| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1989 |
| Date | 1989-08-23 |
| Ementa | Concede aumento de vencimento aos servidores municipais, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 184, de 23 de agosto de 1989 Concede aumento de vencimento aos servidores municipais, e da outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Concede majoração nos vencimentos dos servidores públicos do município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba de acordo com os percentuais abaixo estabelecidos. I) Até Ncz$ 10,00 (dez cruzados novos) 200% (duzentos por cento); II) De Ncz$ 10,01 (dez cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 20,00 (vinte cruzados novos) 150% (cento e cinquenta por cento) III) De Ncz$ 20,01 (vinte cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 30,00 (trinta cruzados novos) 100% (cem por cento). IV) De Ncz$ 30,01 (Trinta cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 40,00 (quarenta cruzados) 80% (oitenta por cento); V) De Ncz$ 40,01 (quarenta cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos) 60% (sessenta por cento) VI) De Ncz$ 50,01 (cinquenta cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 60,00 (sessenta cruzados novos) 50% (cinquenta por cento). VII) De Ncz$ 60,01 (sessenta cruzados e um centavos) 40% (quarenta por cento). Art. 2º. Fica instituído o piso municipal salário em Ncz$ (vinte cruzados novos). Parágrafo único. O servidor municipal que após o incremento desta Lei não atingir o valor instituído neste artigo terão seus vencimentos corrigidos para o valor descrito. Art. 3º. Os benefícios desta Lei serão extensivos aos inativos e pensionistas de acordo com os mesmos critérios contidos no artigo 1º desta lei. Parágrafo 1º. Fica mantido os demais benefícios instituídos pela Lei Municipal nº 162 de 23 de Outubro de 1.985. Parágrafo 2º. Fica excluído dos benefícios desta Lei o servidor municipal que percebem valor corrigidos com base na Lei Federal, que instituem o Piso Nacional de Salário. Parágrafo 3º. Os benefícios desta Lei, serão devidos a partir de 1º de setembro de 1989. Art. 4º. Fica ainda autorizado ao Prefeito Municipal a abrir créditos suplementares ao orçamento corrente até o valor de Ncz$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzados novos) nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 23 de agosto de 1989 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito