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sessao nº 7

Tipo Aprovada por unanimidade
Número / Ano 7
Date 2026-03-12
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA PREFEITO ANTÔNIO TEIXEIRA
Praça João Pessoa, nº. 31, Centro, Santa Rita - PB. CEP 58.300-140 
www.santarita.pb.leg.br
- Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026
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Ata da 7ª Sessão Ordinária do 1º período legislativo da Câmara Municipal de Santa Rita - 
Paraíba, realizada aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, sob a presidência 
do vereador Epitácio Viturino - PP secretariado pelo vereador Anderson Liberato – Mobiliza, na 
primeira secretaria e pelo vereador Clóvis Alves – MBD, na segunda secretaria, no plenário da 
Câmara Municipal de Santa Rita, conforme endereço constante no cabeçalho, realizou-se a 7ª 
Sessão Ordinária do 1º período legislativo de 2026. -----------------------------------------------------
(***)
ABERTURA DOS TRABALHOS – Inicialmente, o senhor presidente declarou aberta a 7ª Sessão 
Ordinária do 1º período legislativo, conforme horário regimental. Logo em seguida, o presidente 
solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura de um versículo bíblico. Ato contínuo, o 
presidente solicitou ao primeiro secretário que realizasse a chamada nominal dos vereadores e 
vereadoras, sendo constatada a presença de 17 vereadores durante a sessão e a ausência 
justificadas verbalmente dos vereadores: Irmão Josivaldo e Francisco Queiroga. Apresentando 
questão de ordem, o vereador Anésio Miranda e demais vereadores subscritos requerem a 
concessão de urgência/urgentíssima aos projetos de lei relacionados a iniciativa do chefe do 
poder executivo municipal. Ementas: “Autoriza o poder executivo municipal a celebrar contrato 
de gestão com a agência de inovação tecnológica de João Pessoa Inovatec e adota outras 
providências.”; “Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente e adota outras 
providências. SMA. VAAT”; “Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos 
adicionais suplementares na lei orçamentária anual no exercício 2026 e autoriza remanejamento 
à transposição e a transferência de dotações orçamentárias nos termos do artigo 167, inciso 6º da 
Constituição Federal e adota outras providências.”; “Dispõe sobre a instituição de parcerias 
público/privadas no município de Santa Rita, Paraíba, e adota outras providências”. Ato 
contínuo, o presidente suspendeu a sessão por 15 minutos para a procuradoria jurídica da casa 
analisar a solicitação. Retomando os trabalhos, o primeiro secretário realizou a leitura da decisão 
da presidência: “Assunto: Requerimento de concessão de regime de urgência/urgentíssima, 
impossibilidade de inclusão em pauta, em razão de veto pendente de deliberação. Relatório: 
Trata-se de consulta formulada pela presidência da Câmara Municipal acerca de requerimento 
apresentado por vereadores, por meio do qual se solicita a concessão do regime de 
urgência/urgentíssima para apreciação de projetos de lei de iniciativa do poder executivo. Consta 
que como requerido, por exemplo, o primeiro projeto da Inovatec que retornou a esta casa 
legislativa na data de 16 de março as 16:20 hs com o pedido a presidência e a PGCM para 
desarquivar a PL, o referido pedido ainda não foi apreciado o seu deferimento, sendo requerido 
que a matéria seja submetida imediatamente à apreciação do plenário. Diante disso, ocorre que, 
conforme verificado na tramitação legislativa em curso, a veto do chefe do poder executivo 
pendente para ser apreciado no plenário da Câmara Municipal, situação que possui disciplina 
específica na ordem, no ordenamento constitucional e nas normas que regem o processo 
legislativo. Diante disso, solicita-se manifestação da Procuradoria Geral acerca da possibilidade 
jurídica de apreciação do referido projeto em regime de urgência/urgentíssima, enquanto subsiste 
veto pendente de deliberação. É o relatório. Fundamentação: O processo legislativo deve 
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observar rigorosamente as normas constitucionais e regimentais que disciplinam a tramitação das 
proposições legislativas. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 66, parágrafo 6º, que 
decorrido prazo para apreciação do veto sem deliberação do poder legislativo, este deverá ser 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, ficando sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final. Tal regra, consagra mecanismo de prioridade absoluta na apreciação do veto, 
impedindo que outras matérias legislativas sejam deliberadas antes da sua votação. Embora, a 
