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norma nº 184/1989

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 184 / 1989
Date 1989-08-23
EmentaConcede aumento de vencimento aos servidores municipais, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 184, de 23 de agosto de 1989
Concede aumento de vencimento aos servidores municipais, 
e da outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Concede majoração nos vencimentos dos servidores públicos do 
município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba de acordo com os 
percentuais abaixo estabelecidos. 
I) Até Ncz$ 10,00 (dez cruzados novos) 200% (duzentos por cento);
II) De Ncz$ 10,01 (dez cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 20,00 (vinte 
cruzados novos) 150% (cento e cinquenta por cento) 
III) De Ncz$ 20,01 (vinte cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 30,00 (trinta 
cruzados novos) 100% (cem por cento).
IV) De Ncz$ 30,01 (Trinta cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 40,00 
(quarenta cruzados) 80% (oitenta por cento);
V) De Ncz$ 40,01 (quarenta cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 50,00 
(cinquenta cruzados novos) 60% (sessenta por cento)
VI) De Ncz$ 50,01 (cinquenta cruzados novos e um centavos) a Ncz$ 60,00 
(sessenta cruzados novos) 50% (cinquenta por cento).
VII) De Ncz$ 60,01 (sessenta cruzados e um centavos) 40% (quarenta por 
cento). 
Art. 2º. Fica instituído o piso municipal salário em Ncz$ (vinte cruzados novos).
Parágrafo único. O servidor municipal que após o incremento desta Lei não 
atingir o valor instituído neste artigo terão seus vencimentos corrigidos para o 
valor descrito.
Art. 3º. Os benefícios desta Lei serão extensivos aos inativos e pensionistas de 
acordo com os mesmos critérios contidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo 1º. Fica mantido os demais benefícios instituídos pela Lei Municipal 
nº 162 de 23 de Outubro de 1.985.
Parágrafo 2º. Fica excluído dos benefícios desta Lei o servidor municipal que 
percebem valor corrigidos com base na Lei Federal, que instituem o Piso 
Nacional de Salário.
Parágrafo 3º. Os benefícios desta Lei, serão devidos a partir de 1º de setembro 
de 1989.
Art. 4º. Fica ainda autorizado ao Prefeito Municipal a abrir créditos 
suplementares ao orçamento corrente até o valor de Ncz$ 150.000,00 (cento e 
cinquenta mil cruzados novos) nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 
17 de março de 1.964.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 23 de agosto de 1989
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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