| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1995 |
| Date | 1995-11-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Federal Econômica/CEF, a oferecer garantias, e dá providências correlatas. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 264, de 08 de novembro de 1995 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Federal Econômica/CEF, a oferecer garantias, e dá providências correlatas. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo e em nome do Município de São José do Sabugi, contratar e garantir financiamento com Caixa Econômica Federal/CEF, através do programa de SANEAMENTO, no valor de R$ 279.666,96 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), dos quais R$ 2000.000,00 (duzentos mil reais), serão financiados pela Caixa Econômica Federal e o restante R$ 79.666,96 (setenta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavo), será contrapartida da proponente, atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pelo CEF, destinando ao Projeto do Sistema de Esgoto Sanitário, bem como estação de tratamento composta de tanques sépticos com filtros geológicos, neste município. Art. 2°. Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo município, observada a finalidade indicada no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a C.E.F, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de tratamento interestadual e intermunicipal de comunicações ICMS e/ou do Fundo de Participação do Município – FPM e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia ser sub-rogados sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las durante o prazo de vigência do contrato do financiamento autorizado por esta Lei. Parágrafo Primeiro. Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento. Parágrafo Segundo. Os poderes previstos neste Art. só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o município não efetuar nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído. Art. 3°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários a contrapartida de recursos próprios no empreendimento. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 08 de novembro de 1995 MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita