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norma nº 167/1986

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 167 / 1986
Date 1986-12-16
EmentaDispões sobre a estruturação da carreira do magistério e sobre o plano de classificação de cargos e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 167, de 16 de dezembro de 1986
Dispões sobre a estruturação da carreira do magistério e 
sobre o plano de classificação de cargos e dá outras 
providências. 
Art. 1º. A carreira do magistério do 1º grau do Serviço Municipal de Educação 
obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. Entenda-se por Magistério Público os integrantes do quadro 
de pessoal que atuam direta ou indiretamente nas escolas, só fazendo jús aos 
benefícios da mesma, o servidor que estiver em sala de aula, na direção de 
escolas, na supervisão ou disposição do Órgão Municipal de Educação, OME, 
por autorização especial do Prefeito. 
Art. 2º. Os cargos de Magistério serão classificados como se provimento em 
comissão e provimento efetivo enquadrando-se basicamente nos seguintes 
grupos: - Direção de Auxiliar de Direção – Supervisão ou Auxiliar de Supervisão, 
- Docência.
Parágrafo único. As classes e a escala de vencimentos e salários obedecerá ao 
quadro demonstrativos I e II desta Lei.
Art. 3º. A classificação de cargos se fará de acordo com a natureza das tarefas a 
serem desempenhadas e a habilitação do servidor.
Art. 4º. Entenda-se por Direção de Auxiliar de Direção os cargos de 
administração da escola, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de 
confiança, experiência em sala de aula no mínimo de 02 (dois) anos e grau de 
instrução constante nos quadros anexo I e II desta Lei.
Art. 5º. Ao Diretor e Auxiliar de Direção será concedido uma gratificação de 
função regulamentada pela administração.
Art. 6º. Entenda-se por Supervisão e Auxiliar de Supervisão e responsabilidade 
pela orientação técnica pedagógica aos professores. 
Art. 7º. Entende-se por Docência o conjunto de atividades de atuação direta em 
sala de aula.
Paragráfo único. Na presente Lei, considere-se como professor o docente 
habilitado em Cursos Pedagógicos ou Logos II e como Regente Auxiliar, o 
docente não habilitado em cursos Pedagógicos ou Logos II.
Art. 8º. O provimento dos Cargos do Magistério se dará: 
I - por nomeação; 
II - por contrato.
§ 1º. O ato de nomeação se dará mediante aprovação em concurso Público, 
regulamentação em portaria pela Prefeitura. 
§ 2º. Só poderão inscrever-se em concurso público os candidatos portadores do 
diploma de Pedagógico ou Logos II e ou Licenciatura curta ou plena.
§ 3º. A convocação a título precário se dará: - para o pessoal que tenha 
concluído o Curso Pedagógico ou Logos II e/ou Licenciatura de Curta ou Plena 
duração; - para os que não são habilitados, obedecendo o regime de contrato 
adotado pela Prefeitura.
Art. 9º. O contrato em regime celetista será regido pela Consolidação das Leis do 
Trabalho (C.L.T).
Art. 10º. O servidor nomeado estará legalmente vinculado ao Servidor Público, 
enquanto o contratado a título precário não terá vínculo empregatício. 
Art. 11º. Ao candidato contratado se dará posse e ao candidato nomeado se dará 
exercício. 
Art. 12º. Fica assegurado aos atuais integrantes do quadro do Magistério, no 
âmbito da rede escolar do Município o direito de admissão ao quadro do que 
trata a presente Lei, independentemente de concurso e de seu regime jurídico 
observados os prazos e as normas complementares para efetivação do 
enquadramento. 
Art. 13º. Os Cargos do Magistério são preenchidos de acordo com o número de 
vagas criadas por Lei Municipal e coincidentes com as necessidades da rede 
municipal de ensino. 
Parágrafo único. A vaga só será ocupada por servidor nomeado. Continuará 
existindo se o provimento por feito por contrato a título precário. Neste caso, 
poderá ser pleitada por candidato ou concursado.
Art. 14º. A carga horária do pessoal do Magistério deverá obedecer os seguintes 
regimes de trabalhos: T-20 horas semanais trabalhado em um turno na mesma 
classe. T-40 horas semanais perfazendo dois turnos em classes diferentes. 
Art. 15º. A remoção do servidor de que trata a presente Lei, poderá ser dada por 
dois motivos: - A pedido, dois meses antes do período de férias regulamentares; -
Por ato do prefeito, atendendo conveniências próprias do ensino.
Art. 16º. Conside-se por transferências uma forma de ocupação do cargo de um a 
outro cargo sem elevação funcional, transferência horizontal, transferência 
vertical ou progressão.
Art. 17º. As transferências de que trata o artigo anterior serão atos 
administrativos do prefeito desde que julgue conveniente. 
Art. 18º. Uma vez admitido no quadro do Magistério Público Municipal o 
servidor terá assegurados por Lei, os direitos que a própria Constituição do país 
assegura ao Servidor Público: - Férias regulamentares; Licença remunerada por 
gestação; - Licença remunerada por motivos de saúde; Licença por acidente de 
trabalho; - Afastamento remunerado de 08 (oito) dias por motivos de casamento 
ou luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges; - Repouso semanal remunerado; -
Aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício para o servidor do sexo feminino 
e 30 anos para o servidor do sexo masculino.
Art. 19º. Além desses direitos o servidor do Magistério receberá: - Vencimento ou 
salário compatível com os depositivos da Constituição Federal e Leis 
Trabalhistas; - Abano por tempo de serviço ou quiquênio de acordo com a 
regulamentação própria Municipal; - Assiduidade; - Pontualidade; - Disciplina; -
Eficiência.
§ 1º. A verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço 
próprio do Órgão Municipal de Educação. 
§ 2º. O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência 
do professor poderá acarretar: - dispensa de contrato; - alentar ao servidor 
nomeado ou efetivo seguindo critério da administração.
Art. 21º. O ocupante do cargo do Magistério Municipal deverá participar de 
estágios e cursos de treinamento promovidos pela administração Municipal.
Paragráfo único. A frequência a esse cursos deverá ser considerada como uma 
estratégia de crescimento profissional do professor e requisitos necessários à
apuração de mérito para promoção.
Art. 22º. Os atuais ocupantes do Magistério Municipal não serão prejudicados 
por nenhum dispositivos constantes desta Lei.
Art. 23º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das 
verbas destinadas à educação no orçamento municipal e celebração de convênios, 
se for o caso.
Art. 24º. Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, desde 
que se faça necessário.
Art. 25º. Disposições omissas e casos específicos serão regulamente em legislação 
suplementar.
Art. 26º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 16 de dezembro de 1986 
 FRANCISCO DE MEDEIROS LIMA
Prefeito

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