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norma nº 8/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da secretaria competente, a realizar a apreensão de animais soltos em via pública, bem como a destinação adequada dos mesmos, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 097 – ANO 02 – 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.469/2026 
Vereador Autor: Alysson Gomes 
Institui o Programa de Farmácias Credenciadas para cobertura 
complementar de medicamentos da Relação Municipal de 
Medicamentos (REMUME) no município de Santa Rita/PB e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o “Programa 
de Farmácias Credenciadas de Santa Rita”, cujo objetivo é garantir a 
dispensação de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos 
(REMUME) por farmácias privadas credenciadas, nos casos de 
indisponibilidade nas unidades de saúde municipais, devidamente verificada e 
justificada, mediante receita do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - REMUME: Relação Municipal de Medicamentos, lista de medicamentos 
padronizados e fornecidos pelo Município de Santa Rita; 
II - Indisponibilidade: a ausência comprovada de estoque do medicamento da 
REMUME nas unidades de saúde municipais que impeça sua dispensação 
imediata ao paciente, conforme critérios e procedimentos objetivos a serem 
detalhados na regulamentação desta Lei. 
Art. 3º - Poderão participar do programa as farmácias sediadas no município 
que atenderem aos critérios de credenciamento expedidos pela Secretaria 
Municipal de Saúde (SMS) e assinarem termo de adesão com o Município. 
Parágrafo único - Os critérios de credenciamento deverão ser estabelecidos 
por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da publicação desta Lei, e serão pautados pela objetividade, 
transparência, publicidade e impessoalidade, visando garantir a isonomia entre 
os potenciais participantes. 
Art. 4º - São condições mínimas para credenciamento:
I - Estar regular junto ao Conselho Regional de Farmácia; 
II - Manter registro eletrônico (integrado ou com interface) ou registro físico 
com a SMS para conferência de dispensações, observando-se as diretrizes da 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) no 
tratamento dos dados pessoais e sensíveis dos pacientes; 
III - Preço máximo a ser praticado conforme tabela municipal referenciada, a 
ser definida por Decreto do Poder Executivo Municipal, com base em pesquisa 
de mercado e indicadores técnicos, e atualizada anualmente ou sempre que 
houver necessidade, garantindo sua ampla publicidade; 
IV - Atender aos pacientes encaminhados pelo SUS e apresentar relatório 
mensal. 
Art. 5º - O Município, por meio da SMS, deverá firmar convênio ou termo de 
compromisso com cada farmácia credenciada, definindo: fluxo de atendimento, 
forma de pagamento, auditoria e exigência de comprovantes e relatórios. 
Art. 6º - O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUME 
municipal, bem como situações excepcionais definidas em ato próprio da SMS, 
desde que pautadas em critérios técnicos e objetivos e com ampla divulgação. 
Art. 7º - O Município financiador será responsável pelo ressarcimento à 
farmácia credenciada, em até 30 (trinta) dias após apresentação de documentos 
válidos, e garantirá a continuidade do programa através de dotação 
orçamentária própria, com previsão de suplementação, se necessária, para 
assegurar o acesso ininterrupto aos medicamentos da REMUME previstos nesta 
Lei, em observância ao direito fundamental à saúde, conforme disposto no Art. 
196 da Constituição Federal. 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar todas as 
despesas necessárias para a consecução deste Programa, sendo que as despesas 
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, devendo ser suplementadas, se e quando necessário, para garantir a 
plena execução do programa e o direito fundamental à saúde, cabendo à 
Secretaria Municipal responsável pela gestão do programa solicitar e justificar 
tal suplementação. 
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que 
couber e for necessário para o desenvolvimento do Programa, no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, observado o princípio da legalidade e sem criar obrigações 
ou direitos não previstos nesta Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.470/2026 
Vereador Autor: Lemoell Ludovico 
Dispõe sobre a criação do Programa Censo TEA para a Inclusão 
de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 1º - Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes 
objetivos: 
 
I – Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com 
transtorno do espectro autista (TEA); 
II – Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA nos bairros; 
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA. 
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão 
realizados censos através de agentes comunitários de saúde (ACS) para a 
obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a 
localização das pessoas com autismo, dentre outros necessários a critério do 
setor competente. 
Art. 3º - Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta 
Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das 
políticas públicas para as pessoas com TEA. 
