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norma nº 162/1985

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 162 / 1985
Date 1985-10-23
EmentaConcede aumento aos servidores municipais e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 162, de 23 de outubro de 1985
Concede aumento aos servidores municipais e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Concede majoração salarial nos vencimentos dos servidores do município 
de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, na ordem de 100% (cem por cento) dos 
níveis atuais. 
Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo serão extensivos aos 
inativos e pensionistas, calculados sobre o salário base vigente atualmente no 
município. 
Art. 2º. Os professores municipais, que após o incremente do aumento constantes 
no art. 1º desta Lei, não atingirem o teto abaixo especificados, terão seus 
vencimentos corrigidos para o valor correspondente, a saber:
I) Professores com curso pedagógico ou equivalente, ficarão com Cr$ 100.000 
(cem mil cruzeiros).
II) Professores que ainda não concluíram o curso pedagógico após a vigência 
desta Lei, ficarão com Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).
III) O Professor com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados 
consecutivamente em sala de aula terão direito aos vencimentos igual ao 
constante no item I deste artigo 2.
Parágrafo 1º. Exclui-se dos benefícios desta Lei: Os servidores do Município, 
com salário, igual ou superior ao salário mínimo regional vigente no país.
Parágrafo 2º. Fica criado uma gratificação especial na ordem de Cr$ 233.000 
(duzentos e trinta e três mil cruzeiros), para os professores que lecionam no 
Colégio Municipal de 1º grau.
Parágrafo 3º. Fica ainda criada uma gratificação mensal de 01 a 100% de um a 
cem por cento dos vencimentos atuais para servidores municipais de acordo 
com carga horárias de trabalho e função, a critério do poder Executivo.
Art. 3º. O Professor que concluírem o curso pedagógico ou equivalente, após a 
vigência desta Lei poderar requerer imediatamente ao poder Executivo a 
ascenssão do nível salarial seguinte: 
Parágrafo único. Será extensivos os benefícios deste artigo do professor que 
completar 10 (dez) anos de serviços prestados em sala de aula, na forma do 
item III, do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. Os prestadores de serviços (limpeza pública e congeneres) que após o 
incremento dos benefícios desta lei não atingirem a valor de Cr$ 100.000 (cem mil 
cruzeiros) mensais terão os seus salários imediatamente corrigidos para este 
valor.
Art. 5º. Os benefícios desta lei, serão devidos a partir do dia 1º de novembro de 
1985.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 23 de outubro de 1985
FRANCISCO DE MEDEIROS LIMA
Prefeito

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