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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaProjeto de Lei n. 026-2024 - DE 06-11-2024 - PROÍBE A PESCA PREDATÓRIA NOS AÇUDES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO |
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 026/2024, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
PROÍBE A PESCA PREDATÓRIA NOS
AÇUDES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO-PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito dos açudes públicos do Município de São Francisco-
PB, a pesca predatória, entendida como as seguintes condutas, sem prejuízo de outras que
porventura venham a ser previstas em normativas dos órgãos ou entidades competentes:
I — pescar em período proibido ou em lugares interditados por órgão competente;
II — pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos, na forma dos atos regulamentares emitidos pela entidade competente;
II — pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
V — pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a
água, produzam efeito semelhante, bem como de substâncias tóxicas ou outro meio
proibido pela autoridade pública competente.
Parágrafo único. Por órgão ou autoridade competente entende-se o Município ou o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),
ou outra entidade, autoridade ou órgão à qual a lei atribuir igual competência.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e
da flora.
Art. 3º. A violação ao disposto nesta Lei poderá caracterizar crime ambiental, nos termos
dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Federal n. 9.605/1998, sem prejuízo de outra tipificação
penal, civil ou administrativa, devendo o Departamento Municipal de Meio Ambiente,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, realizar a devida
comunicação do fato ao Ministério Público e ao IBAMA para a adoção das medidas
cabíveis.
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'Rua José Domingos de Oliveira, 55 - Centro
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CNPJ: 01.613.323/0001-13
PREFEITURA DE
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as disposições anteriores em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal
“ISAIAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 06 de novembro de 2024.
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:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026/2024, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares:
O presente projeto de lei visa dar cumprimento ao disposto nos artigos 12, inciso
1,175, inciso II, 177, inciso VII, 206, inciso V, 225 e 226 da Lei Orgânica do Município,
que tratam, em linhas gerais, sobre a política pública de proteção ao meio ambiente,
englobando o dever de o município tomar providências quanto ao controle e à fiscalização
de ações e omissões que possam lesionar o patrimônio natural.
Ademais, a proposição normativa em questão está de acordo com a jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Município é competente para
legislar sobre o meio ambiente juntamente com a União e com Estado-membro, no limite
do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, 1 e II, da CF/88)
[STF. Plenário. ADI 2142/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2022 (Info
1060)].
Não obstante a pesca predatória seja considerada crime ambiental, nos termos dos
artigos 34, 35 e 36 da Lei Federal n. 9.605/1998, faz-se necessária a edição de normativa
municipal para permitir, em nome do princípio da legalidade administrativa (art. 37 da
CF/88), a atuação da Administração Pública no sentido de controlar e fiscalizar tal
conduta.
A proposição em questão obriga e permite que o Poder Público faça a
comunicação de qualquer fato relativo à pesca predatória aos órgãos competentes pela
responsabilização.
Seguros de que os Senhores Vereadores saberão compreender a relevância da
propositura, solicitamos a sua apreciação, seguida da unânime aprovação para que surta
os seus devidos efeitos legais, pelo que antecipadamente agradecemos com renovadas
expressões de estima e respeito.
ua José Domingos de Oliveira, 55 - Centro
- Igabineteasaofrancisco.pb.gov.br
'saofrancisco.pb.gov.br CNPJ: 01.613.323/0001-13
E PREFEITURA DE
» :
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal
“ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 06 de novembro de 2024.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco/PB
[| Rua José Domingos de Oliveira, 55 - Centro
= gabinete(Dsaofrancisco.pb.gov.br
E saofrancisco.pb.gov.br CNPJ: 01.613.323/0001-13

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