norma constitucional seja dirigida primariamente ao processo legislativo federal, trata-se de 
princípio estruturante do processo legislativo, reproduzido pelas leis orgânicas municipal e pelo 
regimento interno da Câmara, justamente para assegurar a regularidade do procedimento 
legislativo e evitar a paralisação da apreciação de vetos. Dessa forma, existindo veto pendente 
de apreciação pelo plenário, a pauta legislativa fica sobrestada, não sendo juridicamente possível 
deliberar outras proposições até que ocorra a votação do veto existente. Nesse contexto, ainda 
que se trate do pedido de tramitação em regime de urgência/urgentíssima, tal mecanismo não 
possui o condão de afastar a regra de sobrestamento da pauta decorrente de veto pendente de 
deliberação, uma vez que se trata de determinação de natureza constitucional, que se impõe o 
processo legislativo, além de se tratar de matéria orçamentária. Ademais, no caso concreto, 
observa-se que o primeiro projeto solicitado foi protocolado nessa caixa legislativa na data de 
ontem, encontrando-se ainda em fase inicial de tramitação, circunstância que por si só 
recomendaria a observância do rito regular previsto no regimento interno. Portanto, enquanto não 
houver apreciação e votação do veto que está pendente, não é juridicamente possível a inclusão 
de qualquer outro projeto na ordem do dia, ainda sobre regime de urgência. No que tange aos 
demais projetos de forma reiterada, os requerimentos de urgência/urgentíssimas para sua 
tramitação regular necessitam do parecer jurídico prévio e não imposto de forma antirregimental. 
Os requerentes fundamentam seu pedido no artigo 124, inciso primeiro do regimento interno. 
Contudo, omitem o inciso 5º do mesmo dispositivo que subordina a aprovação da urgência ao 
parecer jurídico da procuradoria da casa. Saliente que a casa se encontra em paralisia institucional 
causada pela não votação dos vetos orçamentários LOA e LDO, que por força de lei trancam a 
pauta de qualquer outra matéria, inclusive as urgências aqui pleiteadas. A inexistência do 
documento antecipadamente apresentado, prova que o processo administrativo estava maduro 
para votação, tornando o ato do presidente de encaminhá-lo à procuradoria um estrito 
cumprimento do dever legal e não uma omissão. Diante do exposto, é imperioso concluir que 
ausência do parecer jurídico da procuradoria, conforme exige pelo artigo 124, inciso 5º do 
regimento interno, inviabiliza a tramitação de forma regular, devendo o presidente arquivar o 
presente pedido. O presidente não se recusa a pautar as urgências. Todavia, para que sejam 
pautadas, precisam estar regularmente instruídas. O fundamento jurídico que ocorre à presidência 
é o artigo 33, parágrafo 6º da Lei Orgânica e o artigo 175, parágrafo 7º do regimento interno. 
Excelências, os referidos regramentos legais determinam claramente que havendo veto pendente 
de deliberação, como é o caso dos vetos a LOA e a LDO, o veto terá preferência absoluta, ficando 
sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Portanto, pautar urgência/urgentíssima 
sem antes votar o veto seria praticar um ato nulo e ilegal. Nesse sentido, o presidente apenas 
cumpre o cronograma impositivo da lei, da impossibilidade de apreciação do requerimento e do 
arquivamento pela presidência. Nos termos do regimento interno da Câmara Municipal, a 
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tramitação das proposições legislativas deve observar rigorosamente as normas regimentais que 
disciplinam a organização da pauta e da ordem de deliberação das matérias submetidas ao 
plenário. No caso em análise, verifica-se a existência de veto pendente de apreciação pelo poder 
legislativo. Nessa hipótese, incide a regra prevista no artigo 175, parágrafo 7º do regimento 
interno, segundo a qual esgotado o prazo sem deliberação, o veto deverá ser incluído na ordem 
do dia da sessão imediatamente subsequente, ficando sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final. Dessa forma, a existência de veto pendente de deliberação importa no chamado 
trancamento de pauta, impedindo a apreciação de outras matérias até que conclua a votação do 
referido veto. Nesse contexto, o eventual requerimento, visando a apreciação de outra proposição 
revela-se incompatível com a disciplina regimental, por afronta diretamente a regra de prioridade 
estabelecida para apreciação de vetos. Cumpre destacar ainda, que a o próprio regimento interno 
atribui à presidência da Câmara o controle de admissibilidade das proposições apresentadas, 
competindo-lhe impedir o processamento de matérias que contrariem as normas regimentais. 
