| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1985 |
| Date | 1985-10-23 |
| Ementa | Concede aumento aos servidores municipais e dá outras providências. |
| native_id | 165 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 162, de 23 de outubro de 1985 Concede aumento aos servidores municipais e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Concede majoração salarial nos vencimentos dos servidores do município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, na ordem de 100% (cem por cento) dos níveis atuais. Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo serão extensivos aos inativos e pensionistas, calculados sobre o salário base vigente atualmente no município. Art. 2º. Os professores municipais, que após o incremente do aumento constantes no art. 1º desta Lei, não atingirem o teto abaixo especificados, terão seus vencimentos corrigidos para o valor correspondente, a saber: I) Professores com curso pedagógico ou equivalente, ficarão com Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). II) Professores que ainda não concluíram o curso pedagógico após a vigência desta Lei, ficarão com Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros). III) O Professor com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados consecutivamente em sala de aula terão direito aos vencimentos igual ao constante no item I deste artigo 2. Parágrafo 1º. Exclui-se dos benefícios desta Lei: Os servidores do Município, com salário, igual ou superior ao salário mínimo regional vigente no país. Parágrafo 2º. Fica criado uma gratificação especial na ordem de Cr$ 233.000 (duzentos e trinta e três mil cruzeiros), para os professores que lecionam no Colégio Municipal de 1º grau. Parágrafo 3º. Fica ainda criada uma gratificação mensal de 01 a 100% de um a cem por cento dos vencimentos atuais para servidores municipais de acordo com carga horárias de trabalho e função, a critério do poder Executivo. Art. 3º. O Professor que concluírem o curso pedagógico ou equivalente, após a vigência desta Lei poderar requerer imediatamente ao poder Executivo a ascenssão do nível salarial seguinte: Parágrafo único. Será extensivos os benefícios deste artigo do professor que completar 10 (dez) anos de serviços prestados em sala de aula, na forma do item III, do artigo 2º desta Lei. Art. 4º. Os prestadores de serviços (limpeza pública e congeneres) que após o incremento dos benefícios desta lei não atingirem a valor de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) mensais terão os seus salários imediatamente corrigidos para este valor. Art. 5º. Os benefícios desta lei, serão devidos a partir do dia 1º de novembro de 1985. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 23 de outubro de 1985 FRANCISCO DE MEDEIROS LIMA Prefeito