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norma nº 251/1994

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 251 / 1994
Date 1994-03-28
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 251, de 28 de março de 1994
(REVOGADA PELA LEI Nº 551, DE 21 DE AGOSTO DE 2018)
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I - Dos Objetivos
Artigo 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde, que compreende:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado, 
hierarquizado;
II - A Vigilância Sanitária;
III -A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
objetivo correspondente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as 
organizações competentes da Esfera Federal e Estadual.
CAPÍTULO II 
Seção I - Da Subordinação do Fundo
Artigo 2°. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao 
secretário municipal de saúde. 
Seção II - Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Artigo 3°. São atribuições do secretário municipal de saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de ampliação dos 
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
IV - Submeter os Conselhos Municipais de Saúde as demonstrações mensais 
de receitas e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de 
prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
Seção III – Da Coordenação do Fundo
Artigo 4°. São atribuições do Coordenador do Fundo (Contador):
I - Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem 
encaminhadas ao secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários a execução orçamentaria do fundo, 
referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e recebimentos 
das receitas do fundo;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao 
Fundo.
IV - Encaminhar à contabilidade geral do município:
a) Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e 
instrumentos médicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens, móveis e imóveis e o balanço geral do 
fundo.
V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentaria, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de 
saúde para serem submetidas ao secretário municipal de saúde;
VII - Providenciar junto a contabilidade geral do município as demonstrações 
que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de 
Saúde;
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e avaliação da 
situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectadas nas 
demonstrações mencionadas.
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e prestação 
de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde
X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de 
acompanhamentos e avaliações de produção de serviços prestados pelo setor 
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação de produção das unidades integrantes da 
rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de 
acompanhamentos e avaliações de produção de serviços prestados pela rede 
municipal de Saúde
Seção IV – Dos Recursos do Fundo
Subseção I - Dos Recursos Financeiros
Artigo 5°. São receitas do fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como 
decorrência do que dispõe o artigo 30, IIIV da Constituição da República; 
II - Os rendimentos e os fins provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitárias de higiene 
(no caso de sua existência no âmbito do município), multas e juros de mora 
por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de 
arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o município vier a 
criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço de outras 
transferências que do município tenha direito de receber força de Lei e 
convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo
VII - Os recursos orçamentários do município destinados ao setor de saúde.
Parágrafo 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do comprimento de 
programação;
II - De prévia aprovação do Secretário M. da Saúde.
Subseção II – Dos Ativos do Fundo
Artigo 6°. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das 
receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do 
Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus destinados ao sistema de 
saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do 
Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens de direito 
vinculado ao Fundo.
Subseção III – Dos Passivos do Fundo.
Artigo 7°. Constitui possíveis passivos do Fundo Municipal de Saúde, as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a possuir 
para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção V – Dos Orçamentos e da Contabilidade
Subseção I – Do orçamento
Artigo 8°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e 
o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei 
de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua 
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Subseção II – Da Contabilidade
Artigo 9°. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem como objetivo 
certificar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal 
de saúde, observadas os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10°. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio concomitantemente subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos de serviço e, analisar os resultados 
obtidos.
Artigo 11°. A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. 
Parágrafo 1°. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços. 
Parágrafo 2°. Entende-se por relatórios de gestão os balanços mensais de 
receitas e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e de demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3°. As demonstrações e os relatórios produzidos passam a integrar a 
contabilidade geral do Município.
Seção VI – Da Execução Orçamentária
Subseção I – Da Despesa
Artigo 12°. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, 
poderão ser utilizados os créditos adicionais complementares e especiais, 
autorizado por Lei e aberto por decreto de executivo.
Artigo 14°. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constitui de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde 
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades de administração direta ou indiretamente que participem de 
execução das ações previstas no artigo 1° da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor da saúde observando o 
disposto no parágrafo 1°, art. 199 da Constituição Federal.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Constituição, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 
1° da presente Lei.
Subseção II – Das Receitas
Artigo 15°. A execução orçamentária das receitas se processa através da obtenção 
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei;
Artigo 16°. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 17°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial 
no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros reais), para cobrir as 
despesas de implantação do Fundo que trata a presente Lei.
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente credito correrão 
a conta do código de despesas 4130, Investimento em Regime de Execução 
Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, 
parágrafos e incisos de Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 18°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Sabugi/PB. Em 28 de Março de 1994.
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita Municipal

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