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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaPROJETO DE LEI COMPL - N.001-2025 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPL N 031 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
native_id280

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T10:28:50.130643-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 31, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNC
IAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, faz
saber que a Câmara de Vereadores de São Francisco, Estado da Paraíba, aprovou, e eu,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. As Tabelas 1, II e III do Anexo II da Lei Complementar nº 31/2022, de 16 de
dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA 1
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL REFERÊNCIA
I H HI Iv v lx vm | vm IX x
BÁSICO [1.518,00 | 1.563,54 | 1.610,45 | 1.658,76 | 1.708,52 | 1.759,78 | 1.812,57 | 1.866,95 | 1.922,96 | 1.980,65
MÉDIO [1.639,44 | 1.688.62 | 1.739,28 | 1.791,46 | 1.845,20 | 1.900,56 | 1.957,58 | 2.016,30 | 2.076,79 | 2.139,10
SUPERIOR |2.379,47 | 2.450,85 |2.524,37 |2.600,11 | 2.678,11 |2.758,45 |2.841,21 | 2.926,44 | 3.014,24 | 3.104,66
TABELA H
ACESSO NA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR
Ê REFERÊNCIA
ii H HI IV v VI VII VII IX X
A [2.379,47 |2.450,85 | 2.524,37 | 2.600,11 | 2.678,11 | 2.758,45 | 2.841,21 | 2.926,44 | 3.014,24 | 3.104,66
B” [2498,/44]2.573,39 | 2.650,59 |2.730,11 [2.812,01 | 2.896,37 | 2.983,27 | 3.072,76 | 3.164,95 | 3.259,90
Cc [2.623,36|2.702,06 | 2.783,12 | 2.866,62 | 2.952,61 | 3.041,19] 3.132,43 | 3.226,40 | 3.323,19 | 3.422,89
D [2.754,53 |2.837.16 | 2.922,28 | 3.009,95 | 3.100,25 | 3.193,25 | 3.289,05 | 3.387,72 | 3.489,35 | 3.594,03
TABELA HI
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
í REFERÊNCIA
NÍVEL I H NI IV V VI VII VII IX | X
ÚNICO |3.036,00 [3.127,08 [3.220,89 [3.317,52 [3.417,04 [3.519,56 [3.625,14 [3.733,90 [3.845,91 [3.961,29
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
Art, 2º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal
“ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 10 de janeiro de 2025.
t
UPIRA JUNIOR
de São Francisco (PB)
GERONCIO
Prefeito do Municí
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Parlamentares:
Cordialmente, venho por meio desta encaminhar o presente Projeto de Lei
Complementar Municipal, que autoriza a concessão de reajuste aos vencimentos dos
servidores deste município.
A atualização proposta decorre da necessidade anual de adequação dos
vencimentos. Além disso, a Constituição Federal ressalta como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito os valores sociais do trabalho, sendo que, como medida
reflexa, os municípios, em razão de sua autonomia, regulamentam a política remuneratória
de seus servidores.
O presente Projeto de Lei Complementar propõe a atualização da estrutura de
remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível básico, médio, superior,
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Destaca-se que os cargos de nível básico e médio (Tabela 1), com base na estrutura
remuneratória, progridem na carreira de forma horizontal, conforme as regras estabelecidas
na Lei Complementar nº 31/2022. Já os ocupantes de cargos de nível superior (Tabela II)
têm a prerrogativa de progredir tanto de forma vertical quanto horizontal, seja por meio de
tempo de serviço ou titulação acadêmica.
Ademais, a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias segue a Ementa Constitucional nº 120/2022, que garante que os
vencimentos desses profissionais não podem ser inferiores a dois salários mínimos.
Ressalta-se também a observância das progressões a que cada servidor efetivo tem direito.
A aprovação deste projeto é de suma importância, pois reflete a função social do
trabalho dos servidores de todos os níveis em nosso município. Valorizar o trabalho é
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
promover a dignidade humana, o desenvolvimento da economia local e a justiça social,
pilares da Administração Pública.
Diante disso, conto com a presteza e a análise de Vossas Excelências para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar em regime de URGÊNCIA. Aproveito
a oportunidade para renovar e reiterar meus protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal
“ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 10 de janeiro de 2025.
GERONCIO S
Prefeito do Municípiolde São Francisco (PB)

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