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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 004-2023 - CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU
native_id88

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-10T15:19:49.530969-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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quiz;
Eta
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004, DE 24 DE JULHO DE 2023.
DEFINE VALOR INEXPRESSIVO E
ANTIECONÔMICO DOS CRÉDITOS
RELATIVOS A IPTU — IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÕES FISCAIS E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica considerado como valor inexpressivo e antieconômico para efeitos de cobrança
Judicial, por meio de execução fiscal do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, o valor individualizado de até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais),
não incluídos os acréscimos legais.
$1º. A Fazenda Pública Municipal não ajuizará ou executará créditos tributários relativos
ao IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inscritos em Dívida
Ativa, cujo valor individualizado e consolidado seja igual ou inferior a importância
pecuniária a que se refere o caput deste artigo.
$2º. A Procuradoria Geral do Município não requererá as extinções dos processos de
execuções fiscais que estiverem em curso na Comarca de Sousa, que pelos valores
individualizados sejam considerados como inexpressivo e antieconômico, no entanto, não
recorrerá de decisões contrarias a fazenda pública municipal.
Art. 2º. Os créditos tributários superiores ao valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte
reais), não incluídos os acréscimos legais e não atingidos pela prescrição, podem ser
ajuizados e executados a qualquer tempo pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Unico — Fica o município autorizado a conveniar e/ou contratar entidade ou
empresa de abrangência nacional, a fim proceder a inclusão dos devedores do município em
cadastros de inadimplentes.
Art. 3º. Os efeitos desta Lei Complementar atingem todos os contribuintes, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, que se encontrem na mesma situação jurídica sem distinção.
NET?
pide
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O valor a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar será atualizado anualmente
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal com base no mesmo índice utilizado para
o IPTU.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco-PB, em 24 de julho
de 2023.
p.
GERONCIO SU(JUPIRA JUNIOR
Prefeito do Munioífjo de São Francisco
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente projeto de Lei Complementar tem como objetivo principal otimizar a
gestão dos recursos municipais e promover a eficiência administrativa, diante do cenário de
escassez de recursos financeiros e humanos que enfrentamos.
A cobrança judicial de valores considerados inexpressivos e antieconômicos, neste
caso determinados como até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), frequentemente
implica em custos processuais e de mão de obra que superam o montante a ser recuperado.
Este processo pode resultar no desperdício de recursos que poderiam ser mais eficazmente
aplicados em outros setores do nosso município. Assim, faz-se necessário adotar medidas
que visem otimizar e tornar mais efetiva a cobrança e a recuperação de créditos tributários.
Além disso, o presente projeto tem o objetivo de proporcionar um melhor equilíbrio
entre a necessidade de arrecadação do município e a possibilidade de pagamento dos
contribuintes. Com isso, buscamos incentivar a regularização de débitos e a manutenção da
adimplência. É importante frisar que a criação desta lei não significa o perdão das dívidas,
mas sim uma nova abordagem em relação à cobrança e execução desses valores, que podem
passar, por exemplo, pela inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes.
Por fim, a lei prevê que o valor inexpressivo e antieconômico será atualizado
anualmente, para manter a coerência e eficácia da medida, diante de possíveis variações
econômicas. Assim, considera-se que a adoção desta lei representará um avanço
significativo na gestão fiscal do município de São Francisco, permitindo a destinação mais
eficiente dos recursos públicos e promovendo o bem-estar da nossa população.
Por todas estas razões, peço o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente lei.
Atençiosamente,
UPIRA JUNIOR
de São Francisco-PB
GERONCIO
Prefeito do Munic

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