| Tipo | Aprovada por unanimidade |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2026-03-12 |
| native_id | 173 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br - Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026 Página 1 de 6 Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo da Câmara Municipal de Santa Rita - Paraíba, realizada aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, sob a presidência do vereador Epitácio Viturino - PP secretariado pelo vereador Anderson Liberato – Mobiliza, na primeira secretaria e pelo vereador Clóvis Alves – MBD, na segunda secretaria, no plenário da Câmara Municipal de Santa Rita, conforme endereço constante no cabeçalho, realizou-se a 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026. ----------------------------------------------------- (***) ABERTURA DOS TRABALHOS – Inicialmente, o senhor presidente declarou aberta a 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo, conforme horário regimental. Logo em seguida, o presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura de um versículo bíblico. Ato contínuo, o presidente solicitou ao primeiro secretário que realizasse a chamada nominal dos vereadores e vereadoras, sendo constatada a presença de 17 vereadores durante a sessão e a ausência justificadas verbalmente dos vereadores: Irmão Josivaldo e Francisco Queiroga. Apresentando questão de ordem, o vereador Anésio Miranda e demais vereadores subscritos requerem a concessão de urgência/urgentíssima aos projetos de lei relacionados a iniciativa do chefe do poder executivo municipal. Ementas: “Autoriza o poder executivo municipal a celebrar contrato de gestão com a agência de inovação tecnológica de João Pessoa Inovatec e adota outras providências.”; “Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente e adota outras providências. SMA. VAAT”; “Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares na lei orçamentária anual no exercício 2026 e autoriza remanejamento à transposição e a transferência de dotações orçamentárias nos termos do artigo 167, inciso 6º da Constituição Federal e adota outras providências.”; “Dispõe sobre a instituição de parcerias público/privadas no município de Santa Rita, Paraíba, e adota outras providências”. Ato contínuo, o presidente suspendeu a sessão por 15 minutos para a procuradoria jurídica da casa analisar a solicitação. Retomando os trabalhos, o primeiro secretário realizou a leitura da decisão da presidência: “Assunto: Requerimento de concessão de regime de urgência/urgentíssima, impossibilidade de inclusão em pauta, em razão de veto pendente de deliberação. Relatório: Trata-se de consulta formulada pela presidência da Câmara Municipal acerca de requerimento apresentado por vereadores, por meio do qual se solicita a concessão do regime de urgência/urgentíssima para apreciação de projetos de lei de iniciativa do poder executivo. Consta que como requerido, por exemplo, o primeiro projeto da Inovatec que retornou a esta casa legislativa na data de 16 de março as 16:20 hs com o pedido a presidência e a PGCM para desarquivar a PL, o referido pedido ainda não foi apreciado o seu deferimento, sendo requerido que a matéria seja submetida imediatamente à apreciação do plenário. Diante disso, ocorre que, conforme verificado na tramitação legislativa em curso, a veto do chefe do poder executivo pendente para ser apreciado no plenário da Câmara Municipal, situação que possui disciplina específica na ordem, no ordenamento constitucional e nas normas que regem o processo legislativo. Diante disso, solicita-se manifestação da Procuradoria Geral acerca da possibilidade jurídica de apreciação do referido projeto em regime de urgência/urgentíssima, enquanto subsiste veto pendente de deliberação. É o relatório. Fundamentação: O processo legislativo deve CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br - Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026 Página 2 de 6 observar rigorosamente as normas constitucionais e regimentais que disciplinam a tramitação das proposições legislativas. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 66, parágrafo 6º, que decorrido prazo para apreciação do veto sem deliberação do poder legislativo, este deverá ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, ficando sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Tal regra, consagra mecanismo de prioridade absoluta na apreciação do veto, impedindo que outras matérias legislativas sejam deliberadas antes da sua votação. Embora, a norma constitucional seja dirigida primariamente ao processo legislativo federal, trata-se de princípio estruturante do processo legislativo, reproduzido pelas leis orgânicas municipal e pelo regimento interno da Câmara, justamente para assegurar a regularidade do procedimento legislativo e evitar a paralisação da apreciação de vetos. Dessa forma, existindo veto pendente de apreciação pelo plenário, a pauta legislativa fica sobrestada, não sendo juridicamente possível deliberar outras proposições até que ocorra a votação do veto existente. Nesse contexto, ainda que se trate do pedido de tramitação em regime de urgência/urgentíssima, tal mecanismo não possui o condão de afastar a regra de sobrestamento da pauta decorrente de veto pendente de deliberação, uma vez que se trata de determinação de natureza constitucional, que se impõe o processo legislativo, além de se tratar de matéria orçamentária. Ademais, no caso concreto, observa-se que o primeiro projeto solicitado foi protocolado nessa caixa legislativa na data de ontem, encontrando-se ainda em fase inicial de tramitação, circunstância que por si só recomendaria a observância do rito regular previsto no regimento interno. Portanto, enquanto não houver apreciação e votação do veto que está pendente, não é juridicamente possível a inclusão de qualquer outro projeto na ordem do dia, ainda sobre regime de urgência. No que tange aos demais projetos de forma reiterada, os requerimentos de urgência/urgentíssimas para sua tramitação regular necessitam do parecer jurídico prévio e não imposto de forma antirregimental. Os requerentes fundamentam seu pedido no artigo 124, inciso primeiro do regimento interno. Contudo, omitem o inciso 5º do mesmo dispositivo que subordina a aprovação da urgência ao parecer jurídico da procuradoria da casa. Saliente que a casa se encontra em paralisia institucional causada pela não votação dos vetos orçamentários LOA e LDO, que por força de lei trancam a pauta de qualquer outra matéria, inclusive as urgências aqui pleiteadas. A inexistência do documento antecipadamente apresentado, prova que o processo administrativo estava maduro para votação, tornando o ato do presidente de encaminhá-lo à procuradoria um estrito cumprimento do dever legal e não uma omissão. Diante do exposto, é imperioso concluir que ausência do parecer jurídico da procuradoria, conforme exige pelo artigo 124, inciso 5º do regimento interno, inviabiliza a tramitação de forma regular, devendo o presidente arquivar o presente pedido. O presidente não se recusa a pautar as urgências. Todavia, para que sejam pautadas, precisam estar regularmente instruídas. O fundamento jurídico que ocorre à presidência é o artigo 33, parágrafo 6º da Lei Orgânica e o artigo 175, parágrafo 7º do regimento interno. Excelências, os referidos regramentos legais determinam claramente que havendo veto pendente de deliberação, como é o caso dos vetos a LOA e a LDO, o veto terá preferência absoluta, ficando sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Portanto, pautar urgência/urgentíssima sem antes votar o veto seria praticar um ato nulo e ilegal. Nesse sentido, o presidente apenas cumpre o cronograma impositivo da lei, da impossibilidade de apreciação do requerimento e do arquivamento pela presidência. Nos termos do regimento interno da Câmara Municipal, a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br - Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026 Página 3 de 6 tramitação das proposições legislativas deve observar rigorosamente as normas regimentais que disciplinam a organização da pauta e da ordem de deliberação das matérias submetidas ao plenário. No caso em análise, verifica-se a existência de veto pendente de apreciação pelo poder legislativo. Nessa hipótese, incide a regra prevista no artigo 175, parágrafo 7º do regimento interno, segundo a qual esgotado o prazo sem deliberação, o veto deverá ser incluído na ordem do dia da sessão imediatamente subsequente, ficando sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Dessa forma, a existência de veto pendente de deliberação importa no chamado trancamento de pauta, impedindo a apreciação de outras matérias até que conclua a votação do referido veto. Nesse