Art. 4º - O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado 
no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser 
realizados a cada 2 (dois) anos. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 097 – ANO 02 – 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI Nº 2.471/2026 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Autoriza e permite a visita de animais de estimação (pets) aos 
seus tutores internados em unidades hospitalares públicas e 
privadas do Município de Santa Rita, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica autorizada a visita de animais de estimação aos seus tutores 
internados em hospitais, clínicas e demais unidades de saúde públicas e 
privadas do Município de Santa Rita, observadas as condições estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 2º - As visitas deverão ocorrer em dias e horários previamente 
agendados, com a anuência da direção do hospital e conforme protocolo 
definido pela unidade de saúde.
Art. 3º -A presença do animal será permitida apenas em quartos individuais 
ou locais previamente autorizados, devendo ser respeitadas as normas de 
higiene, segurança e controle sanitário do estabelecimento.
Art. 4º - Para a visita, o animal deverá:
I – estar em boas condições de saúde, comprovadas por atestado veterinário 
emitido até 7 (sete) dias antes da visita;
II – estar com a vacinação em dia, especialmente antirrábica e demais 
obrigatórias;
III – estar limpo, higienizado e transportado de forma segura (caixa de 
transporte, coleira ou guia apropriada);
IV – estar acompanhado por responsável maior de idade durante toda a visita.
Art. 5º - Fica vedado o ingresso de animais em:
I – unidades de terapia intensiva (UTI);
II – salas de cirurgia, isolamento ou procedimentos estéreis;
III – unidades de urgência e emergência;
IV – qualquer outro ambiente considerado inadequado pela direção do hospital.
Art. 6º - As direções dos hospitais poderão estabelecer regulamento próprio
para disciplinar o agendamento, duração, frequência e condições de visita, 
observando os princípios de higiene, biossegurança e bem-estar animal e 
humano.
Art. 7º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei implicará na 
suspensão ou cancelamento da autorização para visita, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º - Esta Lei tem por objetivo preservar o vínculo afetivo entre tutores 
e seus animais, reconhecendo o benefício emocional e psicológico dessa 
interação para o processo de recuperação dos pacientes.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá, por decreto, regulamentar esta Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas complementares para sua 
efetiva aplicação.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.472/2026 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de terrenos 
baldios e não edificados, situados no Município de Santa Rita, 
Estado da Paraíba, procederem à limpeza periódica, ao 
cercamento ou murada dos respectivos imóveis, sob pena de 
notificação e multa, e dá outras providências. 
Art. 1º - Ficam os proprietários, possuidores ou responsáveis legais por terrenos 
baldios ou não edificados, localizados no Município de Santa Rita, obrigados 
a: 
I. Manter os imóveis limpos, capinados e livres da proliferação de mato, lixo, 
entulho ou quaisquer materiais nocivos à saúde pública; 
II. Proceder, no mínimo, à limpeza periódica a cada 180 (CENTO E 
OITENTA) dias; 
III. Murar ou cercar os terrenos, de forma a evitar invasões, despejo de lixo ou 
a utilização indevida por terceiros. 
Art. 2º - A inobservância das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator 
às seguintes penalidades: 
I. Notificação para a regularização da situação no prazo de até 15 (quinze) dias 
úteis; 
II. Persistindo a irregularidade, aplicação de multa administrativa, no valor de 
05 (cinco) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM), a ser fixada de 
acordo com a gravidade e a reincidência; 
III. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 3º - Decorrido o prazo estabelecido sem a devida regularização, poderá o 
Município, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura ou órgão competente, 
realizar a limpeza, capinagem, recolhimento do lixo, poda das árvores, e/ou o 
fechamento do imóvel, cobrando do proprietário os custos acrescidos de taxa 
administrativa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do serviço. 
Art. 4º - As multas e taxas decorrentes da aplicação desta Lei terão natureza de 
dívida ativa e poderão ser cobradas judicialmente, nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 097 – ANO 02 – 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI Nº 2.473/2026 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal da Adoção de 
Animais e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o Dia Municipal 
da Adoção de Animais, a ser comemorado anualmente no dia 4 de outubro – 
Dia de São Francisco de Assis, padroeiro dos animais.
Art. 2º - O Dia Municipal da Adoção de Animais passa a integrar o calendário 
oficial de datas comemorativas do município. 
Art. 3º - Nesta data, o Poder Público poderá promover, em parceria com 
entidades da sociedade civil, protetores independentes, ONGs e clínicas 
veterinárias: 
I – Campanhas educativas de conscientização sobre a posse responsável de 
animais; 
II – Feiras de adoção de cães e gatos; 
III – Mutirões de castração, vacinação e microchipagem; 
IV – Atividades educativas nas escolas da rede pública e privada; 
V – Distribuição de material informativo sobre maus-tratos, abandono e 
legislação vigente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.474/2026 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da 
secretaria competente, a realizar a apreensão de animais soltos 
em via pública, bem como a destinação adequada dos mesmos, 
e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da secretaria 
competente, a realizar a apreensão de animais que se encontrem soltos em vias 
e logradouros públicos, zonas urbanas e rurais do Município de Santa Rita, sem 
a devida supervisão ou controle de seus responsáveis. 
Art. 2º - Os animais apreendidos nos termos desta Lei deverão receber 
tratamento adequado, observando-se os princípios do bem-estar animal, e ser 
destinados conforme segue: 
I – Os animais classificados como de consumo alimentar humano, após 
inspeção sanitária e obedecidas as normas da vigilância sanitária e da legislação 
federal e estadual pertinentes, poderão ser abatidos e a carne destinada à rede 
pública municipal de saúde, assistência social, escolas, creches, hospitais e 
demais instituições oficiais; 
II – Os animais que não se enquadrarem na hipótese do inciso anterior deverão 
ser encaminhados a abrigos ou entidades protetoras de animais devidamente 
cadastradas e autorizadas pelo Município;
III - Devolução ao proprietário, mediante identificação e pagamento das 
despesas com captura, transporte, alimentação, cuidados veterinários e estadia, 
se houver;
IV– Guarda provisória em abrigo municipal ou conveniado;
V – Encaminhamento para adoção responsável;
VI – Outras formas de destinação que atendam à legislação vigente e à proteção 
dos animais.
Art. 3º - A liberação do animal apreendido ficará condicionada: 
I – A comprovação da propriedade ou posse responsável; 
II – Ao pagamento das taxas e despesas decorrentes da apreensão e 
manutenção;
III – Ao compromisso formal de não reincidência.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
disciplinando:
I – O procedimento de apreensão e guarda temporária; 
II – Os critérios de classificação dos animais;
III – A forma de inspeção, abate e destinação da carne, observada a legislação 
sanitária vigente;
IV – O cadastramento das entidades e abrigos aptos a receber os animais não 
comestíveis.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei poderá acarretar sanções administrativas, 
sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação 
pertinente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.475/2026 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispõe sobre a proibição de maus-tratos a animais no município 
de Santa Rita, define condutas, estabelece penalidades 
administrativas e dá outras providências. 
Art. 1º - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Santa Rita, os atos de 
maus-tratos, crueldade e negligência contra animais, de qualquer espécie, 
domésticos ou silvestres, nos termos da legislação federal e estadual aplicável. 
Art. 2º - Consideram-se maus-tratos, entre outros, os atos descritos no artigo 
32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes 
Ambientais), bem como: 
I – Abandonar animal sob qualquer circunstância;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 097 – ANO 02 – 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
II – Manter animal em local inadequado, insalubre ou sem condições mínimas 
de segurança, abrigo, alimentação e higiene; 
III – Deixar de prover cuidados médicos veterinários quando necessário;
IV – Submeter o animal a trabalho excessivo ou em condições degradantes; 
V – Promover ou participar de rinhas ou qualquer prática que exponha o animal 
à violência ou sofrimento; 
VI – Envenenar, mutilar ou matar o animal, salvo em casos autorizados por 
autoridade competente e justificados por razões sanitárias ou humanitárias. 
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos 
municipais competentes, podendo ser firmadas parcerias com organizações da 
sociedade civil, mediante convênio, para fins de denúncias e acompanhamento.
Art. 4º - As infrações às disposições desta lei sujeitarão o infrator às 
penalidades administrativas previstas em regulamento próprio a ser elaborado 
pelo Poder Executivo, respeitando os parâmetros legais vigentes na legislação 
estadual e federal, especialmente:
 Lei Federal nº 9.605/1998 – Art. 32: Pena de detenção de 2 (dois) a 5 
(cinco) anos, multa e proibição da guarda. 
