| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 1993 |
| Date | 1993-10-21 |
| Ementa | Altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi e dá outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 245, de 21 de outubro de 1993 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 648, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023) Altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica criadas e incorporadas a estrutura administrativa as seguintes secretarias: I - Secretaria das Financiais II - Secretaria de Saúde. III - Secretaria de Bem. Estar Social. IV - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. V - Secretaria de Educação e Cultura. Art. 2°. A Secretaria de Financias é o órgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da prefeitura, bem como das atividades relativas a lançamentos, arrecadações e controle de tributos e receitas municipais, a fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais ao processamento da despesa, a contabilização orçamentária financeira e patrimonial à elaboração e controle de execução do orçamento e ao recebimento, quando a movimentação de valor do município. Art. 3°. A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado de desenvolver a saúde mediante assistência integral aos habitantes do município, através das Unidades de Saúde, manter contatos nas áreas de saúde de órgãos do Governo Federal e Estadual, coordenar campanhas de saúde e desenvolver programas de caráter técnico cientifico em favor do município. Art. 4°. A Secretaria de Bem-Estar Social é o órgão encarregado de promover o levantamento dos problemas de Bem-Estar Social da população do município, manter estreita coordenação com os órgãos e entidades, visando ao atendimento dos serviços assistencial (conceder atenção especial aos programas artesanais do município), promover cursos de corte e costura, orientação as mães quanto a natalidade, orientação educacional, conceder atenção especial aos programas artesanais do município. Art. 5°. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, é o órgão que dispõe das seguintes atribuições: I - Executar e controlar a realização de obras e serviços municipais, por execução direta ou empreitadas. II - Inspecionar frequentemente o andamento das obras e serviços municipais, especialmente os contratados com terceiros, controlando os prazos de execução e a qualidade dos serviços; III - Executar e controlar a conservação dos imóveis municipais, bem como realizar concertos e reformas quando necessário e autorizados; IV - Estudar examinar e despachar processos ou requerimentos relativos a licenciamento para construção e ampliação de obras particulares, incluindo loteamentos, arruamentos e desmembramentos de terrenos. Art. 6°. Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão encarregado de desenvolver a educação e a cultura no município, manter contatos nas áreas de educação com órgãos do Governo Federal e Estadual, promover programas e projetos de caráter assistencial a toda população do município. Art. 7°. Ficas criado e incorporado a Secretaria Municipal de Educação o Departamento de Esportes e Lazer, objetivando a promoção do esporte no município, elaboração de programas esportivos como olimpíadas, campeonatos e outras atividades correlatas, autorizadas pela administração superior. Art. 8°. Ficam extintas as seguintes divisões: I - Divisão de Finanças; II - Divisão de Saúde; e Bem-Estar Social; III - Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos. Art. 9°. As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias confirmadas no orçamento vigente e ainda de créditos adicionais que fica o Poder Executivo autorizado a abrir até o montante necessário à execução da presente Lei. Art. 10°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 21 de outubro de 1993 MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita