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norma nº 181/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 181 / 1989
Date 1989-05-12
EmentaInstitui o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis a qualquer título por ato "inter vivos" e oneroso dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 181, de 12 de maio de 1989
- REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 350, DE 2002 -
Institui o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis a 
qualquer título por ato "inter vivos" e oneroso dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º. O Imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato "inter 
vivos" incide sobre: 
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens 
imóveis, por natureza ou cessão física, como definida na Lei Civil, localizado 
no território de São José do Sabugi. 
II - A transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantias. 
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Capítulo II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 2º. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos 
a eles relativos quando: 
I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito 
Federal, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como partidos políticos, templos de qualquer culto, entidades 
sindicais e instituições de educação ou de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. 
II – quando efetuado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrita; 
II – quando decorrente de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
Jurídica. 
Parágrafo único. O imposto não incide a transmissão aos mesmos alienatos, 
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em 
decorrência da desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem 
foram conferidas.
Artigo 3º. O disposto no artigo anterior se aplica a pessoa jurídica adquirente que 
tenha como atividade prepoderante a venda ou locação de propriedade 
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade prepoderante neste artigo quando 
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à 
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou 
menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á a prepoderância referida no 
parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à 
data aquisição.
§ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo torna-se-á devido o 
imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição sobre o valor do bem ou 
direito nesta data, corrigido a expressão monetária de base de cálculo para o 
dia do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário respectivo. 
Capítulo III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos ou cedidos.
Artigo 5º. A base de cálculo será determinada pela administração tributária 
através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser, ainda em 
decorrência do sujeito passivo. 
Parágrafo único. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes 
elementos, quanto ao imóvel:
I. Forma, dimensão e utilidades; 
II. Localização 
III. Estado de conservação 
IV. Valores da área vizinhas ou situados em zona economicamente 
equivalentes. 
V. Custo unitário de construção. 
VI. Valores aferidos no mercado imobiliário.
Artigo 6º. O contribuinte do imposto é o adquirente ou o cessionário do bem ou 
direito.
Artigo 7º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - O transmitente 
II - O cedente 
III - Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício relativamente aos 
atos praticados por eles, ou perante eles em razão do seu ofício.
Capítulo IV
DAS ALIQUOTAS
Artigo 8º. As alíquotas são as seguintes:
I – A transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que 
nos refere a Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 
a) Sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5 (meio por cento) 
b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento) 
c) Demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento). 
Capitulo V
DO PAGAMENTO
Artigo 9º. O pagamento do imposto será exigido: 
I - Nos atos "Inter Vivos" antes da lavraturas de respectivo instrumento. 
II. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da 
decisão título de transmissão for sentença judicial.
Capitulo VI
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 10º. O imposto será restituído no todo em parte na forma que dispuzer o 
regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - Quando não fizer o ato ou contrato em virtude de do qual houver sido pago 
o tributo; 
II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o 
tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; 
III - Quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do tributo, a não 
incidência ou o direito de incensão; 
IV- Quando o imposto houver sido pago a maior.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11º. Os serventuários que tiveram de lavrar instrumentos translativo de 
bens e de direitos sobre imóveis na forma prevista no artigo 1º de que resulta a 
obrigação de pagar o tributo, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante 
do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da n/ incidência ou isenção.
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a 
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que 
comprovem esse pagamento ou o reconhecimento da não incidência ou 
isenção. 
Artigo 12º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado ao baixar por Decreto o 
regulamento necessário ao cumprimento dessa Lei.
Artigo 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 12 de maio de 1989
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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