contexto, o eventual requerimento, visando a apreciação de outra proposição revela-se incompatível com a disciplina regimental, por afronta diretamente a regra de prioridade estabelecida para apreciação de vetos. Cumpre destacar ainda, que a o próprio regimento interno atribui à presidência da Câmara o controle de admissibilidade das proposições apresentadas, competindo-lhe impedir o processamento de matérias que contrariem as normas regimentais. Nesse sentido, dispõe o artigo 147, parágrafo primeiro, ao estabelecer que a presidência devolverá no autor qualquer proposição que seja antirregimental. Assim constatada, a incompatibilidade do regimento com a ordem regimental vigente, especialmente diante do sobrestamento da pauta decorrente da pendência de apreciação de veto, mostra-se juridicamente legítima a atuação da presidência no sentido de determinar o arquivamento do pedido, independentemente de submissão ao plenário, por manifestar antirregimental. Diante do exposto, conclui-se que o requerimento apresentado não reúne condições de regular tramitação, razão pelo qual, se revela adequada a sua devolução ou arquivamento pela presidência, nos termos das disposições regimentais mencionadas. Essa é a decisão, do presidente da Câmara Municipal”. Com a palavra, o vereador Anésio Miranda relatou que “nenhum parecer, por mais abalizado que seja, pode suplantar artigos em vigor do regimento e da lei orgânica. Parecer não é o condão para se descumprir regimento, se descumprir lei orgânica, nem o passaporte para se descumprir as normas vigentes nesta casa. Parecer não é o imunizante para que o chefe do poder legislativo descumpra artigos do regimento, artigo da lei orgânica. Por isso eu peço a Vossa Excelência que conste nos anais dessa casa a nossa súplica no sentido de dar prioridade ao regimento e a lei orgânica, onde parecer nenhum é superior a isso. A lei orgânica para o município, assim como a Constituição Federal, tá para a União, para a República Federativa do Brasil. A lei orgânica está para o nosso município, é a lei maior, é a lei mãe, é a lei de todas as leis. Portanto, invoco a Vossa Excelência que reexamine o pedido e coloque em plenário para que esta casa na soberania do plenário decida sobre esse pedido de urgência. É o meu apelo, é a minha súplica, é o que requeiro, senhor presidente”. Com a palavra, o vereador João Alves relatou que: “a questão de ordem pode ser suscitada em qualquer momento da sessão por força do artigo 214 do regimento interno. Excelência, com devido respeito e com fundamento no artigo 214 do regimento interno desta casa, eu venho suscitar a presente questão de ordem, por se tratar de matéria afeta a estrita observância das formalidades regimentais e a correta interpretação das normas que regem o processo legislativo nesta casa de leis, nos termos do artigo 214 do regimento interno. A questão de ordem é toda manifestação do vereador em plenário em qualquer fase da sessão, destinada a reclamar contra a inobservância das formalidades regimentais ou dirimir dúvida quanto à interpretação do regimento. É o caso em tela, em discussão, trazido à baila, ao plenário desta CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br - Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026 Página 4 de 6 casa. De início, senhor presidente, eu quero requerer a Vossa Excelência nesse momento a continuidade do uso da palavra na forma do artigo 213, inciso quinto do regimento interno, por se tratar de manifestação necessária e adequada à formulação da presente urgência insurgência regimental, requerendo desde logo prazo tempo regimental de 5 minutos. Excelência, que Vossa Excelência possa deferir meu tempo de 5 minutos, conforme regimento interno, para que eu possa continuar a questão de ordem. Não se trata, pois, de faculdade ordinária ou expediente de conveniência administrativa, mas de medidas excepcionalíssima, que por sua natureza própria reclama uma interpretação restrita e observância rigorosa aos pressupostos regimentais. É o caso em tela. Nesse sentido, dispõe o artigo 122, inciso primeiro do regimento interno, que as proposições podem ser submetidas ao regime de tramitação de urgência urgentíssima. Todavia, o artigo 123 é categórico ao esclarecer, ao estabelecer que tal regime dispensa determinadas exigências regimentais. Mais do que isso, senhor presidente, o artigo 124, inciso