| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 1994 |
| Date | 1994-03-28 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 251, de 28 de março de 1994 (REVOGADA PELA LEI Nº 551, DE 21 DE AGOSTO DE 2018) Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção I - Dos Objetivos Artigo 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado, hierarquizado; II - A Vigilância Sanitária; III -A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e objetivo correspondente; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes da Esfera Federal e Estadual. CAPÍTULO II Seção I - Da Subordinação do Fundo Artigo 2°. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao secretário municipal de saúde. Seção II - Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde Artigo 3°. São atribuições do secretário municipal de saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de ampliação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias. IV - Submeter os Conselhos Municipais de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo fundo. Seção III – Da Coordenação do Fundo Artigo 4°. São atribuições do Coordenador do Fundo (Contador): I - Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles necessários a execução orçamentaria do fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e recebimentos das receitas do fundo; III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo. IV - Encaminhar à contabilidade geral do município: a) Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos; c) Anualmente, o inventário dos bens, móveis e imóveis e o balanço geral do fundo. V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao secretário municipal de saúde; VII - Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectadas nas demonstrações mencionadas. IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamentos e avaliações de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - Manter o controle e a avaliação de produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamentos e avaliações de produção de serviços prestados pela rede municipal de Saúde Seção IV – Dos Recursos do Fundo Subseção I - Dos Recursos Financeiros Artigo 5°. São receitas do fundo: I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, IIIV da Constituição da República; II - Os rendimentos e os fins provenientes de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitárias de higiene (no caso de sua existência no âmbito do município), multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o município vier a criar; V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço de outras transferências que do município tenha direito de receber força de Lei e convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo VII - Os recursos orçamentários do município destinados ao setor de saúde. Parágrafo 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do comprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário M. da Saúde. Subseção II – Dos Ativos do Fundo Artigo 6°. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas; II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde; V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens de direito vinculado ao Fundo. Subseção III – Dos Passivos do Fundo. Artigo 7°. Constitui possíveis passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a possuir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. Seção V – Dos Orçamentos e da Contabilidade Subseção I – Do orçamento Artigo 8°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo 1°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção II – Da Contabilidade Artigo 9°. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem como objetivo certificar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observadas os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 10°. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviço e, analisar os resultados obtidos. Artigo 11°. A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. Parágrafo 1°. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2°. Entende-se por relatórios de gestão os balanços mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e de demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. Parágrafo 3°. As demonstrações e os relatórios produzidos passam a integrar a contabilidade geral do Município. Seção VI – Da Execução Orçamentária Subseção I – Da Despesa Artigo 12°. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais complementares e especiais, autorizado por Lei e aberto por decreto de executivo. Artigo 14°. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constitui de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indiretamente que participem de execução das ações previstas no artigo 1° da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde observando o disposto no parágrafo 1°, art. 199 da Constituição Federal. IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Constituição, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1° da presente Lei. Subseção II – Das Receitas Artigo 15°. A execução orçamentária das receitas se processa através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei; Artigo 16°. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Artigo 17°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo que trata a presente Lei. Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente credito correrão a conta do código de despesas 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos de Lei Federal nº 4320/64. Artigo 18°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José do Sabugi/PB. Em 28 de Março de 1994. MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita Municipal