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norma nº 238/1993

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 238 / 1993
Date 1993-08-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de dívida para com FGTS (Fundo Garantia Tempo de Serviço), e dá outras providências correlatas.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 238, de 18 de agosto de 1993
Autoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de 
dívida para com FGTS (Fundo Garantia Tempo de Serviço), 
e dá outras providências correlatas.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado em nome do município de São José do 
Sabugi, Estado da Paraíba, a contratar parcelamento de dívidas para com o 
F.G.T.S, através da Caixa Econômica Federal, na forma do parcelamento previsto 
no artigo 27 parágrafo 4 da Lei Complementar N° 77 de 13 de Julho de 1993.
Art. 2°. Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado 
a vincular 3% da receita do Fundo de Participação dos Municípios F.P.M, 
debitados nas mesmas datas dos seus créditos para repasse, a Caixa Econômica 
Federal, CEF para amortização de dívida do FGTS.
Art. 3°. O referido desconto perdurará até plena quitação do débito.
Art. 4°. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogadas a Lei Municipal n° 231 de 27 de Abril de 1993 e as demais 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 18 de agosto de 1993
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita

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