primeiro do regimento interno, estabelece de forma expressa que a concessão de urgência urgentíssima deve ser apresentada pela mesa, que no mínimo de 1/3 dos vereadores, mediante o requerimento escrito, ser submetido à apreciação do plenário, prerrogativa exclusiva do plenário dos vereadores presentes, com a devida vênia. Já o inciso cinco do mesmo dispositivo prescreve que o requerimento de urgência/urgentíssima depende para sua aprovação do voto favorável da maioria absoluta dos vereadores. Mais uma vez o nosso regimento disciplina que a competência que a prerrogativa é dos vereadores presentes nesta casa. Destarte a vulta consolar evidência que as matérias trazidas à concessão de regimes de urgência/urgentíssima se inserem na esfera de competência exclusiva dos vereadores presentes neste plenário. Não podendos ser suprimidas, mitigada ou deslocada em prejuízo da prerrogativa institucional dos vereadores. Trata-se, na verdade, de expressão direta do princípio da colegialidade deliberativa da reserva de plenário e da própria autonomia funcional do poder legislativo municipal. Desta feita, requer o acolhimento da presente questão de ordem para que sejam submetidos ao crivo soberano do plenário todas as proposituras oriundas do poder executivo já em tramitação nesta casa, que contemplam pedidos de urgência/urgentíssima. Já caminhando para o fim, senhor presidente, finalizando a questão de ordem. Então, desta feita, a fim de que sobre elas recaia a deliberação regimentalmente exigida nos exatos termos do regimento interno, em respeito à prerrogativa indeclinável e absoluta dos vereadores no exercício da função legislativa, é o que requer neste momento. Desde logo seja disponibilizado neste momento vídeos, mídias, parecer jurídico e decisão de Vossa Excelência para que possamos fazer anotações, xerox, cópias e escaneamentos em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Por fim, seja presente questão de ordem transcrita na sua integralidade, na ata desta sessão. Finalizo, senhor presidente, dizendo que a regra de sobrestamento do artigo 66, parágrafo 6º da Constituição Federal, senhor procurador, aplica-se ao processo legislativo federal. Embora exista o princípio da simetria, o STF já sinalizou que a organização do processo legislativo municipal goza de autonomia própria. Se a lei orgânica do município ou regimento interno não preverem expressamente o trancamento automático da pauta, a casa pode sim, deliberar com base em seu poder de auto-organização. É o que requer, excelência. Não havendo abisso qualquer, faço essa introdução já explicitada neste plenário em relação à regra de sobrestamento do artigo 66, parágrafo 6º da Constituição Federal. É o que impõe trazer à tona a baila neste momento através desta questão de ordem. Muito obrigado, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br - Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026 Página 5 de 6 senhor presidente”. Com o aparte da palavra, o vereador Otávio Cassiano relatou que “a gente aprovou dia 3 de março quatro projetos de leis, que foram já feitos a votação, a apreciação por essa casa após a abertura da apreciação do veto, porque a abertura já foi feita da apreciação do veto. E, senhor presidente, reiterar o apelo, o pedido dos vereadores que já me antecederam nessa tribuna pelo respeito ao plenário, porque nós estamos dando entrada num pedido com 12 vereadores assinando. Então, é um pedido que já entra aprovado por maioria. Então, o que se pede é que o plenário continue soberano nessa casa, que se não seja possível a votação em uma sessão ordinária, que seja feita a votação ou a convocação de uma sessão extraordinária para que a gente venha a apreciar os pedidos que são feitos pelo poder executivo e dos requerimentos de urgência/urgentíssima que nós vi estamos de forma insistente protocolando todas as sessões nessa casa, para que essa casa volte a andar para que o processo legislativo e para que a atuação de todos os vereadores dessa casa volte a transcorrer com a sua naturalidade. Essa era o meu pedido. Muito obrigado”. Ato contínuo, o presidente considerou prejudicada a questão e por já haver decidido, manteve a decisão e prosseguiu com a ordem do dia. Ato contínuo, suspendeu a sessão por 5 minutos para preparação das cédulas de votação. Retomando os trabalhos, o presidente solicitou ao primeiro secretário que realizasse