 Decreto Federal nº 6.514/2008 – que regulamenta as infrações e sanções 
administrativas ao meio ambiente. 
Parágrafo único. Os valores das multas administrativas serão definidos por 
decreto municipal, de acordo com a gravidade da infração e conforme 
regulamentação superior, sem prejuízo da responsabilização penal. 
Art. 5º - O Município poderá celebrar convênios com entidades públicas ou 
privadas, legalmente constituídas, para viabilizar a guarda, recuperação e 
adoção responsável dos animais resgatados ou apreendidos.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.476/2026 
Vereador Autor: Francisco Morais de Queiroga 
Dispõe sobre a Semana Municipal do Cicloturismo no 
Município de Santa Rita e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Santa Rita, a Semana Municipal do 
Cicloturismo, a ser realizada anualmente na 3ª semana do mês de agosto, 
período em que se comemora o Dia do Ciclista (19 de agosto), com o objetivo 
de incentivar a prática do ciclismo, a mobilidade sustentável e a divulgação dos 
pontos turísticos da cidade. 
Art. 2º - A Semana Municipal do Cicloturismo terá como finalidades: 
I – Estimular o uso da bicicleta como meio de transporte saudável e sustentável; 
II – Divulgar os atrativos turísticos do município por meio de rotas ciclísticas; 
III – Promover eventos, passeios e atividades educativas voltadas para a 
segurança no trânsito e o respeito aos ciclistas; 
IV – Incentivar a integração social, esportiva e cultural entre os participantes.
Art. 3º - A realização da Semana Municipal do Cicloturismo poderá contar com 
a participação de:
I – Associações e clubes de ciclistas;
II – Escolas e instituições de ensino;
III – Órgãos da administração pública municipal, especialmente a Secretaria 
Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Educação;
IV – Entidades privadas e voluntários, mediante cooperação. 
Art. 4º - O evento será integrado às rotas ciclísticas já existentes no município, 
não sendo necessária a execução de obras ou investimentos adicionais.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e outros órgãos competentes, será responsável pela 
coordenação, organização, divulgação e regulamentação da Semana Municipal 
do Cicloturismo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.477/2026 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
DISPOE SOBRE PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE LIXO, 
ENTULHOS DE OBRAS OU OUTROS MATERIAIS 
INSERVIVEIS EM VIAS PUBLICAS OU IMOVEIS 
PRIVADOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1º - Fica proibido em toda área urbana e rural do Município de Santa Rita, 
abandonar, ou descarregar lixo, entulhos de obras, moveis velhos, restos de 
aparo de jardins, pomares e horta, poda de arvores ou outros bens inservíveis 
em logradouros públicos ou em qualquer terreno privado sem o prévio 
licenciamento do órgão ou entidade municipal competente ou sem o 
consentimento do/a proprietário/a.
Art. 2º - A pessoa que for flagrada infringindo o dispositivo no art 1º fica sujeita 
a imposição de multa no percentual de 20% do salário mínimo vigente.
§ 1º - Caso haja reincidência da infração, a multa será no percentual de 50% do 
salário mínimo vigente.
§ 2º - A multa poderá ser aplicada por qualquer agente de fiscalização do 
município que flagrar o cometimento da infração, sendo remetido o auto a 
Secretaria do Meio Ambiente municipal, a qual terá a atribuição de fiscalizar o 
cumprimento da lei;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 097 – ANO 02 – 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 5 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
§ 3º - A multa também poderá ser aplicada sem que ocorra o flagrante, quando 
através de denúncias, comprovadas por foto ou vídeos nos quais possam se 
identificar o/a autor/a do cometimento da infração.
Art. 3º - A Secretaria do Meio Ambiente poderá solicitar, sempre que 
necessário auxilio de força policial quando o/a infrator/a dificultar a realização 
do trabalho.
Art. 4º - A secretaria do Meio Ambiente poderá executar os serviços de 
remoção do lixo ou entulho indevidamente depositado, cobrando dos 
responsáveis identificados o custo médio correspondente aos serviços sem 
prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 03 de 
fevereiro de 2026. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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