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norma nº 16/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 062 – ANO 02 – 07 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.378/2025 
Vereador Autor: Severino Farias de França 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua José Francisco Freire, a atual Rua Projetada 
Quadra 03, Lote 12 no Bairro Jardim Miritância em Santa Rita PB Neste 
Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9212044.07 MS, Longitude 282798.55 
ME, P02 Latitude 9212015.12 MS e Longitude 282938.65 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.379/2025 
Vereador Autor: Anderson Liberato 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica denominada de Rua Universitário Erick Gama Cabral, a atual Rua 
Sem Nome 37, situada no Loteamento Sol Nascente no bairro de Tibiri em 
Santa Rita PB, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua sem nome com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator 282879.52 E – 9213191.31 S. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel através das secretarias Instrucional de Comunicação e 
Planejamento. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.380/2025 
Vereador Autor: Severino Farias de França 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua José Raposo, a atual Rua Projetada Quadra 
246, Lote 456 no Bairro Heitel Santiago em Santa Rita PB Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9208242.00 MS, Longitude 284367.00 
ME, P02 Latitude 9208090.00 MS e Longitude 284046.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.386/2025 
Vereador Autor: Severino Farias de França 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PREDIO PÚBLICO E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Elson Amorim de Araújo o Anexo da Câmara 
Municipal, situada no centro do Município de Santa Rita PB; 
Art. 2º - Fica o Presidente do Poder Legislativo Municipal, autorizado a 
confeccionar placa de identificação e informar a sociedade através da 
Comunicação Institucional da casa Legislativa; 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.387/2025 
Vereador Autor: Anderson Liberato 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica denominada de Rua Rita Santana do Nascimento, a atual Rua Sem 
Nome 41, situada no Loteamento Planalto Tibiri no bairro de Tibiri II em Santa 
Rita PB, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua sem nome com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator 283292.66 E – 9208199.40 S. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel através das secretarias Instrucional de Comunicação e 
Planejamento. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 062 – ANO 02 – 07 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.388/2025 
Vereador Autor: Anésio Miranda 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica denominada de Avenida JOSE GABRIEL DE ARRUDA, a atual 
Rua Projetada Sn – com inicio nas coordenadas Universal Transversa de 
Mercator 281007.95 m E e 9208686.20 m S m S e com fim 280710.46 m E e 
9208278.48 m S, no Loteamento Rua Projetada Plano de Vida no Bairro Portal 
de Tibiri, Neste Município; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.389/2025 
Vereador Autor: Alysson Gomes 
Dispõe sobre o desenvolvimento pelo Poder Executivo de 
políticas públicas voltadas para a realização de atividades 
esportivas e a prestação de serviços de saúde para crianças e 
adolescentes com deficiências física e mental e dá outras 
providências. 
Art. 1º - O Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Educação, 
de Esportes e Lazer e de Saúde, desenvolverá políticas públicas voltadas para a 
realização de atividades esportivas e a prestação de serviços de saúde para 
crianças e adolescentes com deficiências física e mental, especialmente àqueles 
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Art. 2º - São objetivos da presente Lei: 
I - Desenvolver as potencialidades artísticas, profissionais e de aptidão física; 
II - Descobrir novos talentos e habilidades; 
III - Ajudar no desenvolvimento cognitivo, sensorial e psicossocial; 
IV - Promover avaliações atitudinais; 
V - Contribuir para a conquista da autonomia; 
VI - Proporcionar avanço permanente no quadro clínico.
Parágrafo único. Além dos objetivos descritos no caput deste artigo, esta Lei 
tem por finalidade oportunizar a participação social das crianças e adolescentes 
com deficiências física e mental em igualdade de condições e oportunidades 
com as demais pessoas. 
