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norma nº 175/1988

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 175 / 1988
Date 1988-06-15
EmentaDelimita o perímetro urbano do município de São José do Sabugi e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 175, de 15 de junho de 1988
Delimita o perímetro urbano do município de São José do 
Sabugi e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica delimitado o perímetro urbano do município de São José do 
Sabugi, obedecendo a seguinte forma: (Revogado pela Lei Municipal nº 531, de 
30 de outubro de 2017)
a) Cruzamento do Riacho São José com a estrada São José do Sabugi-Ouro 
Branco RN após o Cemitério Público.
b) Deste cruzamento numa reta visual até a casa do sítio Campo Alegre. 
(residência do Sr. Osmar Vieira, propriedade do Sr. Florisvaldo Pereira de 
Araújo) inclusive.
c) Desta casa, em outra reta até o marco nº 01, localizado na margem direita da 
estrada São José do Sabugi-Quixaba, (perto do pé de Craibeira, a 25 metros da 
margem da estrada). 
d) Do marco nº 01 em linha reta a estrada PB 221-São José do Sabugi – Parelhas 
RN.
e) Por esta estrada até a parte sobre o Riacho São José.
f) Desta ponte pelo Riacho São José, até seu cruzamento com a estrada São José 
do Sabugi – Ouro Branco RN.
Art. 1º. Fica delimitado o Perímetro Urbano do Município de São José do Sabugi 
obedecendo a seguinte forma: (Redação dada pela Lei Municipal nº 531, de 30 
de outubro de 2017)
a) O ponto inicial dá-se no cruzamento do Riacho São José com a estrada São 
José do Sabugi <> Localidade Tabuleiro, após o Cemitério Público (Marco 01);
b) Do ponto inicial (Marco 01) numa linha reta visível até o Marco nº 2, 
localizado próximo à casa do sítio Campo Alegre, propriedade do Sr. 
Florisvaldo Pereira de Araújo Filho;
c) Deste Marco 02, em outra linha reta até o Marco nº 03 localizado na margem 
direita da estrada São José do Sabugi <> Quixaba a 25 metros da margem da 
estrada, próxima a um pé de Craibeira;
d) Do Marco 03 em linha reta ao Marco nº 04 localizado à margem da rodovia 
PB 221 — São José do Sabugi <> Santana do Seridó — RN;
e) Por esta rodovia até o Marco nº 05 localizado à margem da rodovia PB-221 
na estrada de acesso à Chácara Caapõa;
f) Segue por esta estrada passando pela lateral da Chácara Caapõa até o 
Marco nº 06 localizado próxima à primeira curva;
g) Deste Marco em linha reta até o Marco nº 07 localizado à margem direita da 
rodovia PB-221 na ponte sobre o Riacho São José;
h) Desta ponte pelo Riacho São José, até o Marco 01 no cruzamento do Riacho 
São José com a estrada São José do Sabugi <> localidade tabuleiro (ponto 
inicial).
Artigo 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. (Revogado pela Lei Municipal nº 531, de 30 de 
outubro de 2017)
Art. 2º. A implantação dos marcos será de acordo com a tabela de coordenadas 
Longitude/Latitude, abaixo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 531, de 30 
de outubro de 2017)
Marco Longitude Latitude
01 -36,80373092 -6,77231131
02 -36,80175670 -6,76765453
03 -36,79524566 -6,77268292
04 -36,79356565 -6,77526876
05 -36,79097981 -6,77424294
06 -36,79142111 -6,77802105
07 -36,79937216 -6,77783524
São José do Sabugi (PB), em 15 de junho de 1988
FRANCISCO DE MEDEIROS LIMA
 Prefeito

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