Nesse sentido, dispõe o artigo 147, parágrafo primeiro, ao estabelecer que a presidência 
devolverá no autor qualquer proposição que seja antirregimental. Assim constatada, a 
incompatibilidade do regimento com a ordem regimental vigente, especialmente diante do 
sobrestamento da pauta decorrente da pendência de apreciação de veto, mostra-se juridicamente 
legítima a atuação da presidência no sentido de determinar o arquivamento do pedido, 
independentemente de submissão ao plenário, por manifestar antirregimental. Diante do exposto, 
conclui-se que o requerimento apresentado não reúne condições de regular tramitação, razão pelo 
qual, se revela adequada a sua devolução ou arquivamento pela presidência, nos termos das 
disposições regimentais mencionadas. Essa é a decisão, do presidente da Câmara Municipal”. 
Com a palavra, o vereador Anésio Miranda relatou que “nenhum parecer, por mais abalizado que 
seja, pode suplantar artigos em vigor do regimento e da lei orgânica. Parecer não é o condão para 
se descumprir regimento, se descumprir lei orgânica, nem o passaporte para se descumprir as 
normas vigentes nesta casa. Parecer não é o imunizante para que o chefe do poder legislativo 
descumpra artigos do regimento, artigo da lei orgânica. Por isso eu peço a Vossa Excelência que 
conste nos anais dessa casa a nossa súplica no sentido de dar prioridade ao regimento e a lei 
orgânica, onde parecer nenhum é superior a isso. A lei orgânica para o município, assim como a 
Constituição Federal, tá para a União, para a República Federativa do Brasil. A lei orgânica está 
para o nosso município, é a lei maior, é a lei mãe, é a lei de todas as leis. Portanto, invoco a Vossa 
Excelência que reexamine o pedido e coloque em plenário para que esta casa na soberania do 
plenário decida sobre esse pedido de urgência. É o meu apelo, é a minha súplica, é o que requeiro, 
senhor presidente”. Com a palavra, o vereador João Alves relatou que: “a questão de ordem pode 
ser suscitada em qualquer momento da sessão por força do artigo 214 do regimento interno. 
Excelência, com devido respeito e com fundamento no artigo 214 do regimento interno desta 
casa, eu venho suscitar a presente questão de ordem, por se tratar de matéria afeta a estrita 
observância das formalidades regimentais e a correta interpretação das normas que regem o 
processo legislativo nesta casa de leis, nos termos do artigo 214 do regimento interno. A questão 
de ordem é toda manifestação do vereador em plenário em qualquer fase da sessão, destinada a 
reclamar contra a inobservância das formalidades regimentais ou dirimir dúvida quanto à 
interpretação do regimento. É o caso em tela, em discussão, trazido à baila, ao plenário desta 
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casa. De início, senhor presidente, eu quero requerer a Vossa Excelência nesse momento a 
continuidade do uso da palavra na forma do artigo 213, inciso quinto do regimento interno, por 
se tratar de manifestação necessária e adequada à formulação da presente urgência insurgência 
regimental, requerendo desde logo prazo tempo regimental de 5 minutos. Excelência, que Vossa 
Excelência possa deferir meu tempo de 5 minutos, conforme regimento interno, para que eu possa 
continuar a questão de ordem. Não se trata, pois, de faculdade ordinária ou expediente de 
conveniência administrativa, mas de medidas excepcionalíssima, que por sua natureza própria 
reclama uma interpretação restrita e observância rigorosa aos pressupostos regimentais. É o caso 
em tela. Nesse sentido, dispõe o artigo 122, inciso primeiro do regimento interno, que as 
proposições podem ser submetidas ao regime de tramitação de urgência urgentíssima. Todavia, 
o artigo 123 é categórico ao esclarecer, ao estabelecer que tal regime dispensa determinadas 
exigências regimentais. Mais do que isso, senhor presidente, o artigo 124, inciso primeiro do 
regimento interno, estabelece de forma expressa que a concessão de urgência urgentíssima deve 
