinados a cobertura das seguintes despesas:
02.120 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
1020 – Construindo Cidadnia
2096 – Cofinanciamento Estadual para Manutenção do Bloco de Serviços Social Especial
3.3.90.30 - 1661.000 - Material de Consumo.............................................................................................................R$ 322.000,00
3.3.90.36 - 1661.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física........................................................................R$ 10.000,00
3.3.90.39 – 1661.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica....................................................................R$ 10.000,00
4.4.90.52 - 1661.000 – Equipamento e Material Permanente....................................................................................R$ 40.000,00
 .........................................................TOTAL....RS 382.000,00
2097 – Cofinanciamento Estadual para os Serviços do IGD
3.3.90.30 – 1661.000 - Material de Consumo..............................................................................................................R$ 6.000,00
3.,3.90.36 - 1661.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física........................................................................R$ 1.000,00
3.3.90.39 - 1661.000 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.....................................................................R$ 3.000,00
4.4.90.52 - 1661.000 - Equipamento e Material Permanente.....................................................................................R$ 2.000.00
 TOTAL...............................................................RS 12.000,00
2098 – Cofinanciamento dos Benefícios Eventuais
3.3.90.32 – 1661.000 – Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita... R$ 12.000,00
 TOTAL....RS 12.000,00
Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial aberto pelo artigo anterior, anulação da dotação abaixo, na forma 
do art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal N.º 4.320 de 17 de Março de 1964.
02.120 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
16 - Habitação
482 – Habitação Urbana
1020 – Construindo Cidadnia
1073 – CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS
4.4.90.51– 1.500.0000 – Obras e Instalações.......................... ........................ R$ 406,000,00
 TOTAL....RS 406.000,00
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.310/2024
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CIEI), 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado de Centro Integrado de Educação Infantil ANTÔNIO ALVINO DA COSTA o CIEI localizado 
na Rua SN 252, s/n, Jardim Carolina, no Município de Santa Rita/PB.
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Art. 2º - O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação das placasindicativas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio dosetor habilitado, procederá ao cadastramento do referido imóvel junto
às Concessionárias de Água, Energia, TelefoniaFixa e Móvel e à Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos.
Art. 4º-EstaLei entrará emvigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de dezembro de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
Secretaria de Administração e Gestão
Coordenadoria de Licitação
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00175/2024
Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da 
Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00175/2024, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
PARA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, A SER REALIZADO POR 
MEIO DE INSCRIÇÃO EM CURSO PRESENCIAL NO 20º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS E AGENTES 
DE CONTRATAÇÃO, ONDE CONTEMPLARÁ 08 SERVIDORES DA PREFEITURA DE SANTA RITA/PB; RATIFICO o 
correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS 
E PESQUISAS NA ADMNIISTRAÇÃO PÚBLICA - INP – LTDA – CNPJ: 10.498.974/0002-81 – VALOR R$: 50.256,00.
Santa Rita - PB, 27 de Dezembro de 2024.
EDILENE DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A.Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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