| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 1993 |
| Date | 1993-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de dívida para com FGTS (Fundo Garantia Tempo de Serviço), e dá outras providências correlatas. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 238, de 18 de agosto de 1993 Autoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de dívida para com FGTS (Fundo Garantia Tempo de Serviço), e dá outras providências correlatas. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado em nome do município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, a contratar parcelamento de dívidas para com o F.G.T.S, através da Caixa Econômica Federal, na forma do parcelamento previsto no artigo 27 parágrafo 4 da Lei Complementar N° 77 de 13 de Julho de 1993. Art. 2°. Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a vincular 3% da receita do Fundo de Participação dos Municípios F.P.M, debitados nas mesmas datas dos seus créditos para repasse, a Caixa Econômica Federal, CEF para amortização de dívida do FGTS. Art. 3°. O referido desconto perdurará até plena quitação do débito. Art. 4°. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Revogadas a Lei Municipal n° 231 de 27 de Abril de 1993 e as demais disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 18 de agosto de 1993 MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita