| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1986 |
| Date | 1986-12-16 |
| Ementa | Dispões sobre a estruturação da carreira do magistério e sobre o plano de classificação de cargos e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 167, de 16 de dezembro de 1986 Dispões sobre a estruturação da carreira do magistério e sobre o plano de classificação de cargos e dá outras providências. Art. 1º. A carreira do magistério do 1º grau do Serviço Municipal de Educação obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei. Parágrafo único. Entenda-se por Magistério Público os integrantes do quadro de pessoal que atuam direta ou indiretamente nas escolas, só fazendo jús aos benefícios da mesma, o servidor que estiver em sala de aula, na direção de escolas, na supervisão ou disposição do Órgão Municipal de Educação, OME, por autorização especial do Prefeito. Art. 2º. Os cargos de Magistério serão classificados como se provimento em comissão e provimento efetivo enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos: - Direção de Auxiliar de Direção – Supervisão ou Auxiliar de Supervisão, - Docência. Parágrafo único. As classes e a escala de vencimentos e salários obedecerá ao quadro demonstrativos I e II desta Lei. Art. 3º. A classificação de cargos se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servidor. Art. 4º. Entenda-se por Direção de Auxiliar de Direção os cargos de administração da escola, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de confiança, experiência em sala de aula no mínimo de 02 (dois) anos e grau de instrução constante nos quadros anexo I e II desta Lei. Art. 5º. Ao Diretor e Auxiliar de Direção será concedido uma gratificação de função regulamentada pela administração. Art. 6º. Entenda-se por Supervisão e Auxiliar de Supervisão e responsabilidade pela orientação técnica pedagógica aos professores. Art. 7º. Entende-se por Docência o conjunto de atividades de atuação direta em sala de aula. Paragráfo único. Na presente Lei, considere-se como professor o docente habilitado em Cursos Pedagógicos ou Logos II e como Regente Auxiliar, o docente não habilitado em cursos Pedagógicos ou Logos II. Art. 8º. O provimento dos Cargos do Magistério se dará: I - por nomeação; II - por contrato. § 1º. O ato de nomeação se dará mediante aprovação em concurso Público, regulamentação em portaria pela Prefeitura. § 2º. Só poderão inscrever-se em concurso público os candidatos portadores do diploma de Pedagógico ou Logos II e ou Licenciatura curta ou plena. § 3º. A convocação a título precário se dará: - para o pessoal que tenha concluído o Curso Pedagógico ou Logos II e/ou Licenciatura de Curta ou Plena duração; - para os que não são habilitados, obedecendo o regime de contrato adotado pela Prefeitura. Art. 9º. O contrato em regime celetista será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T). Art. 10º. O servidor nomeado estará legalmente vinculado ao Servidor Público, enquanto o contratado a título precário não terá vínculo empregatício. Art. 11º. Ao candidato contratado se dará posse e ao candidato nomeado se dará exercício. Art. 12º. Fica assegurado aos atuais integrantes do quadro do Magistério, no âmbito da rede escolar do Município o direito de admissão ao quadro do que trata a presente Lei, independentemente de concurso e de seu regime jurídico observados os prazos e as normas complementares para efetivação do enquadramento. Art. 13º. Os Cargos do Magistério são preenchidos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e coincidentes com as necessidades da rede municipal de ensino. Parágrafo único. A vaga só será ocupada por servidor nomeado. Continuará existindo se o provimento por feito por contrato a título precário. Neste caso, poderá ser pleitada por candidato ou concursado. Art. 14º. A carga horária do pessoal do Magistério deverá obedecer os seguintes regimes de trabalhos: T-20 horas semanais trabalhado em um turno na mesma classe. T-40 horas semanais perfazendo dois turnos em classes diferentes. Art. 15º. A remoção do servidor de que trata a presente Lei, poderá ser dada por dois motivos: - A pedido, dois meses antes do período de férias regulamentares; - Por ato do prefeito, atendendo conveniências próprias do ensino. Art. 16º. Conside-se por transferências uma forma de ocupação do cargo de um a outro cargo sem elevação funcional, transferência horizontal, transferência vertical ou progressão. Art. 17º. As transferências de que trata o artigo anterior serão atos administrativos do prefeito desde que julgue conveniente. Art. 18º. Uma vez admitido no quadro do Magistério Público Municipal o servidor terá assegurados por Lei, os direitos que a própria Constituição do país assegura ao Servidor Público: - Férias regulamentares; Licença remunerada por gestação; - Licença remunerada por motivos de saúde; Licença por acidente de trabalho; - Afastamento remunerado de 08 (oito) dias por motivos de casamento ou luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges; - Repouso semanal remunerado; - Aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício para o servidor do sexo feminino e 30 anos para o servidor do sexo masculino. Art. 19º. Além desses direitos o servidor do Magistério receberá: - Vencimento ou salário compatível com os depositivos da Constituição Federal e Leis Trabalhistas; - Abano por tempo de serviço ou quiquênio de acordo com a regulamentação própria Municipal; - Assiduidade; - Pontualidade; - Disciplina; - Eficiência. § 1º. A verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio do Órgão Municipal de Educação. § 2º. O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência do professor poderá acarretar: - dispensa de contrato; - alentar ao servidor nomeado ou efetivo seguindo critério da administração. Art. 21º. O ocupante do cargo do Magistério Municipal deverá participar de estágios e cursos de treinamento promovidos pela administração Municipal. Paragráfo único. A frequência a esse cursos deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor e requisitos necessários à apuração de mérito para promoção. Art. 22º. Os atuais ocupantes do Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivos constantes desta Lei. Art. 23º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das verbas destinadas à educação no orçamento municipal e celebração de convênios, se for o caso. Art. 24º. Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, desde que se faça necessário. Art. 25º. Disposições omissas e casos específicos serão regulamente em legislação suplementar. Art. 26º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 16 de dezembro de 1986 FRANCISCO DE MEDEIROS LIMA Prefeito