Art. 3º - Competirá aos órgãos envolvidos realizar as seguintes ações: 
I - Secretaria Municipal de Educação: firmar convênios com instituições de 
ensino superior, públicas ou privadas, que ofertem cursos de Educação Física e 
na área da saúde, para que a carga horária do estágio obrigatório seja 
desenvolvida com as crianças e adolescentes com deficiências física e mental; 
II - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer: disponibilizar 
a estrutura física, para o desenvolvimento das seguintes atividades: natação, 
pilates, ginástica, alongamento, artes marciais, futsal e hidroginástica, dentre 
outras atividades, sempre pautadas no que rege a Lei Federal n. 13.146/2015 - 
Estatuto da Pessoa com Deficiência; 
III - Secretaria Municipal de Saúde: promover a saúde, prevenir agravos, 
diagnosticar, tratar, reabilitar, reduzir danos e desenvolver atenção integral no 
acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes com deficiências 
física e mental, nos moldes realizados no Programa Saúde da Família; 
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.390/2025 
Vereador Autor: Severino Farias de França 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Manuel Pereira Martins, a atual Rua Projetada 
Quadra 248, Lote 646 no Bairro Heitel Santiago em Santa Rita PB Neste 
Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9208345.06 MS, Longitude 284349.53 
ME, P02 Latitude 9208194.37 MS e Longitude 284032.49 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 062 – ANO 02 – 07 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI Nº 2.391/2025 
Vereador Autor: Epitácio Viturino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica denominada de Rua Ivanira Muniz Bandeira, a atual Rua 02, 
situada no Loteamento Privê Aeroporto, Bairro Privê Aeroporto, em Santa Rita￾PB. 
Art. 2º - A atual Rua 02, localizada entre a quadra 1 e a quadra 2, com início 
nas coordenadas: longitude 284203.67m E, latitude 9209191.16m S, e fim nas 
coordenadas: longitude 274508.80m E e latitude 9208881.99m S. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel através da Secretaria de Comunicação Instrucional e 
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Tecnologia da Informação. Além da 
atualização cadastral através do Setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria de 
Finanças. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.392/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos para 
pessoas idosas e com deficiência ou mobilidade reduzida no 
âmbito do município e dá outras providências. 
Art. 1º - O serviço de entrega domiciliar de medicamentos destina-se a: 
I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que apresentem dificuldades 
de locomoção; 
II – Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou 
permanente, que impeça ou dificulte o deslocamento até a unidade de saúde ou 
farmácia pública; 
III – Pacientes em tratamento de doenças crônicas que demandem uso contínuo 
de medicamentos. 
Art. 2º - Para usufruir do serviço, o beneficiário ou seu representante legal 
deverá: 
I – Apresentar documento de identidade e comprovante de residência 
atualizado; 
II – Fornecer receita médica válida e laudo médico, se necessário; 
III – Realizar cadastro na unidade de saúde responsável pela distribuição dos 
medicamentos. 
Art. 3º - A entrega dos medicamentos poderá ser realizada por: 
I – Equipes da saúde pública vinculadas às farmácias municipais ou estaduais; 
II – Profissionais terceirizados ou conveniados, mediante regulamentação 
específica; 
III – Parcerias com empresas de logística ou serviços de entrega, observando 
critérios de segurança. 
Art. 4º - O poder público poderá disponibilizar canais digitais e telefônicos 
para: 
I – Cadastro e solicitação de entrega dos medicamentos; 
II – Acompanhamento do status da solicitação; 
III – Esclarecimento de dúvidas e informações sobre os medicamentos 
disponibilizados. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.393/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Cria o Cadastro Municipal de Artistas e Produtores Culturais 
no Município de Santa Rita e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de Artistas e Produtores Culturais 
no âmbito do Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, 
reconhecer e valorizar os agentes culturais locais. 
Art. 2º - O Cadastro tem como objetivos: 
I – Mapear os artistas, produtores culturais e demais agentes envolvidos com 
atividades culturais no município; 
II – Subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas culturais; 
III – Fomentar a economia criativa e o desenvolvimento cultural local; 
IV – Facilitar o acesso a editais, incentivos, parcerias e demais ações públicas 
voltadas ao setor cultural. 
Art. 3º - Poderão se inscrever no Cadastro: 
I – Pessoas físicas maiores de 18 anos, residentes no município, que 
desenvolvam atividades artísticas ou culturais; 
II – Pessoas jurídicas que atuem no setor cultural com sede ou atuação 
comprovada em Santa Rita. 
Art. 4º - O Cadastro será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão 
equivalente, que ficará responsável por: 
I – Elaborar e manter atualizado o sistema de cadastro; 
II – Promover campanhas de divulgação e incentivo à inscrição; 
III – Garantir o acesso público, transparente e seguro às informações, 
respeitada a legislação de proteção de dados. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 062 – ANO 02 – 07 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.394/2025 
Vereador Autor: Anderson Liberato 
INSTITUI O DIA 28 DE MAIO COMO O DIA DO BRINCAR 
NO CALENDÁRIO ANUAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica Instituído o dia 28 de maio, em comemoração ao “Dia do Brincar” 
neste Município de Santa Rita - PB; 
Art. 2º - A Administração Municipal, bem como, as demais entidades e 
instituições sediadas no município, poderão considerar o dia 28 de maio como 
comemoração ao ‘Dia do Brincar”; 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.395/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Institui o Programa “Saúde nas Escolas” no âmbito das 
instituições de ensino da rede pública de Santa Rita, e dá outras 
providências. 
