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norma nº 172/1987

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 172 / 1987
Date 1987-10-09
EmentaConcede aumento de vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 172, de 09 de outubro de 1987
Concede aumento de vencimentos dos servidores 
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica majorado a partir de 1º de outubro de 1987, os vencimentos dos 
servidores do Município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, exceto os que 
recebem salário mínimo, obedecendo a seguinte ordem:
a) Aos que percebem de Cr$ 100,00 (cem cruzados) a Cr$ 269,00 (duzentos e 
sessenta e nove cruzados) 200% (duzentos por cento)
b) Aos que percebem de 270,00 (duzentos e setenta cruzados) a Cr$ 400,00 
(quatrocentos cruzados) 100% (cem por cento).
c) Aos que percebem Cr$ de 500,00 (quinhentos cruzados) à Cr$ 900,00 
(novecentos cruzados) 60% (sessenta por cento).
d) Aos que percebem Cr$ 1,000,00 (hum mil cruzados) 50% (cinquenta por 
cento).
e) Aos que percebem Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados) 40% 
(quarenta por cento).
Art. 2º. As gratificações terão um percentual de 60% por cento.
Art. 3º. Os professores municipais que percebem salários obedecendo ao Estatuto 
do Magistério só terá aumento a partir de 1º de Janeiro de 1988.
Art. 4º. Fica criado os quiquênios para os servidores de acordo com o tempo de 
serviço e função obedecendo a seguinte tabela:
De: 05 anos 5% do salário
De: 06 a 10 anos 9% do salário
De: 11 a 15 anos 11% do salário
De: 16 a 20 anos 13% do salário
De: 21 a 25 anos 15% do salário
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
 São José do Sabugi (PB), em 09 de outubro de 1987
FRANCISCO DE MEDEIROS LIMA
 Prefeito

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