ser apresentada pela mesa, que no mínimo de 1/3 dos vereadores, mediante o requerimento 
escrito, ser submetido à apreciação do plenário, prerrogativa exclusiva do plenário dos 
vereadores presentes, com a devida vênia. Já o inciso cinco do mesmo dispositivo prescreve que 
o requerimento de urgência/urgentíssima depende para sua aprovação do voto favorável da 
maioria absoluta dos vereadores. Mais uma vez o nosso regimento disciplina que a competência 
que a prerrogativa é dos vereadores presentes nesta casa. Destarte a vulta consolar evidência que 
as matérias trazidas à concessão de regimes de urgência/urgentíssima se inserem na esfera de 
competência exclusiva dos vereadores presentes neste plenário. Não podendos ser suprimidas, 
mitigada ou deslocada em prejuízo da prerrogativa institucional dos vereadores. Trata-se, na 
verdade, de expressão direta do princípio da colegialidade deliberativa da reserva de plenário e 
da própria autonomia funcional do poder legislativo municipal. Desta feita, requer o acolhimento 
da presente questão de ordem para que sejam submetidos ao crivo soberano do plenário todas as 
proposituras oriundas do poder executivo já em tramitação nesta casa, que contemplam pedidos 
de urgência/urgentíssima. Já caminhando para o fim, senhor presidente, finalizando a questão de 
ordem. Então, desta feita, a fim de que sobre elas recaia a deliberação regimentalmente exigida 
nos exatos termos do regimento interno, em respeito à prerrogativa indeclinável e absoluta dos 
vereadores no exercício da função legislativa, é o que requer neste momento. Desde logo seja 
disponibilizado neste momento vídeos, mídias, parecer jurídico e decisão de Vossa Excelência 
para que possamos fazer anotações, xerox, cópias e escaneamentos em atenção aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Por fim, seja presente questão de ordem 
transcrita na sua integralidade, na ata desta sessão. Finalizo, senhor presidente, dizendo que a 
regra de sobrestamento do artigo 66, parágrafo 6º da Constituição Federal, senhor procurador, 
aplica-se ao processo legislativo federal. Embora exista o princípio da simetria, o STF já sinalizou 
que a organização do processo legislativo municipal goza de autonomia própria. Se a lei orgânica 
do município ou regimento interno não preverem expressamente o trancamento automático da 
pauta, a casa pode sim, deliberar com base em seu poder de auto-organização. É o que requer, 
excelência. Não havendo abisso qualquer, faço essa introdução já explicitada neste plenário em 
relação à regra de sobrestamento do artigo 66, parágrafo 6º da Constituição Federal. É o que 
impõe trazer à tona a baila neste momento através desta questão de ordem. Muito obrigado, 
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senhor presidente”. Com o aparte da palavra, o vereador Otávio Cassiano relatou que “a gente 
aprovou dia 3 de março quatro projetos de leis, que foram já feitos a votação, a apreciação por 
essa casa após a abertura da apreciação do veto, porque a abertura já foi feita da apreciação do 
veto. E, senhor presidente, reiterar o apelo, o pedido dos vereadores que já me antecederam nessa 
tribuna pelo respeito ao plenário, porque nós estamos dando entrada num pedido com 12 
vereadores assinando. Então, é um pedido que já entra aprovado por maioria. Então, o que se 
pede é que o plenário continue soberano nessa casa, que se não seja possível a votação em uma 
sessão ordinária, que seja feita a votação ou a convocação de uma sessão extraordinária para que 
a gente venha a apreciar os pedidos que são feitos pelo poder executivo e dos requerimentos de 
urgência/urgentíssima que nós vi estamos de forma insistente protocolando todas as sessões nessa 
casa, para que essa casa volte a andar para que o processo legislativo e para que a atuação de 
todos os vereadores dessa casa volte a transcorrer com a sua naturalidade. Essa era o meu pedido. 