a chamada nominal dos vereadores e vereadoras, sendo constatada a presença de 6 vereadores durante a sessão: Alysson dos Santos Gomes, Anderson Liberato, Epitácio Viturino, Josicleide Vicente, João Alves e Marinaldo Dore e a ausência justificada dos vereadores: Irmão Josivaldo e Francisco Queiroga e após 5 min não retornaram ao plenário e mantiveram se em seu gabinetes na casa legislativa os vereadores; Otavio Cassiano de Souza Silva, Severino Farias de França, Cláudio Luiz da Silva Carneiro, David Santana dos Santos, Clóvis Alves de Oliveira Filho, Anésio Alves de Miranda Filho, Brunno Inocêncio da Nobrega, Francisco de Medeiros Silva, Fagner Francelino dos Santos, Jaqueline da Silva Souza Justino e Lemoell Ludovico Santana de Andrade. Ato contínuo, o presidente encerrou a sessão por falta de quórum mínimo. --------------------------------------------- ----------------------------------- (***) PEQUENO EXPEDIENTE – O presidente solicitou ao primeiro secretário, que fizesse a leitura da ordem do dia. ---------------------------------------------------------------------------------------------- (***) ORDEM DO DIA – O primeiro secretário fez a leitura da ordem do dia, constando as seguintes matérias: REQUERIMENTO EMENTA DELIBERAÇÕES 01 - Votação de Veto a PL – 174/2025 e PL - 175/2025 AUTOR: Mesa Diretora. Votação secreta ao veto do Poder Executivo conforme art. 168 e línea n, ao art.175, §5º do Regimento Interno da casa Legislativa: as Emendas de nº 32 – 38 - 57. ao projeto de lei nº 175/2025 (lei de orçamentárias anual– loa 2026). Emendas de nº 001/2025 e 002/2025 ao Projeto de Lei nº 175/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentaria– LDO 2026). Deliberações: Pauta trancada por falta de quórum mínimo. (***) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br - Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026 Página 6 de 6 Encerrada a ordem do dia, por falta de quórum mínimo, o presidente, solicitou ao primeiro secretário, que fizesse a inscrição dos vereadores, que desejavam fazer uso da tribuna no grande expediente. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- (***) GRANDE EXPEDIENTE – Inicialmente, o presidente facultou a palavra aos vereadores inscritos, para fazerem uso da tribuna, na ordem de inscrição. O vereador Alysson Gomes, fez uso da tribuna na oportunidade, saudando a todos que acompanhavam a sessão e deixou uma nota de pesar pelo falecimento de José Teixeira de Vasconcelos (Zé de paizinha) o pai da exvereadora Vanda. Com a palavra, o vereador Dr. João Alves fez uso da tribuna na oportunidade, saudando a todos que acompanhavam a sessão e parabenizou sua esposa Roberta pelo seu aniversário de 40 anos. --------------------------------------------------------------------------------------- (***) AVISOS FINAIS – Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra, o presidente encerrou a presente sessão ordinária, ao tempo em que convidou todos a participarem da 8ª Sessão Ordinária que será em 19 de março de 2026, no horário regimental. Eu, vereador Anderson Liberato, 1º Secretário, lavrei a presente ata, que será lida e assinada pelos vereadores e vereadoras, após a sua aprovação. -------------------------------------------------------------------------- (***) Passo da Câmara Municipal de Santa Rita, em 17 de março de 2026. ________________________________________ EPITÁCIO VITURINO Vereador - PP | Presidente _________________________________ ANDERSON LIBERATO Vereador – Mobiliza | 1º Secretário _________________________________ CLÓVIS ALVES Vereador – MDB | 2º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 www.santarita.pb.leg.br Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026 Página 1 de 1 Pauta da 7º Sessão Ordinária em 12 Março 2026 REQUERIMENTO EMENTA DELIBERAÇÕES 01-Votação de Veto a PL – 174/2025 e PL- 175/2025 AUTOR; Mesa Diretora. Votação secreta ao veto do Poder Executivo conforme art. 168 e línea n, ao art.175, §5º do Regimento Interno da casa Legislativa: as Emendas de nº 32 – 38 - 57. ao projeto de lei nº 175/2025 (lei de orçamentárias anual– Loa 2026). Emendas de nº 001/2025 e 002/2025 ao Projeto de Lei nº 175/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentaria– LDO 2026). Deliberações: Votação, em Plenário, ________________________________________ ANDERSON LIBERATO 1º Secretário Santa Rita, em 11 de Março de 2026.