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norma nº 264/1995

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 264 / 1995
Date 1995-11-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Federal Econômica/CEF, a oferecer garantias, e dá providências correlatas.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 264, de 08 de novembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a 
Caixa Federal Econômica/CEF, a oferecer garantias, e dá 
providências correlatas.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo e em nome do Município de São José do Sabugi, 
contratar e garantir financiamento com Caixa Econômica Federal/CEF, através do 
programa de SANEAMENTO, no valor de R$ 279.666,96 (duzentos e setenta e 
seis reais e noventa e seis centavos), dos quais R$ 2000.000,00 (duzentos mil 
reais), serão financiados pela Caixa Econômica Federal e o restante R$ 79.666,96 
(setenta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavo), será 
contrapartida da proponente, atualizado pelo índice aplicado às contas 
vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pelo CEF, 
destinando ao Projeto do Sistema de Esgoto Sanitário, bem como estação de 
tratamento composta de tanques sépticos com filtros geológicos, neste município. 
Art. 2°. Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do 
financiamento a ser contraído pelo município, observada a finalidade indicada 
no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a C.E.F, em 
caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do imposto sobre operações 
relativas a circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de tratamento 
interestadual e intermunicipal de comunicações ICMS e/ou do Fundo de 
Participação do Município – FPM e/ou do produto de arrecadação de outros 
impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos 
depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, 
ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia ser sub-rogados sobre os 
fundos ou impostos que venham a substituí-las durante o prazo de vigência do 
contrato do financiamento autorizado por esta Lei. 
Parágrafo Primeiro. Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir 
sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para 
que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de 
inadimplemento.
Parágrafo Segundo. Os poderes previstos neste Art. só poderão ser exercidos 
pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o município não efetuar 
nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações 
assumidas no financiamento a ser contraído. 
Art. 3°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do 
município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, 
dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos 
financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários a 
contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 08 de novembro de 1995
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita

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