PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DIVERSAS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, com fundamento no artigo 41, I, da Lei Orgânica municipal, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Francisco/PB:
Art. 1º O art. 1º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único, assim redigido:
Parágrafo único. A autonomia do Município se expressa:
I - pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal;
II - pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal;
III - pela administração própria, no que diz respeito a seu interesse local;
IV - pela adoção de legislação própria.
Art. 2º Atribui-se a seguinte redação ao art. 5º da Lei Orgânica do Município:
Art. 5º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destino final de lixo.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comercias e de os serviços.
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
XXIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento quando este se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento;
XXV - fixar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI - assegurar a expedição de Certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimentos.
Art. 3º Atribui-se a seguinte redação ao texto vinculado ao § 1º, do art. 11 da Lei Orgânica do Município.
PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNCÍPIO E PELO BEM–ESTAR DO SEU POVO.
Art. 4º O inciso I, do art. 14 passa a vigorar acrescido das alíneas “i”, “j” e “k” e do parágrafo único, abaixo relacionado:
i) a aprovação das alterações do Regimento Interno da Câmara Municipal;
j) a destituição de componente da Mesa;
k) encaminhamento de representação contra o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representação acima mencionada diz respeito ao ato de levar ao conhecimento dos órgãos de controle e fiscalização notícia de fato possivelmente ilícito ou irregular, para que sejam adotadas as providências cabíveis, quando for o caso.
Art. 5º O inciso II, do art. 14 passa a vigorar acrescido da alínea “d”, assim redigida:
d) leis complementares
Art. 6º O art. 15 e seus parágrafos passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 15. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, no ano das eleições, antes dos últimos 180 dias do término dos respectivos mandatos, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Os agentes políticos municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 2º A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 50% (cinquenta por cento) do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio pago aos Deputados Estaduais.
§ 4º O valor do subsídio mensal do Prefeito será o teto para a remuneração dos servidores do Município, sendo vedada qualquer vinculação.
Art. 7º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 16, que fica integralmente revogado.
Art. 8º Atribui-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei Orgânica do Município:
Art. 18. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão, obedecendo ao critério da proporcionalidade, 4 (quatro) componentes da Mesa, que ficarão, automaticamente, empossados.
Art. 9º O art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único, assim redigido:
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Art. 10. O artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, a Sessões na Câmara conforme o previsto nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno, realizadas no ano legislativo, excetuando-se as Sessões Solenes Especiais, ou Extraordinárias no período de recesso;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 11. O art. 40 passa a vigorar com a redação do inciso II alterada, conforme texto abaixo, e com o acréscimo dos incisos VII e VIII, que contam com as seguintes redações:
II - Leis complementares;
(...)
VII - Medidas provisórias;
VIII - Indicações;
IX - Requerimentos.
Art. 12. O art. 47 e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação, ao qual será incluindo ainda o § 3º, abaixo transcrito:
Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Requerida a urgência, a Câmara deverá se manifestar até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Código.
Art. 13. O art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 4º O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o parecer da comissão pertinente.
§ 5º As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e oito horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e votado sem parecer.
§ 6º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 14. Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 90, que fica integralmente revogado.
Art. 15. O art. 98 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, assim redigido:
Parágrafo único. Fica proibida no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal a contratação de pessoas para ocupar cargos comissionados, e, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, seja por afinidade, em linha reta até terceiro grau, em linha colateral até o segundo grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo, dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal, salvo as nomeações para os cargos de natureza política, que são permitidas.
Art. 16. O art. 108 passa a vigorar sem alínea “c”, do inciso I, que fica integralmente revogada.
Art. 17. O art. 133 passa a vigorar sem os parágrafos 1º e 2º, que ficam integralmente revogados.
Art. 18. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar sem o art. 171, que fica integralmente revogado.
Art. 19. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
São Francisco/PB, 23 de novembro de 2023.
ROBERTO OLIVEIRA DE SÁ MARIA DE FÁTIMA LOPES
Presidente Vice-Presidente
IARLY VANDERLEI DA SILVEIRA MAILSON VIEIRA DANTAS
1º Secretário 2º Secretário