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Saúde nas Escolas” no âmbito das 
instituições de ensino da rede pública de Santa Rita, com o objetivo de 
promover ações de prevenção, promoção e atenção à saúde de estudantes. 
Art. 2º – São objetivos do Programa: 
I – Desenvolver ações educativas de promoção da saúde e prevenção de 
doenças entre os estudantes; 
II – Realizar triagens e atendimentos básicos de saúde em parceria com as 
unidades de saúde locais; 
III – Identificar precocemente problemas de saúde física e mental que possam 
comprometer o rendimento escolar; 
IV – Incentivar hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de 
atividades físicas e higiene pessoal; 
V – Promover campanhas de vacinação, saúde bucal, saúde mental e prevenção 
de doenças sexualmente transmissíveis, entre outras.
Art. 3º – As ações do Programa “Saúde nas Escolas” serão realizadas por meio 
de parcerias entre as Secretarias de Educação e de Saúde, podendo incluir:
I – Profissionais de saúde da rede pública; 
II – Estudantes universitários das áreas de saúde, sob supervisão adequada;
III – Entidades não governamentais, mediante convênios ou parcerias.
Art. 4º – O Programa será implementado de forma gradual, observando-se a 
capacidade operacional e orçamentária do município, priorizando-se escolas 
com maior vulnerabilidade social. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.396/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
Institui a criação de um canal de denúncia para casos de abuso 
sexual infantil e determina sua divulgação em escolas, 
estabelecimentos comerciais e públicos como também a 
realização de campanhas de conscientização no Município de 
Santa Rita-PB e dá outras providencias. 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Rita-PB, um canal de denúncia 
específico para casos de abuso sexual infantil e da outras providencias.
Art.2º - O canal de denúncia será acessível através de telefone, aplicativo de 
mensagens e website, garantindo o anonimato e a segurança dos denunciantes. 
§ 1º - Será criado um sistema de telefonia com interfaces lúdicas, como 
personagens infantis e mensagens encorajadoras, para facilitar o uso por 
crianças e adolescentes. 
§ 2º - Os telefones serão instalados em locais estratégicos dentro de escolas, 
instituições públicas e estabelecimentos comerciais, em áreas visíveis e de fácil 
acesso para crianças e adolescentes.
Art. 3º - Todas as escolas públicas e privadas do município de Santa Rita-PB 
deverão exibir, de forma visível e acessível, o número do canal de denúncia 
contra abuso sexual infantil.
 § 1º - A divulgação deverá ser feita por meio de cartazes, banners ou outros 
meios visuais apropriados, em locais estratégicos como entrada, salas de aula, 
corredores e quadros de avisos. 
§ 2º - O material de divulgação deve incluir orientações básicas sobre como 
proceder em caso de suspeita de abuso sexual infantil.
Art. 4º - Estabelecimentos comerciais, serviços públicos e outros locais de 
grande circulação de pessoas deverão também exibir o número do canal de 
denúncia. 
§ 1º - Os estabelecimentos deverão colocar cartazes informativos em locais 
visíveis, como entradas, caixas de pagamento, balcões de atendimento e áreas 
de espera. 
Art. 5º - O município realizará campanhas periódicas de conscientização e 
divulgação do canal de denúncia, utilizando meios de comunicação como rádio, 
televisão, internet, redes sociais, jornais, panfletos, entre outros.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 062 – ANO 02 – 07 DE OUTUBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 5 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
§ 1º - As campanhas deverão informar a população sobre os sinais de abuso 
sexual infantil, a importância de denunciar e os mecanismos disponíveis para a 
denúncia.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, será 
responsável pela implementação e fiscalização das medidas previstas nesta lei.
Art. 7º - O município de Santa Rita-PB poderá firmar parcerias com 
organizações não-governamentais e outras entidades para a efetivação das 
campanhas de conscientização e a ampliação da rede de apoio às vítimas de 
abuso sexual infantil.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 07 de 
outubro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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