Muito obrigado”. Ato contínuo, o presidente considerou prejudicada a questão e por já haver 
decidido, manteve a decisão e prosseguiu com a ordem do dia. Ato contínuo, suspendeu a sessão 
por 5 minutos para preparação das cédulas de votação. Retomando os trabalhos, o presidente 
solicitou ao primeiro secretário que realizasse a chamada nominal dos vereadores e vereadoras, 
sendo constatada a presença de 6 vereadores durante a sessão: Alysson dos Santos Gomes, 
Anderson Liberato, Epitácio Viturino, Josicleide Vicente, João Alves e Marinaldo Dore e a 
ausência justificada dos vereadores: Irmão Josivaldo e Francisco Queiroga e após 5 min não 
retornaram ao plenário e mantiveram se em seu gabinetes na casa legislativa os vereadores; 
Otavio Cassiano de Souza Silva, Severino Farias de França, Cláudio Luiz da Silva Carneiro, 
David Santana dos Santos, Clóvis Alves de Oliveira Filho, Anésio Alves de Miranda Filho, 
Brunno Inocêncio da Nobrega, Francisco de Medeiros Silva, Fagner Francelino dos Santos, 
Jaqueline da Silva Souza Justino e Lemoell Ludovico Santana de Andrade. Ato contínuo, o 
presidente encerrou a sessão por falta de quórum mínimo. ---------------------------------------------
-----------------------------------
(***)
PEQUENO EXPEDIENTE – O presidente solicitou ao primeiro secretário, que fizesse a leitura 
da ordem do dia. ----------------------------------------------------------------------------------------------
(***)
ORDEM DO DIA – O primeiro secretário fez a leitura da ordem do dia, constando as seguintes 
matérias:
REQUERIMENTO EMENTA DELIBERAÇÕES
01 - Votação de Veto a PL – 
174/2025 e PL - 175/2025 
AUTOR: Mesa Diretora.
Votação secreta ao veto do Poder Executivo conforme art. 
168 e línea n, ao art.175, §5º do Regimento Interno da casa 
Legislativa: as Emendas de nº 32 – 38 - 57. ao projeto de lei 
nº 175/2025 (lei de orçamentárias anual– loa 2026). 
Emendas de nº 001/2025 e 002/2025 ao Projeto de Lei nº 
175/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentaria– LDO 2026).
Deliberações: Pauta trancada por 
falta de quórum mínimo.
(***)
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Encerrada a ordem do dia, por falta de quórum mínimo, o presidente, solicitou ao primeiro 
secretário, que fizesse a inscrição dos vereadores, que desejavam fazer uso da tribuna no grande 
expediente. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
(***)
GRANDE EXPEDIENTE – Inicialmente, o presidente facultou a palavra aos vereadores 
inscritos, para fazerem uso da tribuna, na ordem de inscrição. O vereador Alysson Gomes, fez 
uso da tribuna na oportunidade, saudando a todos que acompanhavam a sessão e deixou uma 
nota de pesar pelo falecimento de José Teixeira de Vasconcelos (Zé de paizinha) o pai da ex￾vereadora Vanda. Com a palavra, o vereador Dr. João Alves fez uso da tribuna na oportunidade, 
saudando a todos que acompanhavam a sessão e parabenizou sua esposa Roberta pelo seu 
aniversário de 40 anos. ---------------------------------------------------------------------------------------
(***)
AVISOS FINAIS – Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra, o presidente encerrou 
a presente sessão ordinária, ao tempo em que convidou todos a participarem da 8ª Sessão 
Ordinária que será em 19 de março de 2026, no horário regimental. Eu, vereador Anderson 
Liberato, 1º Secretário, lavrei a presente ata, que será lida e assinada pelos vereadores e 
vereadoras, após a sua aprovação. --------------------------------------------------------------------------
(***)
Passo da Câmara Municipal de Santa Rita, em 17 de março de 2026.
________________________________________
EPITÁCIO VITURINO
Vereador - PP | Presidente
_________________________________
ANDERSON LIBERATO
Vereador – Mobiliza | 1º Secretário
_________________________________
CLÓVIS ALVES
Vereador – MDB | 2º Secretário

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 Pauta da 7º Sessão Ordinária em 12 Março 2026
REQUERIMENTO EMENTA DELIBERAÇÕES
01-Votação de Veto a PL – 
174/2025 e PL- 175/2025 
AUTOR; Mesa Diretora.
Votação secreta ao veto do Poder Executivo conforme art. 
168 e línea n, ao art.175, §5º do Regimento Interno da casa 
Legislativa: as Emendas de nº 32 – 38 - 57. ao projeto de 
lei nº 175/2025 (lei de orçamentárias anual– Loa 2026). 
Emendas de nº 001/2025 e 002/2025 ao Projeto de Lei nº 
175/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentaria– LDO 2026).
Deliberações: Votação, em 
Plenário,
________________________________________
ANDERSON LIBERATO
1º Secretário 
Santa Rita, em 11 de Março de 2026.

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